TJRN - 0813964-95.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813964-95.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: VIVALDO MEDEIROS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21423831) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0813964-95.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de setembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0813964-95.2021.8.20.5001 RECORRENTE: VIVALDO MEDEIROS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE AO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20688433). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 59 e 68 do CP, acerca da dosimetria da pena-base, observo que o acórdão objurgado assim concluiu: Da análise da sentença guerreada, observo que foram valoradas negativamente ao réu a culpabilidade e consequências do crime[1].
Analisando a sentença penal condenatória em questão, verifico que os argumentos utilizados pelo Magistrado de Primeiro Grau (ID 18801331 - Pág. 13) extrapolaram os tipos penais e foram motivados com razões que evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, motivo pelo qual a valoração negativa aplicada às vetoriais supra devem ser mantidas.
Ora, o fato da apropriação dos bens ter gerado maior risco à saúde da ofendida, que, vivenciou perigo de óbito diante da demora para ser atendida por médico cardiologista, somada à falta de cuidados diários indispensáveis, tendo acesso à medicação, por vezes, quando os assistentes sociais do abrigo conseguiam pegar os remédios emprestados com pacientes que tinham na reserva, implicam em uma maior reprovabilidade da conduta e de suas consequências. (Id. 19931595) Assim, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA CONTRA IDOSO.
ERROR IN JUDICANDO.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VALORAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS NAS MODALIDADES DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PECUNIÁRIA.
AFASTAMENTO DESTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido para aplicação da pena-base valorou negativamente as circunstâncias judiciais da confiança depositada pela vítima idosa, sua situação de saúde e financeira precárias e a grande importância que foi indevidamente apropriada e não devolvida.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
A pretensão de se afastar o quantum da pena de prestação pecuniária fixada na origem demanda necessariamente a revisão das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 932.624/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0813964-95.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0813964-95.2021.8.20.5001 Polo ativo VIVALDO MEDEIROS FILHO Advogado(s): Polo passivo MPRN - 26ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813964-95.2021.8.20.5001 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN APELANTE: VIVALDO MEDEIROS FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO (ART. 102 DA LEI N.º 10.741/03).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE AO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO.
DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vivaldo Medeiros Filho (ID 18801336), já qualificado nos autos da ação penal, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 18801331), que o condenou à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, pela prática dos crime previsto no art. 102 da Lei 10.741/03.
Nas razões recursais (ID 18801348), a defesa requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a revaloração das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime quando ao delito de apropriação indébita de bens de pessoa idosa.
Em sede de contrarrazões (ID 1880135), após rebater os fundamentos dos recursos, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 19329919, a 1.ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Ao E.
Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Primeiramente, insurgiu-se o apelante contra a sua condenação pela prática do crime de apropriação indébita contra idoso, sustentando que não há provas capazes de embasar o juízo da culpa formado pelo julgador da origem.
Em que pese os argumentos apresentados, certo é que a autoria e materialidade do delito pelo qual foi denunciado restaram sobejamente comprovadas.
No particular, destaco que a materialidade do delito de apropriação indébita contra idoso está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (Id 18800741, p. 03-06), pelo Relatório Situacional elaborado pela instituição Morro Branco Hospedagem Geriátrica (Id 18800741, p. 07-09), ficha de evolução da paciente (ID 18800741 - Pág. 10-11), atendimento no Pronto Socorro Clóvis Sarinho (ID 18800741 - Pág. 12), registros de chamadas telefônicas (ID 18800741 - Pág. 13-14), declaração de óbito (ID 18800751 - Pág. 11), contrato de prestação de serviços com a instituição Morro Branco Hospedagem Geriátrica (ID 8800751 - Pág. 12-17), fichas financeiras (ID 18800752 - Pág. 17-19), além da prova testemunhal colhida extrajudicialmente e na fase instrutória (mídia audiovisual em anexo).
