TJRN - 0800319-87.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-87.2023.8.20.5112 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo MARIA ZELIA ARAUJO SILVA Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO Apelação Cível nº: 0800319-87.2023.8.20.5112.
Apelante: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Dra.
Larissa Sento Se Rossi.
Apelado: Maria Zélia Araújo Silva.
Advogado: Dr.
Antonio Kelson Pereira Melo.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TRANSFERÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
MÉRITO: DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATO DEVIDAMENTE VÁLIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ANEXADO.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTITUIÇÃO LEGÍTIMA DA DÍVIDA.
DANO MORAL E MATERIAL IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeita a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, por idêntica votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, essa não restou configurada, porquanto o apelante busca discutir que os atos instrutórios foram menosprezados, o que ensejaria a improcedência da demanda.
Nesse sentido, entende-se que tais argumentos não prosperam, pois como previsto no Código de Defesa do Consumidor a matéria aqui tratada abrange vicio do produto pela falta de contrato, sendo assim, não se faz necessário audiência de instrução, uma vez que, a apresentação de prova documental (contrato) já descaracteriza o vicio.
Não obstante, deve ser levado em consideração o principio do livre convencimento motivado, em que cabe ao juízo a quo por meio de fundamento acolher ou rejeitar as provas colacionadas, bem como, todos os elementos comprobatórios.
Nesse sentido é o precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023 - destaquei).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Em linhas introdutórias, o tema acerca da manutenção, ou não da nulidade do contrato está previsto no art. 595 do Código Civil, o qual estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Vale lembrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastarem as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Com efeito, não há exigência de procurador constituído por instrumento público para a validade do contrato de prestação de serviços quando um dos contratantes é pessoa analfabeta.
Segundo a literalidade da norma, em tal hipótese, exige-se apenas que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, o que de fato ocorreu no contrato em análise.
In casu, o banco acostou o Contrato de Empréstimo Consignado nº 016.202.099-6 (Id 19854099), onde se observa as características do crédito, forma de liberação e forma de pagamento, com a assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, devidamente acompanhados dos documentos pessoais de todos que assinaram o instrumento contratual questionado.
Restou clara, ainda, a existência de crédito bancário, tendo o banco juntado aos autos o comprovante de transferência eletrônica da quantia emprestada (Id 19854100), sem devolução.
Assim sendo, constata-se a validade da relação jurídica celebrada, de maneira que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora se mostram legítimos, não restando configurada a conduta ilícita do banco apta a ensejar a condenação imposta na sentença questionada.
Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO E O DÉBITO CONTRAÍDO.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADA.
ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DA FORMA PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA NULIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800922-83.2020.8.20.5107 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REFORMA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO QUE SÃO IDÊNTICOS AOS APRESENTADOS NA INICIAL.
PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA BANCÁRIA DA RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800212-64.2021.8.20.5160 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 17/03/2022 – destaquei).
Portanto, tendo agido o banco, no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito na conduta, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar a sentença singular, a fim de acolher a pretensão formulada pelo apelante para declarar a validade do contrato.
Quanto a alegação de julgamento ultra petita decorrente da condenação de valor superior ao requerido pela parte autora na petição inicial, deve o julgador observar o comando normativo do artigo 492 do CPC, ou seja, ficar restrito ao exame da lide respeitando os pedidos formulado pela parte demandante, sob pena de nulidade ou adequação da sentença, vejamos: “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” No caso em exame, o juízo a quo fixou o quantum indenizatório acima do pleiteado na peça exordial.
Tal fato, por si só, não conduz a anulação da sentença recorrida, uma vez que poderá haver a adequação do decisum ao pleito inaugural, além de que a quantificação do dano mora ser considerada um pedido subsidiário.
Assim, respeitando o principio da celeridade processual se observa que é possível fazer um decote/adequação na sentença a quo, devendo apenas ser ajustada ao que foi pleiteado na peça vestibular.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EFETIVA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AC n° 0822603-49.2019.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 04/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO ACOMETIDO DE CARDIOPATIA GRAVE.
INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TROCA DE BATERIA DE MARCAPASSO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGATIVA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA.
DANO MORAL ARBITRADO ACIMA DO PLEITEADO NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n° 0800397-41.2019.8.20.5300 – Relator Desembargador Amaury De Souza Moura Sobrinho – Tribunal Pleno – j. em 03/03/202 - destaquei).
Assim, não assiste razão ao apelante quanto a existência de julgamento ultra petita, em face das ponderações fáticas e jurídicas antes delineada, além de que o julgamento de mérito da lide adota entendimento favorável ao pleito meritório recursal.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedente os pleitos iniciais.
Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800319-87.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
13/06/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:34
Recebidos os autos
-
06/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000135-37.1987.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Maria Ferro Peron
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/10/1987 00:00
Processo nº 0844359-02.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arthur Rafael Barbalho da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 18:04
Processo nº 0800282-16.2023.8.20.5159
Antonia Sarafim da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 20:52
Processo nº 0823053-11.2022.8.20.5001
Terezinha Marcelino de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2022 15:51
Processo nº 0862585-89.2022.8.20.5001
Andreza Lima de Paula
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thiago Camara Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 12:30