TJRN - 0844359-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:39
Decorrido prazo de executada em 28/08/2025.
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29/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:58
Decorrido prazo de ARTHUR RAFAEL BARBALHO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 11:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 11:02
Processo Reativado
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26/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:15
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0844359-02.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ARTHUR RAFAEL BARBALHO DA SILVA SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor de Arthur Rafael Barbalho da Silva, igualmente qualificada.
Alegou que celebrou com a parte demandada um Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo descrito na inicial.
Informou que a demandada teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, a partir da parcela vencida em 24/06/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Através da decisão de id. 105513018, deferiu-se o pedido liminar.
Apesar de devidamente citado, conforme observa-se da leitura da Carta de Citação acostada (id. 106281821), o demandado não ofereceu contestação, nem tampouco providenciou a purgação da mora, segundo comprova a Certidão exarada nos autos (id. 108351874).
O bem foi apreendido, conforme atesta o Auto de Busca e Apreensão de Veículos (id. 106281820).
O demandante requereu a exclusão da restrição judicial sobre o bem, o que foi providenciando (id. 106319774). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicável os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora da parte demandada no seu cumprimento.
Apesar de devidamente citado (id. 106281821) para contestar ou purgar a mora, o ré permaneceu silente.
Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, “dá-se a revelia quando o réu, chamado a juízo, deixa que se extinga o prazo assinado para a contestação, sem a apresentar”. (Miranda, Pontes.
Comentários ao Código de Processo Civil. tomo IV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, pg. 193).
Na verdade, o não comparecimento do réu ao processo gera uma presunção relativa de que os fatos articulados pelo autor são existentes e verdadeiros, o que não autoriza, de imediato, a procedência do pedido e nem desincumbe o autor da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (RSTJ 50/259).
O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396).
Dentro desse particular, os documentos acostados pelo autor conseguiram demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes (id. 104820866), bem como o fato de que a demandada estava inadimplente (id. 104820867), o que não foi combatido pela ré, através da juntada de documentos comprobatórios da inexistência de dívida de sua parte junto ao autor, o que era seu dever, contrariando, assim, o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Tendo em vista que a citação válida é o termo inicial para a defesa da parte adversa, e não tendo esta se utilizado do direito de defesa que lhe é concedido, reputo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Havendo inadimplência, o fiduciário tem o direito de reaver o bem alienado.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do veículo descrito à exordial, em favor do proprietário fiduciário, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvando-se o direito à reativação, em se tratando de pedido de Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de outubro de 2023.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ARTHUR RAFAEL BARBALHO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:00
Decorrido prazo de ARTHUR RAFAEL BARBALHO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 17:47
Juntada de diligência
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22/08/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 14:30
Juntada de custas
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09/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:04
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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