Adota-se, transcrevendo da sentença penal condenatória, o resumo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, posto que bem compilada a prova oral registrada nos presentes nos autos: “(...) Em relação à autoria, as declarações prestadas pela senhora Nadia Cristina Carvalho de Oliveira, diretora administrativa da instituição de longa permanência para idosos Morro Branco Hospedagem Geriátrica, descrevem toda a dinâmica criminosa, conforme adiante se verifica: Que é casada e é empresaria; que não tem relação de parentesco ou amizade íntima com o acusado; que é diretora da Morro Branco Hospedagem Geriátrica; que teve lá hospedada uma idosa chamada Esperança; que ela já veio com uma assistente social, deve ter havido alguma denúncia e o contato da depoente era maior com a assistente social que durante um tempo ainda foi lá umas três vezes ver como ela estava; que quem cuidava das coisas dela era a vizinha, ela ia com o filho da idosa comprar as coisas; que a vizinha era chamada de Neta, mas era um apelido; que D.
Esperança tinha renda, que ela era viúva de um policial militar; que não sabe se ele tinha só a pensão ou tinha também aposentadoria; que a remuneração da ofendida era mais de 5 mil reais; que ela entrou pagando 3 mil reais e depois passou para R$ 3.300; que não reajustou na pandemia; que havia uma diferença ainda do que ela recebia e o que era pago como mensalidade; que material de higiene e medicação eram pagos por fora; que a vítima ficou acolhida uns 3 anos; que o réu era o responsável financeiro pelo pagamento; que Vivaldo fazia o pagamento correto porque D.
Neta saía com o réu para sacar o dinheiro e pagar a hospedagem; que também ia uma lista com material de higiene do mês; que o réu questionava sobre alguns itens perfume, desodorante, hidratante, o que de certa forma é normal; que, porém, os questionamentos foram aumentando ele começou a querer se recusar; que ele dizia “o dinheiro é meu”; que começou a da trabalho para fornecer a medicação extra para a idosa, quando adoecia; que com relação a uma consulta que foi prescrita para a vítima a um cardiologista, a vítima era uma idosa de quase 100 anos e realmente precisava, às vezes, ser encaminhada a um especialista e o réu se recusava; que lido trecho do documento da depoente na delegacia a depoente ratifica o que disse, que o réu dizia que o dinheiro ela dele; que no mês de agosto o réu não providenciou a consulta; que o réu continuou negando os exames; que confirma que em setembro foi reiterada a questão do exame com cardiologista, mas o réu continuou a se recusar; que Neta era apenas uma vizinha e não tinha poder para obrigar ao réu a pagar a consulta; que essa Neta tentava salvar o valor indispensável, se não o acusado usaria tudo; que o réu já era idoso, mas não tinha aposentadoria; que o acusado só trabalhou uma vez na vida, vivia do dinheiro da vítima; que não lembra se depois o acusado levou a vítima para o exame; que confirma que disse que depois de muita insistência o acusado levou a idosa para fazer o exame, mas depois se recusou ao retorno; que a negativa era dizendo que não tinha dinheiro; que a vítima não tinha plano de saúde; que o réu não fez poupança para a vítima com o valor restante do salário; que com relação a uma crise de uma hemorróida que a ofendida teve, a depoente foi quem prestou os primeiros socorros ao Walfredo foi a depoente; que o acusado se recusou a levá-la dizendo que estava tomando café e só foi muito tempo depois; que fora a mensalidade, o cliente deveria pagar por fora material de higiene pessoal (perfume, fralda, sabonete líquido, medicação, shampoo), em torno de uns 300 a 400 reais; que também a parte de medicamentos era paga por fora; que tem registrado nos arquivos todas as solicitações arquivadas na clínica; que tem relatório da assistente social; que no final estava anotando tudo e a depoente pedia pra assinar; que geralmente não registrava mas no caso específico passou a exigir a assinatura do familiar; que havia dificuldade do réu fornecer medicamento quando pedia alguma coisa extra e o réu já falava aos berros; que o réu falava como se aquele dinheiro pertencesse a ele; que o neto da vítima não tinha contato nem com o pai, pelo que entendeu; que o réu visitava sua mãe frequentemente, porque tinha que levar o material também; que a vítima tinha uma demência e isso juntou com a idade e no final já não falava tanto; que ela chegou lá conversando; que evitam chegar na Delegacia, esse é o último recurso e só foram mesmo porque a vítima poderia ter vindo a óbito antes mesmo pela falta de medicação; que a depoente confirma a frase que o réu disse: “eu não vou comer pedra, não tenho dinheiro agora, o dinheiro é meu, tenho direito porque sou o único filho dela, não vou morar debaixo da ponte”; que às vezes, quanto às coisas regulares, o acusado não chegava a entregar algumas vezes, que só não desassistiu totalmente a ofendida porque a D.
