TJRN - 0802920-73.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802920-73.2021.8.20.5100 Polo ativo EXPEDITO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE FABIO DE MORAIS MEDEIROS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, DESCONSTITUINDO O DÉBITO IMPUGNADO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA CONTESTAÇÃO EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO FERREIRA DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 29821589) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por Danos Morais (proc. nº 802920-73.2021.8.20.5100) ajuizada por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.461,25 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) do autor junto ao réu; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar o corte de energia na unidade consumidora do requerente em razão do débito supra; c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), cuja inscrição seja respectiva ao débito ora em debate, sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor deste, caso ainda não o tenha feito; d) julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 40% para o autor (cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC), e 60% para o réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais respectivas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa na ditribuição.” Nas suas razões recursais, o autor-apelante alegou, em síntese, a existência de dano moral e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso, por “não é abrangente e se limita tão somente às inserções nos cadastros de inadimplentes”, devendo a parte ré ser condenada a indenizá-la por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença.
A parte adversa juntou contrarrazões (ID 29821599).
Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença para afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ e fixar uma indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), posto que a referida decisão julgou procedente em parte o pedido autoral para desconstituir o débito impugnado, mas julgou improcedente os danos morais.
Preconiza a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Na espécie, em que pese as alegações autorais, a parte ré não se desincumbiu de comprovar seu direito, deixando de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do Autor, consoante os preceitos do art. 373, II, CPC.
Assim, diante da inversão do ônus da prova em favor do Demandante e da inércia da parte ré, tenho por ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Todavia, a inscrição ilegítima não autoriza a concessão de indenização por danos morais, posto que constante inscrição anterior no extrato do SPC/SERASA acostado aos autos (ID 29820752, pág. 24) oriunda do BANCO DO BRASIL S/A.
Nesse sentir é a jurisprudência pátria, inclusive a desta Egrégia Corte.
Vejamos: “EMENTA–APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES CONCOMITANTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Havendo anotação preexistente do nome da autora no cadastro de inadimplentes, não há se falar em dano moral, consoante a súmula 385 do STJ.
II – Verificando-se que a autora alterou a verdade dos fatos e valeu- se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.” (TJ-MS – APL: 08008155920178120033 MS, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data da publicação: 22/3/2019) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A PARTE RÉ QUE ENSEJASSE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESENCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUTAL QUE ENSEJARIA A INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES CONCOMITANTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SELLI APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com resolução de mérito – Não provimento nos exatos termos do voto.” (TJPR – RI 000147280201681601870 PR, Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, data de julgamento: 13/02/2017, 2ª Turma Recursal – DM92, data de publicação 15/02/2017). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, O DANO MORAL.
INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA.
COEXISTÊNCIA DE OUTRO APONTAMENTO LEGÍTIMO NO ROL DE INADIMPLENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.
INTENÇÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível n° 2015.008544-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2018) Em análise dos autos, observa-se que o Autor em sua exordial não trouxe qualquer prova de que a inclusão preexistente à ora discutida de seu nome no sistema de proteção ao crédito foi indevida, ao contrário, juntou extrato expedido pelo SPC (ID 29820752 – pág. 24) onde consta essa inscrição, cujo credor é o “BANCO DO BRASIL S/A”, sem contudo, comprovar sua ilegitimidade, não trazendo qualquer comprovação de contestação desta em juízo.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive a matéria já tendo sido resolvida em sede de recurso repetitivo, vejamos: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. Ônus sucumbenciais redistribuídos." (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) (grifos acrescidos) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
REEEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, em 10/12/2008, DJe 1º/4/2009, pacificou o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 (cinquenta) salários mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, devolução indevida de cheques, protesto incabível e outras situações assemelhadas. 4.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 409340/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 14/02/2014) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES DESABONADORAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 385/STJ.
INCIDÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). 2.
Agravo regimental provido." (AgRg no AREsp 215.440/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) (Destaques acrescidos) "PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO NA RECLAMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DADOS PÚBLICOS.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. - A reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo. - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Enunciado 385 da Súmula/STJ. - Agravo não provido." (AgRg na Rcl 11.107/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 02/05/2013) (Destaques acrescidos) Também é esse o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EFETUADO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA.
CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DEMANDANTE QUE POSSUÍA INSCRIÇÕES ANTERIORES DE SEU NOME JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUANDO DA NEGATIVAÇÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGO 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PELA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO ALUDIDO VERBETE SUMULAR.
LIBERDADE DO JULGADOR PARA QUALIFICAR JURIDICAMENTE OS FATOS NARRADOS E APLICAR O DIREITO CABÍVEL.
BROCARDO DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS E PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2013.013457-6, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 26/11/2013) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
CONSTATAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES. * Não há que se falar em dano moral ante a ausência de notificação de registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito se preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da súmula 385 do STJ. (Apelação Cível nº 2011.011771-8.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgado em 24/10/2011) (Destaques acrescidos) Portanto, na espécie há de se aplicar a Súmula 385 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802920-73.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
22/04/2025 18:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 18:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802920-73.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA EXPEDITO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, também qualificada, aduzindo, em síntese, que: I – está sendo cobrado pela requerida um débito de R$ 1.461,25 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente a uma multa aplicada a si após a realização de uma inspeção e constatação de uma raspagem na fiação do poste que fica em frente à propriedade do autor, realizada ainda em 2016 pela própria ré.
Isso porque, por volta do ano de 2016 a 2017, o autor e toda a comunidade rural do palheiro começaram a reclamar das constantes quedas de energia e do alto consumo, situação que motivou a realização de uma inspeção técnica feita pela COSERN.
Aduziu que, ao chegar à comunidade palheiros, a equipe da COSERN adentrou nas terras do requerente, e por lá fizeram uma raspagem na fiação do poste, de forma a possibilitar a instalação do equipamento de aferição de carga, voltagem, consumo e amperagem pelo período de 15 (quinze dias).
II – em abril de 2021, ao adentrar nas terras do requerente para efetuar a troca do medidor de energia elétrica, os funcionários da COSERN constataram a raspagem do fio do poste e acusaram o autor de ter cometido do crime de desvio de energia, aplicando a multa supramencionada, bem como inseriram seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; III - autor requereu a cópia do serviço realizado em 2016 e a cópia do processo administrativo do alegado desvio de energia deste ano, embora tenha tido seu pedido negado; IV - a cobrança é ilegal, pois não realizou qualquer desvio de energia; V - o autor utiliza a sua propriedade rural para fins de plantio, precisando de energia elétrica para o funcionamento da bomba de irrigação e, ausente tal funcionamento, perderá toda sua plantação, havendo um prejuízo financeiro incalculável.
Após realizar fundamentação, requereu a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, em razão da dívida discutida nestes autos, além de ser retirada a inscrição dos dados cadastrais do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a confirmação do provimento de urgência, assim como a total procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito de R$ 1.461,25 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou documentos correlatos.
Emenda à inicial procedida no ID75897738.
Proferida decisão interlocutória em que houve o deferimento em parte da tutela de urgência, determinando a retirada dos dados cadastrais do autor via SERASAJUD, no que atine ao débito ora discutido judicialmente, consoante decisão de ID 75897738.
Cumprida a ordem judicial via SERASAJUD e pela COSERN (ID76102113 e 76369555).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID75897738), acompanhada de documentos, requerendo a improcedência da inicial e na oportunidade propôs reconvenção, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 1.461,25 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Afirmou que não houve nenhuma perícia envolvendo a "raspagem do fio do poste".
Esclareceu que também não ocorreu qualquer corte indevido, pois foi realizado um procedimento administrativo que identificou irregularidades no sistema de medição de consumo de energia elétrica na unidade do demandante.
Isso porque, de acordo com a nota de inspeção n° 4401058482, funcionários da concessionária compareceram à unidade consumidora da parte autora a fim de verificar o equipamento de medição e demais instalações (TOI nº. 0326510), oportunidade em que restou constatando um desvio antes da medição e o medidor desprogramado.
Assim, o sistema de medição se encontrava irregular, proporcionando registros a menor; o que inegavelmente o requerente estava sendo beneficiado por tal irregularidade.
A sanção administrativa aplicada seguiu os preceitos constitucionais, sendo considerada legal, já que respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apresentada impugnação à contestação com resposta à reconvenção, o autor alegou inépcia da reconvenção, ante a ausência de atribuição ao valor da causa e o recolhimento das custas (ID 78480263).
