TJRN - 0804486-94.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804486-94.2022.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha/RN.
Agravante: Produalvo Industria e Comércio Ltda.
Advogada: Ana Carla Fellipe dos Santos.
Agravada: Jaqueline Costa de Carvalho.
Advogados: Vitória Albuquerque de Paula e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de pedido desarquivamento destes autos e de cumprimento de Acórdão, ambos formulado pela Agravante. É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão a Agravante! Encerrada a jurisdição dessa instância ad quem, o cumprimento do Acórdão deve ser requerido perante o Juízo a quo, conforme inclusive restou consignado no referido Acórdão, que estabeleceu que em caso de descumprimento poderá o aquele juízo fixar multa.
Portanto, deve a Agravante requerer o cumprimento do Acórdão perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito formulado.
Informe ao Juízo a quo do inteiro desta decisão.
Após a preclusão recursal, arquive-se novamente com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804486-94.2022.8.20.0000 Polo ativo PRODUALVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS Polo passivo JAQUELINE COSTA DE CARVALHO Advogado(s): VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA, HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804486-94.2022.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Goianinha/RN.
Agravante: Produalvo Industria e Comércio Ltda.
Advogada: Ana Carla Fellipe dos Santos.
Agravada: Jaqueline Costa de Carvalho.
Advogados: Vitória Albuquerque de Paula e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por ambas partes, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interpostos por ambas as partes demandantes, contra Acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou que Sra.
Jaqueline Costa de Carvalho (Tabeliã Pública e Oficial do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Notas de Goianinha/RN), lavrasse a escritura do imóvel descrito na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão liminar, sob pena de ser comunicado ao juízo corregedor permanente acerca da resistência.
Em suas razões recursais, alegou a Produalvo Indústria e Comércio Ltda., ter incorrido o Acórdão recorrido em contradição e/ou obscuridade, alegando que existe impasse que inviabiliza a efetividade da Decisão, conforme consta em ATA de reunião realizada entre as partes demandantes e o Município de Goianinha.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios opostos, para que sejam sanadas a omissão e/ou obscuridade apontadas, para que haja manifestação expressa sobre a obrigação da parte Agravada, no que se refere à tutela antecipada para dar efetividade.
Por seu turno, a Tabeliã Pública e Oficial do Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Notas de Goianinha/RN, a Sra.
Jaqueline Costa de Carvalho, também opôs Embargos de Declaração, alegando sinteticamente que o Acórdão é omisso, na medida em que não analisou o pedido de afastar a pena de responsabilidade solidária da Embargante, constantes no art. 12, inciso I e art. 17 da Lei n.º 5.887, art. 134, inciso VI do Código Tributário Nacional e art. 30, inciso XI da Lei Federal nº 8.935/94, em razão do não recolhimento integral do ITCMD pelo contribuinte no ato da Escritura Pública e sua menção na Escritura conforme determina o art. 531 do Código de Normas Estadual (Provimento nº 156/2016 da CGJ/RN.
Pontuou que a Embargada (Produalvo) considera que não existe saldo de ITCMD a ser pago, discutindo por qual valor deve ser lavrada a Escritura, pugnando, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios opostos.
Devidamente intimados, ambas as partes apresentaram contrarrazões aos Aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos Embargos de Declaração opostos. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelas Embargantes não merece acolhida.
As alegações da Produalvo, 1ª Embargante de que o Acórdão embargado foi contraditório e/ou obscuro, por conta de algo decidido em reunião “extra autos”, não merece prosperar, pois o valor do imóvel a ser lançado na Escritura não fez parte do quanto decidido, mas apenas a obrigação de lavratura desta sem o recolhimento do ITCMD.
Portanto, se o Município de Goianinha, doador da área a ser escriturada, e que sequer foi é parte no processo, entende que o valor é diferente daquele que pretende a Embargante, não cabe a esse Relator adentrar nessa seara.
Portanto, ausente contradição e obscuridade, deve ser rejeitado os Aclaratórios.
Melhor sorte não assiste a 2ª Embargante, a Sra.
Jaqueline Costa de Carvalho, ao apontar omissão e obscuridade no Acórdão.
Da leitura do Acórdão recorrido, se vê com clareza que a determinação contida neste é para que a ora Embargante lavre a escritura, que como dito no Acórdão, é diferente do registro.
Não foi dito no Acórdão que a Embargante deve desconsiderar eventual saldo devedor de ITCMD junto a Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, quando do registro da Escritura, não havendo assim que se falar em necessidade de afastar eventual pena de responsabilidade solidária.
Do mesmo modo, e para não ser repetitivo, o Acórdão também não especificou por qual valor deve ser lavrada a Escritura, mas apenas determinou a sua lavratura sem a necessidade de comprovação do recolhimento do ITCMD devido.
Assim, o mero inconformismo dos Embargantes, que reputam desfavorável, em algum ponto, a decisão recorrida, não é motivo bastante para ensejar o acolhimento dos aclaratórios, não havendo desobediência ou inobservância dos dispositivos legais indicados no presente recurso.
Desse modo, se vê com clareza que os motivos expostos nos aclaratórios não servem para atacar as razões de decidir, que diferente do alegado pelos Embargantes se pronunciou com clareza sobre todos os pontos relativos ao caso analisado.
Sendo assim, entendo que a pretensão dos Embargantes é tão somente a de reabrir discussão acerca de matéria devidamente apreciada por esta 3ª Câmara Cível, utilizando, para tanto, de via oblíqua àquelas previstas na Lei Processual para esse fim.
Essa finalidade, todavia, mostra-se incompatível com a natureza deste recurso.
Por tal premissa, resta claro que a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento, não havendo, como dito pelos Embargantes, omissão, contradição e/ou obscuridade com força de subverter a ordem de raciocínio lançada no Acórdão combatido, que, adequadamente, demonstrou as razões de fato e de direito da parte postas à apreciação da Corte de Justiça.
Inexistente omissão e/ou obscuridade no julgado ao se avaliar os parâmetros que disciplinaram o direito posto nos autos, resta claro que a pretensão dos Embargantes é apenas rediscutir a matéria.
Acerca da impossibilidade de rediscussão da matéria, trago a colação os seguintes julgados das 03 (três) Câmara Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO LITERAL DA NORMA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Mostra-se prescindível a interposição dos aclaratórios com fins de prequestionamento quando a matéria se encontra exaurida pelo órgão julgador." (TJ/RN - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2016.011320-3/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível.
Julgado: 30/03/2017) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELA RELATORA.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2016.006675-3/0002.00, Relatora: Desembargadora Judite Nunes. 2ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA POR MEIO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS.
CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 2015.021022-9/0001.00, Relator: Desembargador Amilcar Maia. 3ª Câmara Cível, Julgado: 18/07/2017) (Destaquei) Por último, conforme posição pacificada no STJ, a impropriedade das alegações aventadas nos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios opostos por ambas partes. É como voto.
Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804486-94.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
24/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:11
Decorrido prazo de HUGO GEOVANI PONTES DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 19:19
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:04
Decorrido prazo de VITORIA ALBUQUERQUE DE PAULA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:44
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:21
Juntada de Petição de agravo interno
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11/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 11:10
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 15:35
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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22/08/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:01
Juntada de devolução de mandado
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13/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:25
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 14:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 10:08
Juntada de termo
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19/05/2022 10:03
Desentranhado o documento
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19/05/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 14:08
Juntada de custas
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16/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
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16/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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