TJRN - 0915654-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 14:30
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de Fernando Vernalha Guimarães em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 20:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0915654-36.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CIMA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CIMA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de JOSÉ AURÉLIO ALVES DE ALMEIDA em decorrência de sentença proferida e transitada em julgado que condenou o executado a proceder com a transferência da titularidade do apartamento nº 1201 e vagas de garagens 63/64 para seu nome ou de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência da multa pactuada pelas partes na cláusula nº 13.1.5 do contrato.
O Executado também foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Intimado, inicialmente por carta e depois por mandado, para cumprir a obrigação em 15 (quinze) dias, o executado permaneceu inerte.
Através da petição de ID 146338322 o exequente requereu a aplicação da multa diária em razão do contínuo descumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, bem como solicitou a concessão de prazo para apuração dos haveres ainda existentes e para a confecção do cálculo atualizado dos valores devidos, referentes à multa contratual, honorários advocatícios e custas processuais. É o relatório.
A sentença proferida, já transitada em julgado e revestida da imutabilidade da coisa julgada, condenou o executado à obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do imóvel para sua titularidade ou de terceiros.
Ademais, a sentença estabeleceu que o descumprimento da referida obrigação ensejaria a incidência da multa pactuada pelas partes na cláusula nº 13.1.5 do contrato, que corresponde a 1,00% ao mês do valor total atualizado do contrato ou fração de atraso.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar a execução das obrigações de fazer, confere ao magistrado amplos poderes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
O Art. 536, caput, do CPC, faculta ao juiz determinar as medidas necessárias para a satisfação da obrigação de fazer ou de não fazer, incluindo a imposição de multa.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
O § 1º do mesmo artigo ratifica a possibilidade de fixação de multa para induzir o devedor ao cumprimento.
Por sua vez, o Art. 537 do CPC aborda especificamente a fixação e modificação de tal multa.
No caso em tela, a obrigação principal, qual seja, a transferência do imóvel, não foi cumprida pelo executado, apesar de ter sido pessoalmente intimado para cumprir a ordem judicial em duas ocasiões, primeiramente por carta com aviso de recebimento e posteriormente por mandado judicial.
Não obstante as oportunidades concedidas e o decurso dos prazos, permaneceu inerte, conforme certificação de decurso de prazo (ID138351547 ).
A postura recalcitrante do executado em cumprir a determinação judicial, mesmo após reiteradas intimações e o transcurso de prazo razoável, impõe a necessidade de adoção das medidas coercitivas previstas em lei e já estabelecidas na própria sentença, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
A multa cominatória (astreinte), seja ela judicialmente fixada ou, como no presente caso, oriunda de pacto contratual confirmado em sentença, serve justamente para compelir o devedor a cumprir a obrigação principal, funcionando como um instrumento de pressão e desestímulo ao descumprimento, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do credor.
Nesse sentido, e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, que norteiam a aplicação das astreintes, e considerando o valor do contrato que deu origem à obrigação (R$ 418.326,77), a limitação da multa ao valor do próprio contrato revela-se medida justa e adequada, garantindo a efetividade da coerção sem desvirtuar sua finalidade.
Isto posto, diante do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao executado JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA, uma vez que, mesmo após as intimações regulares e o transcurso do prazo concedido, não procedeu à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme certificado em ID ,138351547, determino a incidência da multa prevista na cláusula nº 13.1.5 do contrato de promessa de compra e venda (ID 92442485), no importe de 1,00% (um por cento) do valor total atualizado do contrato ao mês ou fração, com início da contagem a partir do término do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do executado (certificada em 26/09/2024 – ID 132156171), até a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer ou de sua execução por outros meios.
Fixo o limite total para a acumulação da multa prevista no item anterior ao valor do contrato (R$ 418.326,77), visando à manutenção da proporcionalidade e à finalidade coercitiva da medida, sem que se configure enriquecimento sem causa.
Intime-se o executado, no endereço da diligência de ID. 132156171, remetendo cópia da presente decisão a fim de que tenha ciência pessoal da multa imposta.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo atualizada do débito, incluindo: a) valor principal da multa cominatória (astreintes) acumulada até a presente data, observando o limite estabelecido nesta decisão, b) o valor das custas processuais, e c) o valor dos honorários advocatícios, nos termos da sentença.