Intimada, a requerida requereu concessão de prazo para pagamento das custas referente a reconvenção, o que foi deferido por este juízo, juntando posteriormente comprovante de pagamento (ID 81101174).
Formulado pedido de tutela de urgência, indeferido por este Juízo. (ID 82543727).
O autor atravessou petição aos autos acostando novos documentos (ID 83907194).
Agravo de instrumento interposto pelo autor, no qual fora concedida antecipação da tutela recursal, determinando que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ora agravada, proceda com a religação dos serviços de energia elétrica no imóvel indicado nos autos, de propriedade do autor (ID 83985175).
Intimados acerca da necessidade da produção de provas, o autor requereu a realização de prova pericial e designação de audiência de instrução (ID 86433128).
A requerida, por sua vez, requereu a realização de perícia (ID 86494747).
Proferida decisão de organização e saneamento do processo, ocasião em que foram enfrentadas as questões processuais pendentes e houve o deferimento da prova pericial judicial (ID90060217).
Elaborado laudo pericial (ID122107522).
Instadas as partes a se manifestarem, apresentou a COSERN impugnação à prova (ID123278321), enquanto o autor acatou expressamente as conclusões periciais (ID123309529).
Prestados esclarecimentos pelo perito judicial (ID125290717).
Intimadas, ambas as partes reiteraram suas manifestações.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Em razão da hipossuficiência da parte autora, deve ser aplicada a inversão do ônus probatório quando da análise das provas colacionadas aos autos, no que couber.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal deixa bastante clara esta responsabilidade.
Da mesma forma que as concessionárias tomam para si a responsabilidade própria do poder concedente, seus atos são dotados também dos atributos que são próprios da administração pública, quais sejam: a presunção (juris tantum) de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
São estes atributos que conferem à concessionária o poder de fiscalizar o uso da energia elétrica, bem como interromper o fornecimento, em caso de inadimplemento ou desobediência do consumidor às normas ditadas pela ANEEL, órgão independente e maior incumbido desta fiscalização.
Ao optar pelo recebimento do serviço, o consumidor adere ao contrato de consumo, submetendo-se às normas estabelecidas para a contratação e o fornecimento de energia elétrica.
Entretanto, a presunção de legalidade e de legitimidade não leva à inversão do ônus da prova em favor da concessionária.
Pelo contrário, cabe a ela o ônus da prova de que houve efetivamente o desvio e que este desvio redundou em registro de consumo de energia a menor.
No caso em espeque, observo que o requerente afirma que o valor da fatura considerada exorbitante é oriundo de um processo administrativo legal instaurado, o qual constatou uma irregularidade no sistema de medição de energia que possibilitava a sua manipulação, registrando de forma imprecisa (a menor) o consumo de energia.
Uma vez evidenciada a ocorrência de indício de procedimento irregular, o art. 590 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, indica quais providências devem ser adotados para a sua sua caracterização, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Sobre a controvérsia dos autos, o laudo pericial judicial de ID122107522, confeccionado sob o crivo do contraditório e ampla defesa, assim dispõe: "Dos registros dos autos, é possível identificar irregularidade no sistema de medição e/ou mal funcionamento deste? Resposta: Sim, acredito em mau funcionamento do medidor; A COSERN não apresentou o medidor em questão para a Perícia e não há no processo Laudo de laboratório credenciado pelo Inmetro, de inspeção do medidor mostrando alguma irregularidade;" 4º) Queira o Sr.
Perito informar se o procedimento utilizado pela concessionária atentou as normas do setor (Resoluções da ANEEL).
Resposta: Não; 2) É possível afirmar que a COSERN tenha deixado a fiação exposta logo após ter concluído o serviço de medição? Resposta: É possível; 3) Na primeira fotografia anexada pela COSERN no id: 78480265, o senhor perito consegue visualizar indícios de furto de energia? Resposta: Não; 4) Na segunda fotografia anexada pela COSERN no id: 78480265, contém a imagem da caixa de medidor com o lacre intacto.
Diante disso, é possível haver furto de energia mesmo sem a quebra da caixa do medidor e a violação do lacre, de acordo com a fotografia? Resposta: Não; 3.
A COSERN não levou para Pericia o medidor em epígrafe; 5.
