TJRN - 0804397-60.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 09:20
Juntada de recibo de envio por hermes
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18/12/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804397-60.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: KATIA SILENE DOS SANTOS Polo Passivo: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/07/2024 foi prolatada sentença para interditar DAVID DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 071.4XX.XXX-89, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804397-60.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) KATIA SILENE DOS SANTOS CPF: 054.8XX.XXX-02.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/12/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804397-60.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: KATIA SILENE DOS SANTOS Polo Passivo: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/07/2024 foi prolatada sentença para interditar DAVID DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 071.4XX.XXX-89, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804397-60.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) KATIA SILENE DOS SANTOS CPF: 054.8XX.XXX-02.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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22/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804397-60.2023.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: KATIA SILENE DOS SANTOS Polo Passivo: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 26/07/2024 foi prolatada sentença para interditar DAVID DOS SANTOS MEDEIROS CPF: 071.4XX.XXX-89, cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0804397-60.2023.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) KATIA SILENE DOS SANTOS CPF: 054.8XX.XXX-02.
Limites da interdição: Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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07/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:39
Juntada de diligência
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29/08/2024 13:59
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804397-60.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora: KATIA SILENE DOS SANTOS Parte Ré: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por KATIA SILENE DOS SANTOS em face de seu filho, DAVID DOS SANTOS MEDEIROS, ambos qualificados nestes autos.
Em síntese da exordial, alegou a demandante que o interditando se encontra incapaz de reger sua pessoa e seus bens, em razão de possuir SINDROME DE ATAXIA ESPÁSTICA COM AMIOTROFIA DISTAL ASSOCIADO À OFTALMOPARESIA, que lhe compromete o discernimento para exercer suas atividades de ordem civil.
A curatela provisória foi deferida em decisão de ID 108298559, em consonância com o parecer do Ministério Público.
A entrevista do interditando foi realizada em 22 de novembro de 2023 (ID 111094844).
Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do demandado (ID 113941916), juntou-se impugnação por negativa geral dos fatos (ID 116244162).
Realizada perícia médica com psiquiatra, o profissional apresentou o laudo no ID 123438647, concluindo que a síndrome afeta diretamente as funções cognitivas, levando a um déficit de memória, diminuição do raciocínio, alterações no comportamento e dificuldade na no convívio social, o que torna o interditando incapaz permanentemente de reger decisões da vida civil.
O Parquet ofereceu parecer pela procedência do feito (ID 123593867), e a curadora especial do demandado nada requereu (ID 125944611).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.767, I, da Lei nº 10.406/2002.
In casu, a prova colacionada aos autos aponta de forma inequívoca que o curatelando não é capaz de praticar os atos da vida civil devido à SINDROME DE ATAXIA ESPÁSTICA COM AMIOTROFIA DISTAL ASSOCIADO À OFTALMOPARESIA, a qual lhe compromete algumas funções cognitivas, como a de exprimir sua vontade e consequentemente gerir sua vida e seus bens, consoante se constatou no laudo psiquiátrico.
Ademais, foi assegurado ao interditando o contraditório e a ampla defesa por intermédio de seu Curador Especial nomeado, que apresentou sua peça impugnatória em defesa da pessoa que se encontra em presumido estado de vulnerabilidade, não havendo, assim, indícios de máculas no trâmite processual.
Importante frisar que, em relação à legitimidade da parte autora, o Código Civil prevê, em seu art. 1.775, e seus parágrafos, a legitimidade para promoção das ações dos interditos, in verbis: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Nesse passo, restou configurada mediante documentação acostada aos autos que a demandante é mãe biológica do interditando, atendendo ao requisito legal.
Assim, estando devidamente documentado o feito, não se mostrou imprescindível a produção de demais provas no presente processo, mostrando-se adequadamente instruído.
Destarte, constatada mediante perícia a incapacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil, o deferimento do pedido inicial é medida que se impõe, coadunando com o entendimento do órgão Ministerial, não se opondo o Curador Especial.
Isto posto, pelos fundamentos já ressaltados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base nos arts. 355, I, e 759 do CPC, bem como do art. 1.775, §1,º do CC, decretando a interdição de DAVID DOS SANTOS MEDEIROS, nomeando-lhe como curadora, em caráter definitivo, sua genitora, KÁTIA SILENE DOS SANTOS, estando ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Sentença, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Sentença, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Definitivo(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos, assumindo a administração dos bens do(a) interditado(a) (art. 759, §2º, CPC), e observando as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de se responsabilizar pela reparação dos danos, porventura causados pelo(a) curatelando(a) (art. 932, II, CC).
Nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da citada lei).
Todavia, fica advertido(a) o(a) Curador(a) que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem a prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC).
Tendo em vista que nas ações de interdição a Sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (CPC, art. 1.012, VI), encaminhe-se cópia desta ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais respectivo (art. 90 a 93 da lei nº 6.015/73), para que proceda à averbação necessária junto à Certidão de Nascimento do interditando, para fins de averbação do(a) Curador(a) no livro próprio (art. 755, § 3º do CPC).
Publique-se, imediatamente no site do TJRN e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local (se houver) e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) Curador(a) (art. 755, § 3º, do CPC).
