TJRN - 0800763-44.2021.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800763-44.2021.8.20.5160 Polo ativo JOSE ROMAO DE ASSIS Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado(s): EDUARDO REIS DE MENEZES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível nº 0800763-44.2021.8.20.5160 Apelante: José Romão de Assis Advogados: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira e Outra Apelados: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Outros Advogado: Dr.
Eduardo Reis de Menezes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação moral fixada na sentença.
Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da seguradora pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso concreto, foram descontadas 3 (três) parcelas mensais, no valor de R$ R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos) (Id 20314475), de maneira que a reparação moral fixada na sentença, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando inexpressiva, devendo ser mantida.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800398-53.2022.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023 – destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. (…).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 2017.018893-5 - Relator Juiz Convocado Roberto Guedes – 2ª Câmara Cível - j. em 22/02/2018 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO. (…).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.002780-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível - j. em 18/07/2017 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800763-44.2021.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
19/07/2023 14:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 07:58
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:58
Conclusos para despacho
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10/07/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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