Após a apresentação do cálculo, intime-se o executado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:55
Outras Decisões
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02/04/2025 00:37
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:56
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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04/12/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 09:01
Juntada de diligência
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18/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 07:31
Decorrido prazo de JOSÉ AURELIO ALVES DE ALMEIDA em 11/03/2024.
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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08/03/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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16/02/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Fernando Vernalha Guimarães em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0915654-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIMA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA DESPACHO Mediante petição de ID.112180122, o demandante requer a intimação pessoal do requerido acerca da sentença de ID. 101323082.
Convém destacar que, de acordo com o art. 246 do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Sendo assim, não é necessária sua intimação pessoal para tomar ciência da sentença, a qual, já transitou em julgado, conforme certidão de ID. 110995441.
Feitas essas considerações, recebo a petição de ID.112180122 como pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se à evolução de classe.
Intime-se o executado JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA, por carta com AR a ser encaminhada ao endereço indicado na petição de ID.112180122, para proceder com transferência para a sua titularidade ou de terceiros, o apartamento nº 1201, situado no décimo segundo pavimento do Edifício Residencial Torino Lagoa Nova” e vagas de garagens 63/64, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena da multa pactuada pelas partes na cláusula nº 13.1.5 do contrato de ID. 92442485.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 12:50
Processo Reativado
-
12/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:22
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Luiz Fernando Casagrande Pereira em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:57
Decorrido prazo de Fernando Vernalha Guimarães em 16/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0915654-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIMA - ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
REU: JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Cima Engenharia e Empreendimentos Ltda em desfavor de José Aurélio de Almeida.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 19/11/2012 firmou contrato de promessa de compra e venda com o réu, tendo por objeto o apartameno nº 1201, situado no décimo segundo pavimento do Edifício Residencial Torino Lagoa Nova” e vagas de garagens 63/64; b) o valor total do imóvel foi de R$ 418.326,77, sendo o pagamento mediante parcelas e financiamento bancário; c) apesar de realizada a quitação do imóvel, o réu não formalizou a solicitação da escritura e, consequentemente, não providenciou o registro para transferência formal da propriedade do imóvel; d) vem sofrendo cobranças de IPTU e de débitos condominiais; d) notificou a demandada a realizar a transferência do imóvel.
Requer a condenação do demandada em obrigação de fazer para que seja compelida a proceder com a transferência do imóvel, sob pena de multa.
Citada a parte ré não apresentou defesa, conforme certidão de ID 100913777. É o breve relatório.
Deixando o réu de apresentar contestação, apesar de devidamente citado, incorre nos efeitos da revelia, figura jurídica que autoriza que seja procedido o julgamento antecipado da lide, a teor do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial.
Contudo, tal presunção, que é o efeito material da revelia, não se opera se o contrário resultar da convicção do Juiz ou ocorrer alguma das hipóteses do descritas no art. 345 do CPC.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de que o demandante vendeu à ré o apartamento nº 1201, situado no décimo segundo pavimento do Edifício Residencial Torino Lagoa Nova” e vagas de garagens 63/64, entretanto, a ré não teria cumprido com sua obrigação contratual referente à transmissão de propriedade do mesmo.
No caso presente, a documentação colacionada aos autos constitui prova da relação contratual entre as partes, da quitação do imóvel, bem como do constrangimento imposto ao demandante, em virtude da manutenção do imóvel em nome do autor, mesmo após negociação com a demandada, gerando débitos e cobranças.
Nesse cenário, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não se colhe do caso concreto, em função da revelia.
Assim sendo, verifica-se que assiste razão à demandante, devendo a ré proceder com a respectiva transferência do imóvel para o seu nome ou de terceiros, conforme requerido na petição inicial.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar José Aurélio de Almeida em obrigação de fazer para proceder com transferência para a sua titularidade ou de terceiros, o apartamento nº 1201, situado no décimo segundo pavimento do Edifício Residencial Torino Lagoa Nova” e vagas de garagens 63/64, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena da multa pactuada pelas partes na cláusula nº 13.1.5 do contrato de ID. 92442485.
Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 18:39
Decorrido prazo de JOSÉ AURELIO em 28/05/2023.
-
28/03/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE AURELIO ALVES DE ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
24/01/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:29
Juntada de custas
-
30/11/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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