Não foi comprovado que o Medidor antigo estava com problemas, no ato da inspeção e da aferição na frente do representante da empresa, para que posteriormente o mesmo ser inspecionado em laboratório credenciado pelo INMETRO; 7.
A Inspeção foi irregular, não foi obedecido o Art 129 da Resolução 414/2010; O medidor retirado deveria ter sido acondicionado e lacrado na frente do representante da empresa e encaminhado para Laboratório credenciado pelo Inmetro para análise imparcial.
O Termo de Ocorrência e Inspeção deveria ter sido lavrado na presença de consumidor, representante, testemunha ou Perito com data e hora marcado previamente, se violado essa regra padece de nulidade a inspeção ou caracterização de irregularidade; 8.
Não foi comprovado desvio de energia, mas é possível que o medidor estivesse com problemas e não registrando as leituras corretas, faltando o laudo do laboratório credenciado, mas comprovado com a substituição do medidor.
Com isso, concluo que “houve o nexo causal parcial” quanto a cobrança à parte autora, embasados nas apurações realizadas e tendo encontrado vestígios inequívocos à consumação da irregularidade por parte da Ré.
Não foi confirmado desvio; O medidor desprogramado e valor em litígio pode ser um acumulado; O procedimento de inspeção de irregularidade adotado pela ré não obedeceu as regras impostas pelo art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; A atividade agrícola desenvolvida pelo autor tem natureza sazonal; O consumo energético da unidade consumidora do autor acompanha a sazonalidade de sua produção agrícola;".
Conforme Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), instrumento legal previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, verifica-se que houve a constatação do desvio de energia e aferição a menor do consumo (ID77116887), devidamente impugnado administrativamente pelo requerente.
Não se observa assinatura do requerente, testemunha ou perito com data e hora marcados previamente.
Também não há registro de envio do medidor à perícia técnica, diligência esta imprescindível à comprovação da tese defensiva.
Sobre a inspeção realizada em momento anterior e responsável pela raspagem da fiação, a requerida negou a ocorrência, muito embora tenha o requerente fornecido provas da visita técnica (ID83907194 / 83907196).
Desse modo, infere-se que somente é cabível a incidência de custo administrativo e cobrança à unidade consumidora quando tenham sido empregadas diligências da concessionária para verificação das irregularidades com a consequente suspensão do serviço de energia, desde que sejam respeitados também os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA DO APARELHO MEDIDOR - "POPULAR GATO".
NÃO OPORTUNIZADO AO CONSUMIDOR ACOMPANHAR O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NAS INSTALAÇÕES.
VÍCIO INSANÁVEL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 129 E §§ DA RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50013465520198210039 VIAMÃO, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 22/07/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Desse modo, tenho que as alegações da ré não são corroboradas pelo conjunto probatório presente nos autos, razão pela qual concluo como irregular a cobrança e inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes, pois resta evidente a falha na prestação do serviço.
O artigo 14 do CDC trata da responsabilidade dos fornecedores por vícios de qualidade do serviço – FALHA DO SERVIÇO (“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), sendo opção do consumidor a restituição de valores pagos sem prejuízo de perdas e danos (inciso II).
O §3º do mesmo artigo fala que o fornecedor só não será responsabilizado se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (incisos I e II).
O réu, por sua vez, mesmo tendo oportunidade, não provou a inexistência do defeito, nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Demais disso, a redação do artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, pois 'independe da existência de culpa'.
Quanto aos danos morais, analisando-se o documento de ID73423460, verifico que existe inscrição prévia do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Banco do Brasil, em 2019).
Assim, não se constata o dano moral sofrido, uma vez que já existia inscrição de dados anterior, incidindo ao caso os ditames da Súmula n. 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para o fim de: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.461,25 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) do autor junto ao réu; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar o corte de energia na unidade consumidora do requerente em razão do débito supra; c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer a fim de lhe determinar que, em até 15 dias, contados da data do trânsito em julgado da presente Sentença, retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), cuja inscrição seja respectiva ao débito ora em debate, sob pena de incidência de multa única a ser revertida a favor deste, caso ainda não o tenha feito; d) julgo IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 40% para o autor (cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC), e 60% para o réu.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais respectivas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa na ditribuição.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802920-73.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EXPEDITO FERREIRA DA SILVA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 122107522.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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