TJRN - 0908214-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908214-86.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIZ GONZAGA DE BRITO NETO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI e outros Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA, FELICIANO LYRA MOURA Apelação Cível nº 0908214-86.2022.8.20.5001 Apelante: Luiz Gonzaga de Brito Neto Advogados: Dr.
Iara Maia da Costa e Outro Apelada: JJ Soluções em Negócios Eireli Advogado: Dr.
Juliana Rodrigues de Souza Budke Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Feliciano Lyra Moura Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES APONTADAS NÃO VERIFICADAS.
LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DOCUMENTOS PESSOAIS E ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
NULIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como declarar a nulidade contratual a ensejar a reparação pleiteada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência contratual e do débito e reparação de danos, decorrente de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
Vale lembrar que se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o art. 14 do referido diploma.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil vigente distribui o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele (art. 373, II).
Com se sabe, um contrato de financiamento ou de empréstimo para a aquisição da propriedade de bens, quando caracterizado como eivado de vício, pode ser anulado e, para que isto aconteça, se faz necessária, entre outras formas, a detecção de algum mecanismo de falsidade nele contido, o que pode implicar em eventual condenação a reparar os eventuais danos suportados.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato devidamente assinado pelas partes (Id 90925111 – processo principal), restando claro que o negócio jurídico entabulado entre o apelante e a JJ Soluções em Negócios Eireli diz respeito à cessão de direitos (Cláusula Terceira).
Com efeito, em análise do instrumento contratual e dos demais documentos não se verifica o descumprimento ou eventual ocorrência de fraude, o que teria causado prejuízos ao apelante.
De fato, não resta comprovada a conduta ilícita imposta aos apelados pelas supostas irregularidades apontadas, não havendo como declarar a nulidade contratual a ensejar a reparação pleiteada.
Mutatis mutandis, trago jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. (…).
NA SENTENÇA, O JUÍZO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (…).
PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. (…).
APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, VISTO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE CORROBORAR A SUA NARRATIVA. (…).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRJ – AC nº 0013015-63.2021.8.19.0206 - Relatora Desembargadora Nadia Maria de Souza Freijanes – 14ª Vara Cível – j. em 19/05/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO CIVIL.
TRANSPORTE QUE NÃO PAROU NO LOCAL INDICADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - Não comprovado o evento danoso, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelo fornecedor ”. (TJMG – AC nº 10000191681089001 - Relator Desembargador Fernando Lins – j. em 09/03/2020 – destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908214-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
15/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 22:41
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 14:00
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/07/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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