Neta interferia; que o réu era muito trabalhoso que até aí a depoente entendeu, mas quando ele se recusou a levar a vítima ao exame e a consulta não tinha mais justificativa; que ele levou, mas com muito trabalho após a intervenção da rede. (Testemunha Nadia Cristina Carvalho de Oliveira) (destaques nossos).
E, para além disso, as informações supra apresentam-se em sintonia também com as informações prestadas pela senhora Maria Suely da Silva, assistente social com atuação na Morro Branco Hospedagem Geriátrica, a qual, em Juízo, relatou o seguinte: Que é divorciada e é assistente social; que conheceu D.
Esperança porque ela morava na instituição onde a depoente trabalha; que não se recorda bem o período em que a vítima ficou lá, mas até 2021 ela estava lá; que o réu não tinha renda, a renda era da vítima; que só tem uma assistente social que é a depoente; que o acusado era bem negligente, ele mal visitava ela, mal ia lá, uma vez por mês precisava levar material para vítima; que sempre quem levava era D.
Ivonete, conhecida por Neta, que ela era uma vizinha; que Neta relatava que era muita dificuldade que conseguia comprar as coisas com sr.
Vivaldo; que precisou de um especialista para a vítima e ele se recusou porque o dinheiro era para o réu se manter; que a vítima era aposentada com um salário mínimo e pensionista do ex marido; que ela ganhava 5 mil a 6 mil e pouco; que na época a mensalidade era uns R$ 2.700,00; que havia uma sobra; que tinha um valor para higiene pessoal, fralda, medicação, médicos, exame e existia negligência grande da parte do réu; que o réu sempre questionava se realmente precisava, demorava muito para levar; que a vítima não ficava sem medicação porque às vezes pegava remédio emprestado com outros idosos; que o réu dizia que não levava as coisas poque usava para ele próprio, precisava se alimentar, pagar aluguel; que no caso de médico, chegou a passar 3 meses para o acusado levar a vítima ao médico; que ele era muito ríspido com a depoente, chegando a ameaçar a depoente; que em agosto de 2019 foi prescrita uma consulta para um cardiologista e o réu não levou a vítima alegando que não tinha dinheiro porque pagava alimentação, aluguel e um plano funeral para ele; que acredita que a vítima era beneficiada desse plano; que o réu nunca levava a vítima no primeiro mês e para fazer exame era outro sufoco, outra demora para ele levar a vítima para fazer exame; que chegou a precisar dar a vítima medicamento de outro idoso para a vítima; que a consulta cardiológica depois de muita insistência chegou a ser feita; que precisava voltar ao cardiologista para mostrar os exames, não se recorda se ela foi ao retorno ou se o médico da casa é que viu o resultado; que a depoente é responsável pelo relatório social de IDE 66224047 – págs. 07/08; que lido pela promotora trecho do relatório, a depoente se recorda e confirma o seu teor, que a depoente se recorda quando o réu dizia que o gasto mínimo do réu para se manter era 2 mil reais; que explicava para ele que o dinheiro era da mãe dele e quando ela fechasse os olhos ele não teria mais nada; que explicava para o réu que ele era apenas o responsável por administrar o dinheiro; que sempre foi assim essa dificuldade por todo tempo que a vítima esteve lá hospedada; que sem contar que algumas vezes o réu chegou na hospedagem alcoolizado; que era de conhecimento da instituição que o réu usava o dinheiro que sobrava da vítima para si; que além do dinheiro da mensalidade, a família era responsável pelo material de higiene, medicamentos e médico; que o único contato que tinham era de Vivaldo e de D.
Neta; que quando a depoente chegou na hospedagem a vítima já estava com alzheimer bem avançado, agora relatos dizem que quando ela chegou na hospedagem ainda se comunicava, falava, ainda ficava em pé e andava com auxílio de alguém. (Testemunha Maria Suely da Silva) (destaques nossos).
