TJRN - 0847463-36.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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06/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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24/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 03:43
Decorrido prazo de GRACIETE AFONSO PRIOTO DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:57
Decorrido prazo de GRACIETE AFONSO PRIOTO DE CASTRO em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:58
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847463-36.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: POSTO VENEZA LTDA, GEORGE ZEKI OBEID FILHO, CLEIA MARIA VIANA MACIEL OBEID SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Rescisão contratual c/c reintegração de posse e tutela de urgência de natureza antecipada" movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em face de POSTO VENEZA LTDA, GEORGE ZEKI OBEID FILHO e CLEIA MARIA VIANA MACIEL OBEID, ambos qualificados.
Em despacho ao Id.121617284, as partes forma intimadas para juntar aos autos os termos do suposto acordo entabulado entre as partes para homologação deste Juízo, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, ou seja, ausência das condições da ação, conforme estabelece o Art. 485, VI, do CPC.
Na manifestação constante ao Id.122297290, a parte requerida indicou a renúncia quantos aos honorários de sucumbência.
No petitório ao Id.122439505, a parte autora aduz que o acordo celebrado entre as partes envolveu tão somente a continuidade da parceria comercial, inexistindo qualquer instrumento adicional a ser juntado aos autos.
Reiterou o pleito de homologação do encerramento da ação realizado em comum acordo entre as partes ou, subsidiariamente, caso este Juízo entenda pela extinção da ação por ausência de interesse de agir, a parte autora também renuncia os honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, devendo o processo ser extinto sem nenhum ônus para as partes. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Analisando os presentes autos, observo que houve o integral cumprimento do pedido formulado pela parte autora, com a continuidade da parcela comercial.
Assim, no presente caso, vê-se que o interesse processual não mais está presente, diante da nítida perda do objeto da presente demanda por fato superveniente.
Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC Custas pela parte autora, já adiantadas (Id. 87101556).
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ambas as partes expressamente renunciaram.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:07
Desentranhado o documento
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12/06/2024 14:07
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 14:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847463-36.2022.8.20.5001 Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: POSTO VENEZA LTDA e outros (2) D E S P A C H O Recebi hoje, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os exatos termos do suposto acordo entabulado entre as partes para homologação, consoante veiculado expressamente na última petição de Id. 121446815, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse de agir, ou seja, falta de uma das condições da ação (Art. 485, VI, do CPC), ocasião em que a parte que deu causa a demanda arcará com as custas processuais e aos ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para caixa de sentença de homologação/extinção.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:37
Decorrido prazo de VIRGINIA DE ARAUJO LEITE em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847463-36.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita Virginia Leite, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação aos honorários periciais.
Natal, aos 16 de abril de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847463-36.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo os réus, através de seus advogados, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento dos honorários periciais, pois são as partes requerentes da perícia (art. 95, CPC), sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queiram, impugnar o valor.
Natal, aos 19 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 17:32
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0847463-36.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a perita VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários.
Natal, aos 12 de março de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/03/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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27/02/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847463-36.2022.8.20.5001 Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: POSTO VENEZA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Defiro, EM PARTE, os pleitos formulados pelos Réus de Id. 109548779, isso porque, o cerne da questão consiste em apurar se a diminuição na aquisição de combustíveis foi em decorrência do aumento irracional, excessivo e abusivo de preços praticados pela parte autora (ALESAT), bem assim averiguar quem efetivamente deu causa ao inadimplemento contratual e, ainda, se a ausência das placas na parte superior da estrutura do posto de combustíveis deu causa à deterioração, ou agravou os ventos com chuvas fortes que levaram parte da estrutura metálica.
Portanto, a prova oral, em audiência, não se mostra como meio probatório mais hábil a comprovar o inadimplemento contratual, razão pela qual, cabe ao juízo indeferir as provas que entendem desnecessárias ou inúteis para o correto esclarecimento da controvérsia (artigos 370 e 371, CPC).
Com exceção da parte técnica do contrato, os demais pontos podem ser comprovados mediante a juntada da prova documental já carreada por ambas as partes, ônus que lhes competem (art. 373, incisos I e II, CPC).
Nesse prisma, considerando a controvérsia eminentemente técnica e calculista travada entre as partes, sob a ótica contratual de aquisição e fornecimento de combustíveis (cumprimento ou não da galonagem contratada), DETERMINO a produção da prova pericial contábil, razão pela qual, NOMEIO Sra.
VIRGÍNIA ARAÚJO LEITE, inscrita no órgão de classe sob o n.° 008138-O/6 e e devidamente habilitada na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com e-mail cadastrado: [email protected], telefones: 84 996337671 e 84 996065945, e-mail alternativo: [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, no momento oportuno, APÓS OS QUESITOS das partes, formule sua proposta de honorários.
INTIMEM-SE as partes para formularem seus quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para formular sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE os Réus para que efetuem o pagamento dos honorários periciais, pois são as partes requerentes da perícia (art. 95, CPC), sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos imediatamente para sentença.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/02/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:18
Nomeado perito
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30/01/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/11/2023 00:16
Decorrido prazo de GRACIETE AFONSO PRIOTO DE CASTRO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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25/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847463-36.2022.8.20.5001 Parte autora: Alesat Combustíveis S/A Parte ré: POSTO VENEZA LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela Parte Autora: (I) Não há; Pelos Réus: (I) nulidade de citação; (II) aplicação do CDC para o caso em tela; e (III) Preliminar de ilegitimidade passiva dos fiadores.
