TJRN - 0823785-02.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823785-02.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Polo Passivo: MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 e outros (2) CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 157856340 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO DA SILVA NETO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823785-02.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Ré(u)(s): MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 e outros (2) Advogado do(a) REU: CARLOS EUGENIO DA SILVA NETO - RN22179 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 143593412, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 9.168,73, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
Diz o embargante que a sentença contém contradição, pois na petição inicial apresentou o cálculo atualizado da dívida com a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do inadimplemento do débito e a sentença, por sua vez, reconheceu a procedência da ação, no entanto, no dispositivo estabeleceu a incidência dos juros moratórios a partir da citação, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA SANTOS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 06:40
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823785-02.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Ré(u)(s): MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS, devidamente qualificado(a)(s) e através de advogado(a) legalmente constituído(a), em face de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO e outros (2), igualmente qualificado(a)(s).
Alega a parte autora que é credora dos promovidos, do valor de R$ 9.168,73, em razão da celebração de um negócio jurídico de natureza comercial, realizado no ano de 2019.
Afirma que os demandados não honraram com as obrigações decorrentes da compra acima referida.
Alega, ainda, que a dívida está comprovada através das notas fiscais, duplicatas e comprovantes de mercadorias anexados à inicial.
Estando a dívida vencida e não paga, requer a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 18.096,29 , devidamente atualizada.
Apesar de citados, os requeridos não apresentaram contestação, conforme noticia a certidão de ID 137093362. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réum a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pela autora na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão da promovida em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documento de ID 77064405 e seguintes dos autos, onde se encontram as notas fiscais reativas às compras realizadas pela demandada, bem como os comprovantes que demonstram a entrega das mercadorias que deram azo à emissão das notas ficais, além do demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, CONDENO a demandada, qualificada nos autos, ao pagamento do débito no valor de R$ 9.168,73, importância esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura desta ação, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida.
CONDENO a promovida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO DE LIMA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823785-02.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Ré(u)(s): MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 e outros (2) DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DOS DEMANDADOS.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
27/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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02/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/11/2024 20:29
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/11/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 13:54
Juntada de diligência
-
19/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:59
Juntada de diligência
-
29/05/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 12:53
Juntada de diligência
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12/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823785-02.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Ré(u)(s): MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança, movida por INTRAL S/A INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS em face de CONSTRUTORA CARVALHO E LIMA LTDA, representada através de Marquisia Mairone de Oliveira Carvalho e Diego de Lima Santos.
Apesar de diversas tentativas de localização da demandada, conforme diligências nos IDs 82070491, 82070491 e 105549918, aquela ainda não foi citada.
Por meio da petição no ID 100618730, a autora disse que em 23/05/2023, requereu a citação da empresa Ré, através de seus sócios, Sres.
Diego de Lima Santos e Marquisia Mairone de Oliveira Carvalho, e na última diligência, no ID 105549918, o oficial de justiça falou com DIEGO e não o citou.
Compulsando os autos, verifico, que, de fato, a demandante pugnou pela citação de ambos os sócios, no endereço: Rua Jornalista Lauro da Escóssia, nº 2010 Bairro Abolição Mossoró-RN CEP 59614-350.
Assim, renove-se a tentativa de citação no endereço mencionado para localização/citação de Diego de Lima Santos e Marquisia Mairone de Oliveira Carvalho.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823785-02.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE FONTANA PALAVRO - RS73270 Parte Ré: REU: MARQUISIA MAIRONE DE OLIVEIRA CARVALHO *83.***.*05-09 Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 19:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 07:51
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 17:34
Decorrido prazo de INTRAL SA INDUSTRIA DE MATERIAIS ELETRICOS em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/12/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 19:08
Decorrido prazo de CAROLINE FONTANA PALAVRO em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2022 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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