TJRN - 0809103-51.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0809103-51.2022.8.20.5124 AUTOR: SANDRA DA SILVA BARBOSA PARTE RÉ: PERNAMBUCO CORRETORA EIRELI e outros DESPACHO Diante do teor da petição de ID 151212181, intime-se a parte credora para que, em cinco dias, informe a quem pertence os dados bancários informados (Banco Santander, Agência 2334, Conta corrente 01007786-7).
Acaso noticiado que pertencem à parte credora (Sandra Barbosa), autorizo, desde já, a expedição, em seu favor, do alvará afeto à quantia incontroversa (vide depósito no ID 148702723).
Em paralelo, intime-se a devedora ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para se manifestar, em quinze dias, acerca do vertido na petição de ID 151212181, ocasião em poderá requerer o que entender de direito e, inclusive, proceder ao pagamento do valor remanescente vindicado, evitando-se eventuais bloqueios em suas contas.
Ainda, face ao pronunciamento da credora, determino que a Secretaria Judiciária Unificada proceda às intimações necessárias e relacionadas ao requerimento de cumprimento de sentença, já vertidas na sentença de ID 108046200, na parte final de seu dispositivo.
Decorridos os prazos, à conclusão para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Por fim, proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809103-51.2022.8.20.5124 Polo ativo SANDRA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JANDERSON COSTA DA SILVA, SUZANNE FREITAS LEMOS DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo PERNAMBUCO CORRETORA LTDA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, JULIANO RICARDO SCHMITT, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE EM CONTRATO DE CONSÓRCIO.
GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DA INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, decorrentes de fraude na contratação de consórcio.
A autora alegou que foi vítima de um golpe praticado pela empresa PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, que lhe ofereceu consórcio imobiliário com contemplação imediata e exigiu pagamento de uma entrada no valor de R$ 18.640,00.
Após o pagamento, constatou que o contrato firmado era diverso daquele prometido.
Pleiteou a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela fraude recai sobre a empresa intermediadora e/ou sobre a instituição financeira; (ii) verificar se a autora tem direito à restituição dos valores pagos em dobro e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o dever de informação clara e adequada ao consumidor. 4.
A fraude foi praticada exclusivamente pela empresa PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, que induziu a autora a transferir valores sob o pretexto de pagamento de entrada para consórcio com contemplação imediata. 5.
O contrato apresentado pela ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não contém a assinatura da autora, e a própria instituição financeira reconheceu a irregularidade ao cancelar o contrato e restituir parte dos valores pagos. 6.
A responsabilidade civil por fraude em contratação de consórcio recai sobre a empresa intermediadora que praticou o golpe, afastando-se a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. 7.
A empresa intermediadora não prestou informações adequadas sobre a natureza do contrato, incorrendo em falha na prestação do serviço e prática abusiva, induzindo o consumidor a erro substancial. 8.
O consumidor vítima de fraude tem direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC. 9.
O dano moral é configurado quando a fraude resulta em prejuízo financeiro relevante e sofrimento emocional ao consumidor.
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado a título de indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 6º, III, e art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 104 e 884; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0802952-71.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804689-64.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral (id nº 24792870).
Alega, em apertada síntese que: a) as rés falharam na prestação dos serviços oferecidos, pois através de um contrato fraudulento de consórcio aplicaram um golpe na autora, lhe causando um prejuízo material de R$ 18.640,00; b) várias matérias de jornais mostram que uma quadrilha vinha aplicando este golpe no Estado de Pernambuco; c) a conduta das rés acarretaram dano material e moral à parte apelante.
Ao final, pugnou pelo provimento ao apelo para julgar totalmente procedente a pretensão autoral, condenando as rés a restituírem o valor pago, além de arcarem com a indenização por danos morais (id nº 24792872).
Contrarrazões apresentadas pela parte ré ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA pelo desprovimento do apelo (id nº 24792880).
A pretensão recursal versa sobre a declaração de ilicitude dos pagamentos efetuados pela autora às instituições rés, sob o argumento de que estas falharam na prestação dos serviços oferecidos, pois ofertaram contrato fraudulento, através de golpe aplicado por terceiro, sendo, portanto, responsáveis civilmente pelo dano sofrido pela parte autora.