Pelo Juízo: não vislumbro. (I) Não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que os Réus residem no apartamento 101, do loteamento lotervel, em Roda Velha, São Desiderio/BA e nesse sentido, o CPC preconiza no art. 248, § 4° que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Na hipótese vertente, o funcionário dos correios possui fé pública no exercício de uma função pública, tendo obtido a ciência em todos os mandados de citação por meio da pessoa responsável pelo controle da portaria do local de residência dos Réus.
Dessarte, caberia aos Réus comprovar, com base nos documentos do próprio condomínio, por exemplo, que a pessoa que recebeu jamais possuía poderes para tanto ou, por exemplo, que não trabalhava no condomínio.
Outrossim, com base no art. 239, § 1°, CPC, o comparecimento espontâneo dos Réus acabaram por suplantar a suposta nulidade de citação, ainda que extemporaneamente.
Portanto, tendo sido a última carta de citação juntada ao Id. 92849397 em 12/12/2022, os Réus tiveram o prazo para contestar até a data de 03/02/2023.
Contudo, apresentaram a contestação somente no dia 16/02/2023, assim, REJEITO a preliminar de nulidade de citação e DECRETO a revelia dos Demandados, com base no art. 344, CPC.
Noutro quadrante, isso não significa dizer que os Réus, caso queiram e conforme o estado do processo, podem anexar documentos e provas que entender cabíveis, que serão analisadas e valoradas pelo juiz no momento da sentença.
Conforme ensina o ministro Paulo de Tarso Sanseverino (REsp 1.625.033), a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes"; (II) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato celebrado com o Réu (Instrumento Formalizador de Cessão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2010.01.1553), além da condenação do demandado a reintegração de posse dos equipamentos cedidos em comodato ou, diante de eventual impossibilidade, a conversão da obrigação em perdas e danos.
Os Réus, em seu turno, sustentam que não adquiriram a quantidade mínima de combustíveis, em razão de aumento irracional, excessivo e abusivo de preços .
Na hipótese vertente, entendo que estamos diante de uma relação empresarial e negocial regida pelo direito privado entre as partes, o que afasta a incidência dos ditames da lei 8078/90, que versa sobre um microssistema de proteção e consumo e, jamais, para tratamento de demandas que envolvem relações de insumos, nitidamente empresariais, em contrato de fornecimento e aquisição de combustíveis entre empresas (pessoas jurídicas), que ainda serão repassadas ao consumidor final (ou seja, uma relação de negociação de insumos empregados em atividade mercantil e não de consumo).
A lei 8078/90, surgiu com o enfoque de proteção ao polo mais fraco de uma relação jurídica no mercado aberto de consumo, isto é, o consumidor.
Na hipótese sub examine, entendo que os Demandados estão patrocinados por advogados particulares, com defesa técnica adequada e não conseguiram demonstrar exacerbada hipossuficiência ou vulnerabilidade econômica, financeira, técnica ou jurídica em face do demandante, motivo pelo qual não merece incidir a teoria finalista aprofundada ou mitigada, segundo a qual, em princípio, consiste em admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica, adquirente de um produto ou serviço, possa ser abarcada pela proteção do CDC, por apresentar, frente ao seu fornecedor, alguma vulnerabilidade, de modo que APLICO a distribuição estática, tradicional, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC e INDEFIRO o pedido de aplicação dos ditames da lei 8078/90 para o caso em tela; (III) No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Réus GEORGE e CÉLIA também não merece nenhum acato, uma vez que a cláusula quinta do contrato juntado ao Id. 84698207, p. 2, prevê expressamente a RENÚNCIA dos fiadores ao benefício de ordem disposto nos artigos 827, 835 e seguintes do código civil, portanto, sem maiores delongas, MANTENHO todos os Réus no polo passivo da lide e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; Tudo visto e ponderado, saneado o processo, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque os Réus não negam a relação contratual mantida.
Resta apurar como pontos controvertidos: se a diminuição na aquisição de combustíveis foi em decorrência do aumento irracional, excessivo e abusivo de preços praticados pela parte autora (ALESAT); quem efetivamente deu causa ao inadimplemento contratual; e se a ausência das placas na parte superior da estrutura do posto de combustíveis deu causa à deterioração, ou agravou os ventos com chuvas fortes que levaram parte da estrutura metálica.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, CPC; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil; contratos empresariais; contrato de compra e venda de combustíveis; inexecução do contrato; hipótese de rescisão do contrato principal e acessórios; devolução de equipamentos ou conversão em perdas e danos; caracterização ou não da hipótese da exceção de contrato não cumprido.
ANTE O EXPOSTO, diante da distribuição estática do ônus da prova, DETERMINO: REJEITO as preliminares veiculadas pelos Réus; DECLARO a validade das citações dos Réus; DECRETO a revelia dos demandados, na forma da fundamentação deste decisum; APLICO a distribuição tradicional do ônus da prova, com base no art. 373, I e II, CPC; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa normal, em ordem cronológica; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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26/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:30
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de POSTO VENEZA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de CLEIA MARIA VIANA MACIEL OBEID em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2022 04:53
Decorrido prazo de GEORGE ZEKI OBEID FILHO em 22/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 17:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 07:48
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 07:48
Decorrido prazo de Alesat Combustíveis S/A em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 18:03
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
09/07/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2022 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
07/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2022 09:15
Juntada de custas
-
01/07/2022 14:53
Juntada de custas
-
01/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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