TJRN - 0803440-26.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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26/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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25/11/2024 20:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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25/11/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/12/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:11
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803440-26.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCOS/A, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que possuía dois empréstimos vigentes com as instituições financeiras Banco C6 e Banco Itáu, entretanto efetuou a portabilidade de ambos perante o Banco Bradesco, os quais atualmente possuem números de contrato 012346476675-1 e 012346476700-5.
Aduz que seria descontado parcelas de R$ 21,76 e R$ 95,81, em cada empréstimo, e ainda liberado uma quantia em sua conta.
Afirma que não recebeu nenhuma quantia referente a tais transações, de modo que requer a declaração de inexistência do débito referente a tais empréstimos e ainda a condenação do réu no pagamento de reparação pelos danos morais e materiais.
Em decisão provisória, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada, entretanto foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensada a realização de audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito alegou que não cometeu nenhum ato ilícito e agiu no exercício regular de seu direito de modo que inexiste danos à serem reparados.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Junto à contestação, o requerido acostou os instrumentos contratuais da portabilidade questionada.
A parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação e reiterando os termos de sua inicial.
Intimadas a se manifestar acerca de demais provas a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo a demandada pugnado pela realização de audiência para colheita do depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Por essa razão, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte demandante, acrescentando-se, ainda, que é desnecessária a designação de audiência de instrução para a solução do litígio.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo à análise das preliminares suscitadas.
A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Passando ao mérito, destaco que a empresa requerida enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
No caso sub judice, a parte autora alega que celebrou contrato de portabilidade com a demandada de empréstimos anteriormente firmados perante o Banco C6 e o Banco Itáu, alegou que foi-lhe prometido a liberação de valores em forma de “troco” nos termos da contratação, entretanto afirma que não recebeu valor algum, por este motivo pede o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico e a reparação por danos.
Por outro lado, a instituição financeira demandada alega não ter cometido qualquer ato ilegal, pugnado pela inexistência de responsabilidade civil.
Destaco ainda que é fato incontroverso nos autos a contratação da portabilidade, de modo que a parte autora já confirma tal fato por diversas vezes.
Ademais, compulsando os autos, constata-se que a portabilidade dos empréstimos, que agora vigoram sob os n° 012346476675-1 e 012346476700-5, não possuem em seus termos, a especificação de quaisquer valores a serem liberados em nome da parte autora, discorrendo apenas sobre os novos cálculos dos juros da portabilidade e apresentando os valores e a quantidade das parcelas que deverão ser pagas (IDs 108202726 – Pág.
Total – 152-159 e 108202727 – Pág.
Total – 160-167).
Outrossim, percebe-se que os requisitos contratuais estipulados na Resolução do Banco Central Nº 4.292/2013, foram devidamente preenchidos, de modo que não há vício ou obscuridade no contrato de portabilidade firmado entre as partes, vejamos: Art. 2º A transferência de operação de crédito entre instituições financeiras, a pedido do devedor, deve ser realizada na forma prevista nesta Resolução, sendo vedada a utilização de procedimentos alternativos com vistas à obtenção de resultado semelhante ao da portabilidade.
Art. 3º O valor e o prazo da operação na instituição proponente não podem ser superiores ao saldo devedor e ao prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência de recursos de que trata o art. 7º.
Parágrafo único.
Na hipótese de o valor da prestação da operação de crédito objeto da portabilidade na instituição proponente ser maior do que o valor da prestação na instituição credora original, a instituição proponente deve obter do devedor a manifestação formal e específica de sua concordância com o aumento do valor da prestação.
Por outro lado, a liberação de valores para o contratante não é requisito necessário à formalização de contrato de portabilidade, só havendo obrigação de envio de valores da instituição proponente para a instituição credora original, conforme se segue: Art. 7º A transferência de recursos da instituição proponente para a instituição credora original deve ser realizada exclusivamente por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) específica, constante no Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional, utilizando o código de identificação previsto no art. 4º, parágrafo único.
Com base no exposto, observo que os contratos de portabilidade debatidos na presente ação observaram as normas regulamentares.
Em contrapartida, não há previsão em nenhum dos instrumentos contratuais ou nas normas do banco central de que é necessário a liberação de valores em forma de “troco”.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi lesada com as cobranças de dívida de contrato de portabilidade sem receber os valores estipulados.
Assim, a despeito de a parte autora ter sustentado a previsão e/ou promessa de liberação de valores em seu nome na relação contratual firmada com a ré, os documentos por ela colacionados demonstram, de forma clara, a inexistência de tal previsão, demonstrando cabalmente a inexistência de vício contratual e/ou falha na prestação do serviço.
Tendo o fornecedor logrado êxito em comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, além de ter agido em legítimo exercício regular de direito, afastando a sua responsabilidade.
Por este motivo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, e poderão ser executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 16:46
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803440-26.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803440-26.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 4 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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