TJRN - 0800659-58.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800659-58.2023.8.20.5103 Polo ativo GERALDO VITORINO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Apelação Cível nº 0800659-58.2023.8.20.5103.
Apelante: Geraldo Vitorino Dos Santos.
Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes.
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Dr.
Bernardo Parreiras de Freitas.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes a acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Vitorino Dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato elencado na inicial e determinar a restituição dos valores de forma simples, determinando a compensação da quantia depositada em favor do demandante e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte.
Nas suas razões, afirma a parte apelante que foram realizados desconto em seu benefício previdenciário no valor total de R$ 6.396,54 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos) sem que houvesse formalização de contrato entre as partes, por sua vez sendo caracterizado tal desconto como indevido.
Ressalta que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Acentua que o sofreu descontos em sua verba alimentar e gerou intensos danos psicológicos, como também privou de parte de seus recursos que utiliza para prover suas necessidades mais básicas.
Discorre ainda sobre a necessidade de aplicação do art. 42 do CDC ao presente caso, devendo ser determinada a restituição em dobro dos valores descontados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser condenado por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que seja determinada a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22247076).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso acerca manutenção, ou não, da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito, movida contra Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato elencado na inicial e determinar a restituição dos valores de forma simples determinando a compensação da quantia depositada em favor do demandante e, por fim, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante.
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido do autor quanto à repetição do indébito em dobro, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada.
Sobre o tema, essa Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27 DO CDC.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO COM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800346-76.2023.8.20.5110 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B.
EXPRESSO 04.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801247-25.2022.8.20.5160 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023) Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício do autor foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos.
DANO MORAL No que concerne ao pleito autoral para determinar o pagamento de indenização por danos morais imposta à parte demandada, entendo que o mesmo merece acolhimento.
In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica questionada.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que o apelante não contratou serviço para gerar o pagamento da parcela descontada em seu benefício previdenciário, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam montante de R$ 6.396,54 (seis mil, trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça.
Nesse contexto, cito precedente desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MORA CRÉDITO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO QUE ORIGINOU O DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPORTARAM EM SUBTRAÇÃO DE RENDIMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AC nº 0802163-09.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 10/04/2023 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN – AC nº 0800710-66.2021.8.20.5159 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Além disso, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e inverto o ônus da sucumbência em desfavor do banco réu. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. - 
                                            
14/11/2023 08:49
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:49
Distribuído por sorteio
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0800659-58.2023.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
Geraldo Vitorino dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, com apresentação de defesa (ID 99171296) e informação de que a parte promovida foi intimada para pagar os honorários pericias e não pagou (ID 101384781), foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 4.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida em efetuar o pagamento dos honorários periciais, conforme destacado no item 2, DECLARO que a assinatura constando no contrato juntados aos autos NÃO É DA PARTE AUTORA, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 5.
Assim, estabelecido o pressuposto fático, por ser a demanda discutida nos presentes autos recorrente perante o Poder Judiciário potiguar, transcrevo julgado que representa a Jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando o erro das assinaturas é perceptível claramente.
Segue julgado referido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
JUNTADA DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO BANCO DEMANDADO, QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO ESTABELECIDO PARA DEPÓSITO. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E OS PRECEDENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SEMELHANTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801703-49.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Apelação Cível n° 2018.011419-1.
Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
André Nieto Moya.
Apelado: Romeu de Oliveira.
Advogado: Dr.
Valter Sandi de Oliveira Costa.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
TRANSFERÊNCIA DA ANÁLISE PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA EM RAZÃO DE ERRO GROSSEIRO NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA QUE DISPENSA PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR PARTE DO DEMANDADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DO BANCO DEMANDANTE E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO MANEJADA PELO DEMANDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC. (...) Natal, 26 de março de 2019.
Desembargador Amílcar Maia - Presidente.
Juiz João Afonso Pordeus (convocado) - Relator. 6.
Ademais, ressalto que: a) o contrato discutido/impugnado é o Contratação de Reserva de Margem Consingável (RMC), conforme extratos em anexo (ID 95818069). b) apesar da negativa da parte promovente, consta comprovante de envio de crédito em favor da autora na quantia exata de R$ 1.566,13 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e treze centavos), consoante ID 102892375; c) quanto ao valor que lhe foi creditado a parte autora, não depositou em juízo a quantia ou comprovou que a devolveu ao demandado. d) devidamente intimado para pagar os honorários pericias, não o fez (ID 101384781). 7.
Desse modo, evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 8.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência dos pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial. 9.
Sob a demanda, as relações contratuais devem ser pautadas nas observâncias dos aspectos formais, bem como no princípio da boa-fé, pelo qual destaco o seguinte entendimento do Tribunal Superior: "A presunção da boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (STJ.
Corte Especial.
REsp 959.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 1°/12/2014). 10.
Pelo exposto, considero, de fato, que restou comprovado que a parte autora não contratou com a parte promovida. 11.
Assim, declaro nulos os contratos referidos na inicial, destacando, porém, que diante da confirmação de que os valores oriundos da contratação foram efetivamente creditados em favor da promovente (item 6) e não tendo esta comprovado o depósito judicial dos numerários capaz de caracterizar efetivamente a intenção quanto a devolução do crédito indevido, fica atenuada a responsabilidade da parte promovida, impondo-se, apenas, o julgamento de procedência em parte dos pleitos iniciais, apenas para declarar nulos os contratos já referidos, ressaltando que inexistem valores para serem devolvidos em dobro, ante a inércia da própria parte autora quanto a devolver a quantia que sabidamente não lhe pertencia, após o cálculo em processo próprio, caso a parte promovida realize a cobrança do que foi usado indevidamente, assim, destaco o seguinte julgado do Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IRREGULARIDADE NA ASSINATURA FIRMADA NO INSTRUMENTO PACTUAL.
CONTRATO ANULADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR CREDITADO A FAVOR DA APELANTE DO QUAL FEZ USO.
NÃO CONFIGURADA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA A RESULTAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801298-47.2021.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 24/03/2023). 12.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, considerando que a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID ) sem sequer disponibilizar os valores judicialmente, depósito este que deveria ter realizado quando do ajuizamento da demanda a fim de reforçar a sua boa-fé, consoante destacado anteriormente, considero que a ação da parte promovida não gerou danos morais, mas mero aborrecimento, ao efetuar os depósitos de valores não contratados.
III.
DISPOSITIVO. 13.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões autorais contidas na inicia, razão pela qual: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais. 14.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação, nos quais serão suportados pela parte ré o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte autora, ficando suspensa, em relação à parte autora, a execução em face da concessão à promovente dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 15.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se. 16.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima (cobradas as custas das partes, da forma regimental, consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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