TJRN - 0831376-68.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
27/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831376-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento total do pronunciamento judicial de Id nº 144130972, como postulado.
Lembrando que, os inventários dos falecidos RILDO XAVIER JÚNIOR e JANE DE LIMA XAVIER são cumulados e não unitário, logo, há necessidade de abertura de capítulo próprio e partilha própria para cada um dos extintos.
Ademais, o plano em comento precisará estar assinado por todos os interessados e correspondentes consortes, com firmas reconhecidas.
A par disso, o encerramento do inventário cumulativo dos progenitores do extinto não é condicionante à conclusão desta demanda sucessória, vez que o falecido deixou outros bens a partilhar, por isso, caso a finalização do referenciado inventário se mostre como medida protelatória à conclusão deste feito sucessório, os bens provenientes das aludidas heranças serão levados à sobrepartilha.
P.
I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0831376-68.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a arrolante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 124382342, cujo trecho transcrevo: "...
Com as respostas e incluído o resultado da pesquisa SISBAJUD, intime-se a arrolante ora nomeada para, no prazo de 20 (vinte) dias, efetuar as seguintes providências: a) Manifeste-se a respeito da conclusão da pesquisa SISBAJUD, como também se pronuncie a respeito das informações trazidas pelo INSS e pela CEF, adequando o valor da causa, se for o caso; b) Junte as certidões de registro civil dos herdeiros; c) Apresente plano de partilha amigável, devidamente assinado por todos os herdeiros e respectivos cônjuges ou procurador com poderes especiais, observando a relação dos bens que compõe o quinhão de cada herdeiro, as características que o individualiza (valor, natureza e qualidade) e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (art. 2.017, do Código Civil) Advirto ainda que, o plano em questão deverá conter todas as informações sensíveis aos inventários, tais como: qualificação dos falecidos, acervos, herdeiros, eventuais dívidas, se há disposições de última vontade (testamento), renúncias e/ou cessões, sob pena de desconsideração e não homologação; d) Colija as certidões negativas atuais expedidas pela Fazenda Pública, em todas as suas esferas, em nome dos obituados, como também colacione a certidão negativa hodierna específica de imóvel, correspondente ao singular bem desta natureza a compor as massas inventariadas; e) Compile as certidões do CENSEC em nome das pessoas falecidas.
Satisfeitas todas as providências, retornem os autos conclusos. ..." Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
12/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA KARLA DE LIMA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA KARLA DE LIMA XAVIER em 18/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/01/2025 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/12/2024 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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26/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
29/10/2024 11:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/10/2024 20:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/08/2024 11:09
Juntada de Ofício
 - 
                                            
31/07/2024 15:53
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
31/07/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
29/07/2024 13:45
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
25/07/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/07/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/07/2024 14:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
24/07/2024 14:03
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/06/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 29/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831376-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Constato a falta de cumprimento completo dos postulantes às ordens proferidas por este Juízo Sucessório no despacho de Id nº 108358330.
Explico.
A certidão cartorária acrescida de Id nº 17134985 - Pág. 2 demonstra que o único bem componente do acervo não está devidamente regularizado, na medida que a propriedade do bem é atribuída a terceiro, qual seja DATANORTE - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO RIO GRANDE DO NORTE, havendo apenas indicação na escritura pública em questão do adimplemento da dívida do espólio com a DATANORTE, inexistindo repasse da propriedade na escritura pública aponta à pessoa falecida, sendo necessário para tanto a satisfação alguns critérios, tais como: pagamento de impostos e emolumentos cartorários.
Assim, determino, pela última vez, a intimação dos peticionantes para, no ínterim de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização do citado bem, juntando a certidão cartorária atinente a este devidamente atualizada, sem ônus, cujo teor indique EXPRESSAMENTE a qualidade de proprietário do de cujus, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.
I.
Natal/RN, 18 de abril de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/03/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831376-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Defiro o interstício requerido (Id nº 110342459), com o propósito de oportunizar o cumprimento satisfatório e adequado do despacho de Id nº 108358330.
P.
I.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito em Substituição Legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/11/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 17:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
 - 
                                            
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0831376-68.2023.8.20.5001 DESPACHO Satisfaçam os postulantes adequadamente o despacho de Id nº 101783005, descrevendo minimamente o acervo a ser inventariado, bem como anexem a documentação comprobatória da propriedade do espólio frente aos bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que o inventário não se presta a partilhar meras expectativas de direito.
Atribuo a diligência o prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/10/2023 02:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/07/2023 05:51
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/06/2023 17:46
Conclusos para despacho
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12/06/2023 17:46
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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