Conforme a narrativa inicial, a parte autora afirma que foi contactada via aplicativo de envio de mensagens instantâneas (WhatsApp) por uma pessoa que se dizia corretora de imóveis, que lhe ofereceu serviço de consórcio com contemplação imediata.
Aduz que a pessoa representava a empresa PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, e lhe ofereceu as seguintes condições: o pagamento de uma entrada no valor de R$ 18.640,00 e parcelas mensais de R$ 840,00, para a realização de um consórcio imobiliário de contemplação imediata no valor total de R$ 162.000,00 junto ao banco ITAÚ.
A parte autora informou que acreditou na legitimidade da oferta, e, após realização de chamada de vídeo com os representantes da empresa, seguiu instruções recebidas para assinar a documentação encaminhada e realizar transferência referente à entrada (comprovante de transferência apresentado no id nº 24792584).
Após os fatos narrados, a autora não recebeu o valor acordado e, dias depois, foi surpreendida com a cobrança de boletos do banco ITAÚ, relativo a contrato de consórcio no valor de R$ 1.916,15 (id nº 24792588), diferente do que havia sido prometido.
Assim, ao entrar em contato novamente com a Corretora objetivando obter informações sobre a contemplação e questionar o valor das mensalidades, percebeu que foi vítima de um golpe de estelionato e solicitou o cancelamento do contrato (id nº 24792589).
Procedeu com a abertura de Boletim de ocorrência (id nº 24792582).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
A parte autora foi vítima de fraude, porquanto, em que pese acreditar que estaria realizando um contrato de consórcio imobiliário junto à empresa ITAÚ, por intermédio da empresa PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, pagando o valor de uma “entrada”, na verdade acabou realizando transferência à Corretora de “valor de taxa de intermediação” e foi ludibriada a contratar avença diversa daquela prometida pela empresa supracitada com o banco ITAÚ.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se a caracterização de golpe praticado por terceiro (PERNAMBUCO CORRETORA LTDA), que ludibriou a consumidora para obter seus dados e assinatura para contratar um consórcio junto ao ITAÚ, diferente do que foi ofertado, e fazendo-a transferir valores para uma suposta empresa intermediadora, que na verdade, tomou-lhe os valores transferidos a título de taxa de intermediação como entrada.
Em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona.
As circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, a atestar todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Embora a parte autora tenha sido contactada por terceiro de má-fé para realizar a operação, o contrato de consórcio apresentado pelo Banco ITAÚ em sede de contestação não apresenta assinatura da parte autora (id nº 24792609).
Ademais, o banco réu confirmou a ilegitimidade do contrato ao afirmar que: “a parte autora realizou a contratação de consórcio grupo 040091 cota 0960 em 11/03/2022.
Cabe salientar que assim que houve conhecimento da situação envolvida, imediatamente o contrato foi cancelado.
Salienta-se que apenas uma parcela foi paga ao Banco réu, que adotou as providências necessárias para solucionar a situação exposta pela parte Autora, inclusive com a devolução da parcela paga” (id nº 24792607).
No caso dos autos, cumpriria à parte ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA comprovar que a oferta do serviço de intermediação financeira de consórcio foi devidamente esclarecida para o consumidor, nos termos do art. 6º, III do CDC.
Cumpriria comprovar que a informação acerca da taxa do serviço estava clara, e não se tratava de entrada.
No entanto, apesar de citada, a ré não apresentou contestação.
O documento trazido pela parte autora entabulado de “proposta comercial de intermediação financeira” (id nº 24792586) não é capaz de desconstituir a verossimilhança das alegações autorais.
O referido documento sequer possui assinatura da parte autora, e cumpria à parte ré comprovar que avença foi assinada e a oferta do serviço foi feita de forma correta, no entanto não o fez (art. 373, II do CPC).
Observa-se que, na verdade, muito embora a parte autora tenha cumprido as obrigações assumidas, a ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA não procedeu ao seu encargo contratual, de modo que a autora, além da contrair dívida junto ao BANCO ITAÚ, ainda transferiu dinheiro para a ré, acreditando se tratar de valor de “entrada” ao invés de “valor de taxa de intermediação”.