No mais, o acusado VIVALDO, durante seu interrogatório judicial, apesar de negar que deixasse faltar os materiais necessários à sua mãe, além de exames e consultas médicas, acabou confessando a prática ilícita, pois afirmou que se mantinha com o dinheiro advindo dos rendimentos de sua mãe, em vez de empregá-los na saúde e sobrevivência da idosa.
Abaixo transcrevo os relatos: Que é divorciado e mora em casa alugada pagando R$ 300,00 e mora sozi- nho; que estudou até a 5ª série, sabendo ler e escrever; que atualmente é aposentado recebendo um salário mínimo; que enxerga muito mal para perto e precisa pagar uma pessoa para tirar seu dinheiro; que atualmente tem 72 anos; que nunca foi preso e nem processado por crime; que nega que entre junho de 2017 e dezembro de 2020 tenha se apropriado do dinheiro da aposentadoria de sua mãe; que desde que se divorciou o interrogado nunca deixou faltar nada para sua mãe; que faz mais de 20 anos que é divorciado e foi morar com sua mãe para cuidar dela e do ex-marido dela que já faleceu; que é filho único, pois os outros filhos já faleceram; que o interrogado se divorciou e tem dois filhos casados e foi morar com sua mãe; que a casa que foi morar com sua mãe era na Rua Borborema, bairro Alecrim, alugada e paga com a aposen- tadoria de sua mãe; que sua mãe era aposentada do Estado, como agente de portaria; que sua mãe também tinha uma pensão de seu marido que era Cabo da PM; que o total ficou cerca de 5 mil e 600 a 5 mil e 800; que o interrogado era o tutor/curador de sua mãe, que o Juiz mandou e ia tirar o dinheiro acompanhado de uma mulher que cobrava R$ 100,00, porque não enxerga bem; que a assistente social é que disse que o interrogado tinha que retirar a vítima de casa e colocá-la em um lar de idosos; que o interrogado cuidava de tudo e comprava tudo para sua mãe; que quando o interrogado se divorciou sua mãe fazia tudo, cozinhava e tudo; que depois de 15 a 20 anos é que ela começou a ter os problemas que ela estava tendo e faleceu em 2020; que tem impressão que ela ingressou nesse lar em 2017; que o interrogado, além de pagar o valor de R$ 3.150,00 pela estadia no lar de idosos, sabia que tinha que comprar outras coisas por fora, como fraldas, shampoo e outros objetos; que comprava esses materiais em 3 farmácias; que o interrogado não era difícil de ser contatado; que visitava sua mãe de 15 em 15 dias e levava 80 fraldas; que também levava remédio e material de higiene completo; quando o interrogado chegava lá acompanhado dessa Francineide, ela quem pagava e comprava as coisas, material de higiene, shampoo; que na época não tinha celular, nunca usou celular e para completar está com um celular que tem problema, caiu e quebrou e por isso não escuta as pessoas falando; que o pessoal entrava em contato com suas amigas, com Francineide; que Francineide morava duas casas depois, na rua; que gastava quase R$ 2.000,00 com essas outras compras para sua mãe, porque era de 15 em 15 dias; que se sustentava com o dinheiro da sua mãe que ajudava e também tinha seus filhos; que não pagava mais aluguel porque foi morar com sua mãe para cuidar dela; que quando sua mãe foi para o lar de idosos, o inter- rogado ficou na casa que ela alugava; que o seu padrasto morreu primeiro que” sua mãe, antes dela ir para o lar; que o interrogado ajudava seus próprios filhos com o dinheiro da aposentadoria de sua mãe, pagava aluguel e compra- va suas necessidades; que nesse tempo não trabalhava e nem tinha aposentadoria; que atualmente recebe um benefício do CRAS e começou ano passado; que enquanto sua mãe estava viva o interrogado vivia da pensão/aposentadoria dela e ajudava seus próprios filhos com esse dinheiro; que é calúnia da dona da hospedagem ao dizer que tentou entrar em contato com o interrogado para levar sua mãe para o cardiologista, colocar um exame holter, comprar remédios e não conseguiu; que o interrogado comprava de tudo e não tem lógica alguém dizer que tirava remédio de outra paciente para dar para sua mãe; que o interrogado levou um médico geriatra até o lar de idosos para sua mãe; que levou um cardiologista e fez o holter para sua mãe e isso foi no ano de 2019; que sobre ter levado após as insistências, o interrogado disse que não tinha telefone e nem ninguém ligava lá da clínica; que eles avisavam durante as visitas; que por causa da pandemia não podia ver sua mãe; que não é verdade que quando indicavam as necessidades de sua mãe o interrogado dizia que não podia porque estava sem recursos; que nunca deixou de atender essas obrigações, porque sua mãe era tudo para si e o interrogado não trabalhava. (Interrogatório Vivaldo Medeiros Filho) (destaques nossos)”.