Sem custas, face a concessão da gratuidade judiciária, e sem honorários, considerando a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:09
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição incidental
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15/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:14
Juntada de laudo pericial
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29/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2024 16:48
Juntada de diligência
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09/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:22
Juntada de Ofício
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20/03/2024 03:01
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS MEDEIROS em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:15
Outras Decisões
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05/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804397-60.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: KATIA SILENE DOS SANTOS Parte Ré: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 752, §2º do Código de Processo Civil, nomeio, como curador especial do(a) interditando(a), um dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública Estadual - Núcleo de Caicó, para oferecimento de manifestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:15
Nomeado curador
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23/01/2024 12:19
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:13
Decorrido prazo de DAVID DOS SANTOS MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:49
Audiência de interrogatório realizada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:49
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:53
Juntada de termo
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21/11/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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17/10/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 20:26
Juntada de diligência
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09/10/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:02
Juntada de diligência
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08/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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08/10/2023 08:15
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804397-60.2023.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: KATIA SILENE DOS SANTOS Parte Ré: DAVID DOS SANTOS MEDEIROS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO, TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA KATIA SILENE DOS SANTOS, através da Defensoria Pública Estadual, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de seu filho DAVID DOS SANTOS MEDEIROS (24 anos), alegando, em síntese, que o interditando se encontra incapacitado de reger sua pessoa e seus bens, em razão de ser portador de SINDROME DE ATAXIA ESPÁSTICA COM AMIOTROFIA DISTAL ASSOCIADO À OFTALMOPARESIA, estando assim, incapacitado de exercer suas atividades de ordem civil.
Juntou aos autos seus documentos pessoais, Laudo Médico circunstanciando a enfermidade do interditando (ID Num. 107918443 - Pág. 9-12), bem como exames clínicos realizados pelo enfermo (ID Num. 107918443 - Pág. 13-18).
Fundamentou o pedido com base nos arts. 1.767 e 1.775 do CC, pleiteando a curatela provisória a título de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do NCPC.
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória, bem como pela citação pessoal do interditando (ID Num. 107990696 - Pág. 1-2). É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de interdição com a finalidade de atribuir a outrem a responsabilidade de praticar pelo interditando os atos da vida civil, uma vez que este não detém os requisitos necessários de discernimento para reger sua pessoa e seus bens.
O instituto da curatela provisória possui amparo legal no Decreto nº 24.559, que demonstra os parâmetros a se adotar, contendo ainda as normas para tratamento dos bens do(a) curatelado(a).
Destarte, é previsto também a figura do curador provisório que possui as funções de receber pensões, administrar os bens e realizar as tarefas necessárias em favor do(a) curatelado(a) até que seja declarado o curador definitivo.
A propósito do tema, colhemos a lição ministrada no aresto jurisprudencial abaixo transcrito: Ementa: INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO. 1.
Havendo elementos de convicção que demonstram a existência de incapacidade civil da interditanda, por enfrentar doença mental incapacitante, é cabível a nomeação de curador provisório. 2.
A providência deferida é provisória, tem nítido caráter protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/04/2018).
Compulsando os autos, verifico que o transtorno mental está, perfunctoriamente, comprovado nos documentos de IDs Num. 92015234 - Págs. 1 e 2 / Num. 92015235 - Pág. 1, além da autora ter comprovado sua legitimidade no feito através do documento que juntou (ID Num. 107918443 - Pág. 6), e considerando os fatos alegados, mormente a atual situação fática pela qual se constata que a requerente KATIA SILENE DOS SANTOS já exerce de fato os cuidados inerentes ao demandado, ora seu filho, e observando a necessidade de amparar material e socialmente o interditando, concedo a tutela de urgência pretendida no pedido inicial (NCPC, art. 300), para o fim de nomeá-la curadora do interditando DAVID DOS SANTOS MEDEIROS, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 002.661.552, inscrito no CPF sob o nº *71.***.*90-89, residente e domiciliado na Rua Getúlio Vargas, n° 108, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, devendo a sua mãe KATIA SILENE DOS SANTOS, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº 002.146.063 SSP/RN, inscrita no CPF sob o nº *54.***.*53-02, residente e domiciliada na Rua Getúlio Vargas, n° 108, bairro Boa Passagem, Caicó/RN, CEP 59300-000, telefone (84) 9.9635-8413, servir temporariamente como sua Curadora, informando que os poderes da Curatela exercida pelo(a) Curador(a) Provisório(a) se estendem à gerência e administração dos bens, direitos e obrigações do interditando, em especial perante o INSS e instituições bancárias, observando-se que a medida tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo.
Intime-se pessoalmente o(a) Curador(a) nomeado(a) acerca desta Decisão, servindo também sua intimação como Termo de Compromisso, para todos os fins de direito, bem como cópia da presente Decisão, assinada digitalmente, como Certidão de Curador(a) Provisório(a), também para todos os fins de direito ora estabelecidos.
Cite-se o interditando DAVID DOS SANTOS MEDEIROS da audiência de entrevista que designo para o dia 22 de novembro de 2023, às 09:30 horas, data disponível em pauta, a ser realizada na Sala de Audiências desta 2ª Vara, no Fórum local.
Observo que as partes deverão comparecer presencialmente ao ato, restando possibilitada, contudo, a participação através de videoconferência, a partir do aplicativo disponível “Microsoft TEAMS”, desde que devidamente justificada, de forma antecipada e mediante o fornecimento dos seus números de telefone celular, para que os habilitem a estabelecer o canal de comunicação com esta Unidade Judiciária.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
05/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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