TJRN - 0804442-64.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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28/11/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:31
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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13/11/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 16:26
Homologada a Transação
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804442-64.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando a recente modificação de juízes designados nesta unidade jurisdicional e a necessidade de adequação da pauta, em razão desta Juíza designada também ser titular da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, determino o cancelamento da audiência de instrução outrora marcada.
Intimem-se as partes e testemunhas.
Após, voltem os autos conclusos para reaprazamento, conforme disponibilidade de pauta.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:25
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas cancelada para 07/08/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 09:49
Juntada de diligência
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28/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:46
Audiência Depoimento de partes e/ou testemunhas designada para 07/08/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804442-64.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme requerido pela parte ré, designo audiência para tomada de depoimento pessoal da parte autora a ser realizada no dia 07 de agosto de 2024, às 10h30.
Intimações necessárias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição incidental
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21/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804442-64.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:32
Decorrido prazo de KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS em 06/12/2023 23:59.
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27/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 14/11/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/11/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 08:50, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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13/11/2023 22:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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19/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:07
Audiência conciliação designada para 14/11/2023 08:50 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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18/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804442-64.2023.8.20.5101 AUTOR: EDILSON GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por Edilson Gomes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do autor de parcela de empréstimo supostamente não celebrado com o banco requerido.
Alegou a parte autora, em síntese, que possui dois contratos de empréstimo válidos com o Banco Itaú Consignado, Contrato 580440467, no valor de R$ 19.800,00, e um contrato de empréstimo com o Banco Bradesco, no valor de R$ 2.068,52, porém não reconhece o contrato de nº 0123476117627, no valor de R$ 1.034,08, sendo efetuado desconto na quantia de R$ 26,86 mensais.
Ao ensejo juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para o deferimento do pedido de tutela de urgência na forma antecipada devem estar presentes, concomitamente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, cumpre asseverar que, por ora, o requerente não juntou documentos que demonstrem a verossimilhança das suas alegações, notadamente quanto à não contratação de empréstimo no valor de R$ 1.034,08, contrato de nº 0123476117627, com parcelas mensais de R$ 26,86.
Atente-se que, conforme histórico de empréstimo do requerente no INSS, este possui inúmeros descontos em seus proventos de aposentadoria decorrentes ora de empréstimo bancário, ora de cartão de crédito consignado, não havendo nos autos qualquer outra prova documental que demonstre que o requerente não celebrou o referido contrato combatido, ainda mais quando alega já possuir contrato de empréstimo anterior válido com o demandado.
Logo, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Porém, ante a hipossufiência técnica e econômica da parte autora, deve o ônus da prova ser invertido em seu favor, devendo a parte requerida exibir junto à contestação cópia do contrato de nº 0123476117627 supostamente celebrado com a parte autora.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a citação e a intimação da parte ré para, no prazo de quinze dias para contestar, exibir em juízo cópia do contrato de nº 0123476117627 supostamente celebrado com a parte autora.
Ainda, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que possa citar e intimar a parte autora e a parte ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação a ser agendada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
As intimações poderão ser realizadas, pela Secretaria ou por oficial de justiça, através de ligação telefônica ou qualquer outro meio que facilite o alcance do objetivo deste ato.
Deverá a parte, no momento da intimação, ser questionado sobre a possibilidade de participação na audiência por meio de videochamada, ou outro meio audiovisual.
Ademais, deverá certificar número de telefone que as partes possuem para a prática de tal ato.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 16:36
Recebidos os autos.
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05/10/2023 16:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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05/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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