TJRN - 0820204-32.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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28/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 16/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820204-32.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA RODRIGUES DA SILVA PINTO REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
GIOVANA RODRIGUES DA SILVA PINTO DE GOIS, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor da Oi S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter se deparado com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a dívida oriunda da ré, sob o contrato de nº 2439294818-201710, 2439294818-201711 e 2439294818-201712 no valor total de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais).
Afirma que jamais contratou qualquer serviço vinculado à parte demandada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da demanda, com a declaração de inexistência do débito derivado dos contratos citados acima, além de uma indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Despacho em Id. 98894479 recebeu a exordial, deferindo a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID n.º 100772133.
Na peça, defendeu que os dados da parte requerente não foram inseridos nos cadastros de restrição ao crédito por parte da demandada.
Que a Serasa Limpa Nome é um outro serviço prestado com relação a cobranças de dívidas onde o consumidor somente tem acesso ao se cadastrar, sendo obrigatório o uso de login e senha.
Sendo assim, somente o próprio consumidor tem acesso a tais informações e que na própria tela acostada pela parte Autora há clara menção sobre a classificação da dívida como CONTA ATRASADA e QUE NÃO HÁ NENHUMA DÍVIDA NEGATIVADA.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Não acostou aos autos nenhum documento.
Réplica autoral em Id. 102562589, alega que a contestação não impugna o pedido autoral.
Decisão saneadora proferida em Id. 107803845, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 109552455).
A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte (Id. nº 109552455).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo prejudiciais/preliminares de mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Importa mencionar que ao presente caso aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tanto a parte autora se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto a ré no de fornecedor de produtos/serviços, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Cumpre observar que o cerne da questão paira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, se a inclusão do nome do autor na plataforma SERASA LIMPA NOME possui o condão de gerar danos morais indenizáveis.
Diante de tal alegação, restando a parte impossibilitada de produzir prova negativa, qual seja, de que jamais contratou junto ao réu, cabia ao demandado demonstrar a origem do débito.
Entretanto, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme impositiva norma do art. 373, inciso II, do CPC, relativamente ao fato desconstitutivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar a regular existência da contato existente entre as partes, eis que nenhum documento foi acostado aos autos nesse sentido, tais como contrato, faturas inadimplidas ou quaisquer documentos que comprovassem minimamente a relação entre as partes.
Por isso, tenho que a parte ré não se desvencilhou do ônus probatório que lhe recaía, na forma do art. 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil, razão pela qual assiste razão à requerente quanto à imperiosa necessidade de declaração de inexistência do débito questionado.
Quanto aos pretensos danos morais, contudo, razão não assiste ao requerente.
Isso porque, como cediço e amplamente solidificado, notadamente no bojo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, com uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado.
A mera cobrança extrajudicial de débito prescrito não caracteriza hipótese geradora de dano moral indenizável.
Na hipótese dos autos, a cobrança não passou dos limites aceitáveis, pois ficou restrita a uma plataforma de acesso exclusivo da consumidora, a qual, ressalto, somente é acessível mediante cadastro VOLUNTÁRIO da parte, não havendo exposto a parte autora à situação vexatória e humilhante.
Diferente seria se a autora tivesse sido inscrita nos órgãos restritivos de crédito em decorrência dessa dívida, tais como SERASA (e não SERASA LIMPA NOME) e SPC, a tivesse pago ou se declarada a inexistência a empresa continuasse com a cobrança.
Logo, os danos morais não podem ser caracterizados.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA APELADA: REJEITADA.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA ENTRE AS PARTES.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
AUTOR CADASTRADO NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801646-94.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA COM EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR E NÃO DA OBRIGAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR DA PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
INOCORRÊNCIA.
MERO REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856658-45.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 06/11/2023) DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial, pelo que DECLARO A INEXISTÊNCIA dos débitos relativosm aos contrato de Nº. 2439294818-201710, 2439294818-201711 e 2439294818-2017.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO ambas partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexistente), porém, fica suspensa a sua exigibilidade, em desfavor da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, após arquivado, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
NATAL /RN, 01 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 19:06
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:31
Decorrido prazo de A parte requerida em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 06:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
06/10/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820204-32.2023.8.20.5001 Parte autora: GIOVANA RODRIGUES DA SILVA PINTO Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Nenhuma; Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável também às empresas de telefonia; Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do suposto contrato n.° 2439294818-201710 ativos em 14/11/2017, no valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais); apurar se ainda existem negativações em nome da demandante sobre a referida dívida ou se trata de apenas contas atrasadas constantes do cadastro serasa, de modo que o mero apontamento de dívida não é capaz por si só de causar danos morais; e apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida; falha na prestação de serviços do Réu; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:31
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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02/06/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANA RODRIGUES DA SILVA PINTO.
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18/04/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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