Nesses termos, tenho que as provas são no sentido de que o recorrente desviou relevante soma de dinheiro oriunda dos recursos auferidos pela vítima, em proveito próprio e em detrimento dos cuidados básicos dela, pois, conforme bem enfatizado em sede de parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, “embora a defesa alegue a atipicidade da conduta, denota-se que a conduta praticada pelo réu se amolda ao tipo penal previsto pelo art. 102, da Lei nº 10.741/03, verbis: Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Assim, diante do acervo probatório constante nos autos, inexistem dúvidas acerca da prática, pelo recorrente, do crime descrito no art. 102, da Lei nº 10.741/03, sendo a condenação medida que se impõe.” (ID 19329919 - Pág. 7).
Nesse sentido, destaca-se o que leciona Fernando Capez, o qual esclarece que o crime em questão se concretiza através da "apropriação, modo pelo qual o agente, após obter legitimamente a posse do bem, inverte o animus domini, passando a dispor do bem como se proprietário fosse.
Ressalte-se que, neste caso, não há subtração, ou seja, o bem do idoso passa para a posse do agente de forma legítima.
Uma vez detentor do bem alheio, o agente passa a agir como se dono fosse. É o típico caso de filhos que possuem procuração para sacar dinheiro de aposentadoria de seus pais, mas ao invés de empregar o valor no bem-estar do idoso, deposita-o em sua conta pessoal. (CAPEZ, Fernando.
Apropriação indébita de bens de pessoa idosa, 2022.
Disponível em: https://fernandocapez.com.br/apropriacao-indebita-de-bens-de-pessoa-idosa/.
Acesso em: 01 dez de 2022.) Assim, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelos harmônicos e coerentes relatos das testemunhas, irrepreensível a condenação, não havendo que se falar em fragilidade probatória.
O apelante requereu ainda a redução da pena-base ao mínimo legalmente previsto. É pacífico o entendimento no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, deve ser preservada, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais Da análise da sentença guerreada, observo que foram valoradas negativamente ao réu a culpabilidade e consequências do crime[1].
Analisando a sentença penal condenatória em questão, verifico que os argumentos utilizados pelo Magistrado de Primeiro Grau (ID 18801331 - Pág. 13) extrapolaram os tipos penais e foram motivados com razões que evidenciam uma maior reprovabilidade da conduta do acusado, motivo pelo qual a valoração negativa aplicada às vetoriais supra devem ser mantidas.
Ora, o fato da apropriação dos bens ter gerado maior risco à saúde da ofendida, que, vivenciou perigo de óbito diante da demora para ser atendida por médico cardiologista, somada à falta de cuidados diários indispensáveis, tendo acesso à medicação, por vezes, quando os assistentes sociais do abrigo conseguiam pegar os remédios emprestados com pacientes que tinham na reserva, implicam em uma maior reprovabilidade da conduta e de suas consequências.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3), que no caso dos autos verifica-se anormal ao tipo, dado que, em virtude da condição de saúde da ofendida, a conduta do réu poderia ter resultado em seu óbito, como por exemplo a demora em providenciar médico cardiologista ao passo em que desviava os valores da pensão/aposentadoria para seu próprio sustento.
Vetor, então, desfavorável [...] Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis, dado que o desvio dos valores da vítima, pelo acusado, resultou na falta de prestação de cuidados indispensáveis a ela, como produtos de higiene pessoal e medicamentos.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:38
Juntada de termo
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01/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/03/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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