Constatada efetivamente a fraude e a ausência de contratação por parte da autora em razão da alteração dos tipos de contratos oferecidos e efetivamente firmados, fica caracterizado o defeito no serviço por falha do dever de informação e segurança da parte ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA.
Da análise do beneficiário do pix remetido pela parte autora, é necessário reconhecer a culpa exclusiva da ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, posto que o destinatário é a pessoa física responsável pela PERNAMBUCO CORRETORA LTDA (id nº 24792583 e 24792584).
Tal fato afasta a responsabilidade civil da ré ITAÚ, inexistindo qualquer participação do banco réu nos fatos narrados.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A consumidora foi induzida a erro substancial e inescusável, logo, não há como ser possibilitada a persistência dos negócios jurídicos entabulados, uma vez que estes decorreram de evidente fraude praticada pela ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, o que eivou com patente ilicitude os contratos eventualmente celebrados pela parte autora, conforme disposto no art. 104 do Código Civil.
Diante do evidente enriquecimento sem causa da ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA, tratando-se, inclusive, de evidente fraude praticada contra à demandante, entendo que cumpre à essa ré devolver toda a quantia transferida pela autora, em dobro, uma vez que tal conduta é expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil, mormente por se tratar de conduta deveras ilícita, além de reparação a título de danos morais.
Por decorrência, e sendo certo que a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, cumpre ao BANCO ITAÚ proceder a devolução do valor pago pela autora referente ao contrato de consórcio grupo 040091 cota 0960 em 11/03/2022, além de declará-lo inexistente.
Caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado pela consumidora, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a repetição do indébito, sua definição não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” [1].
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
Com relação ao pedido de indenização a título de danos morais, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por esta Corte em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
ARGUIÇÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO QUE NÃO PREVALECE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 297, 479 DO STJ E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS EM UM ÚNICO DIA.
TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM AO PERFIL DA CORRENTISTA.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DO REQUERIDO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL OCORRENTE.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802952-71.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TAMBÉM SEJA RESPONSABILIZADA.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DO WHATSAPP.
AUTORA QUE FORNECEU A SUA FOTO ACREDITANDO ESTAR PACTUANDO RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, COM A CONCESSÃO DE TROCO.
ATUAÇÃO DE AGENTE FRAUDADOR QUE SE LOCUPLETOU DOS SEUS DADOS E SELFIE PARA CONTRATAR MÚTUO BANCÁRIO EM AMBIENTE VIRTUAL.
CONSUMIDOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL E ESCUSÁVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM AMBIENTE VIRTUAL.
PACTUAÇÃO QUE SEQUER FOI CONSUBSTANCIADA POR EMPRESA CERTIFICADORA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RELATÓRIO DE PROCESSAMENTO DO NEGÓCIO.
IDENTIFICAÇÃO DE IP, TELEFONE OU GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO FOI PROVIDENCIADA PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DEVER DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804689-64.2022.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 20/08/2024).
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para: a) declarar nulos o contratos celebrado pela autora com a ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA; b) declarar a nulidade do contrato existente entre a parte autora e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (cota 0960); b) condenar a ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA a restituir a quantia de R$ 18.640,00 à autora, na forma dobrada, incidindo correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida (art. 405/CC); c) condenar a ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do efetivo prejuízo, e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) determinar que a parte ré a ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA comprove a restituição de todos os valores pagos pela autora relativos à cota 0960 do consórcio contratado.
Condeno a ré PERNAMBUCO CORRETORA LTDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809103-51.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 12:26
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 04/12/2024 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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04/12/2024 12:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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21/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:01
Juntada de informação
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809103-51.2022.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: SANDRA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): JANDERSON COSTA DA SILVA, SUZANNE FREITAS LEMOS DE OLIVEIRA AMORIM APELADO: PERNAMBUCO CORRETORA LTDA Advogado(s): NÃO CONSTA APELADO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27860327 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 04/12/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:19
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 11:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:27
Recebidos os autos.
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04/11/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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04/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:18
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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