TJRN - 0800228-76.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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26/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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21/08/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:41
Juntada de despacho
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04/12/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 23:39
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800228-76.2023.8.20.5118 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ GARCIA DO AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU, MARIA DA PAZ ARAÚJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUAREZ GARCIA DO AMARAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU, todos qualificados.
Sustentou a parte impetrante que recebe o benefício de aposentadoria por idade deste ente municipal e ao analisar a memória de cálculo do referido benefício verificou que os salários de contribuição do período entre 2007 e 2012, onde o mesmo detinha mandato de vereador em paralelo ao cargo público de motorista que exercia, não foram contabilizados na sua aposentadoria, tendo, somente, integrado sua memória de cálculo o menor salário de contribuição, que dizia respeito ao cargo de motorista.
Ao perceber tal situação formulou o requerimento de revisão em anexo (101.101.031.04), que restou indeferido em 24 de março de 2023, alegando a parte impetrada que o fez pelo fato de o pleito autoral estar em desacordo com lei que rege o ente municipal.
Contudo, conforme faz prova a CTC em anexo, todos os salários de contribuição do autor foram vertidos ao Previ Jucurutu, logo não os considerar no cálculo da aposentadoria do impetrante, além de injusto para com este, acarreta em enriquecimento sem causa para o ente previdenciário municipal.
A decisão proferida no ID nº 99377440 não concedeu a medida de urgência pleiteada.
Após ser notificado, a parte ré apresentou contestação onde arguiu que nos cálculos iniciais (págs. 65/70 do Processo n° *01.***.*03-04), foram consideradas todas as contribuições vertidas durante o período mencionado no parágrafo anterior, inclusive as oriundas do exercício concomitante do mandato eletivo de vereador durante os anos de 2007 a 2012.
Contudo, após análise realizada pelo TCE/RN (Processo n° 016163/2017 – TC), foi determinada a correção dos proventos de aposentadoria (Decisão n° 1600/2022 – TC), sendo elaborada nova planilha de cálculos e realizada a posterior notificação do aposentado, relativamente aos novos valores do benefício.
Destacou que os valores das contribuições decorrentes do mandato eletivo de vereador (anos de 2007 a 2012) são substancialmente superiores às contribuições do cargo efetivo de motorista o que está em consonância com o art. 61, § 9º, da Lei n° 861/2016.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado para atuar no presente feito, declinou de sua atuação no feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional aplicável contra ato irregular ou ilegal de um agente público ou de pessoa jurídica que exerça poder público e está estabelecido no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A medida visa tutelar sobre direito líquido e certo quando há uma ameaça real ao direito e encontra-se regulamentada no âmbito infraconstitucional pela Lei Complementar nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, de forma que compreende-se como direito líquido e certo aquele que não precisa de provas adicionais para ser comprovado, pois se trata de um direito que é fácil vislumbrar a partir de documentos apresentados nos autos.
O direito alegado no presente feito, em linhas sucintas, diz respeito a constitucionalidade do art. 61, § 9º, da Lei n° 861/2016 que sequer fora juntada aos autos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Destaca-se, ainda, que a abrangência do tema representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos nº 1090-STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”) não engloba servidores com regime próprio de previdência, como ora discutido nos autos.
Outrossim, o art. 61, 9º, consagra o princípio da paridade que impõe, a um só tempo, duas diretrizes: quem está a se aposentar com o objetivo de ver sua aposentadoria guardar simetria com quem está na ativa; igualmente serve para limitar o valor a quem entrou na inatividade, impedindo de receber valor superior a quem está em plena atividade.
Por fim, não se pode olvidar o caráter securitário da previdência social, ou seja, as contribuições são destinada para o financiamento do sistema previdenciário como um todo, afastando-se do regime de capitalização pretendido pela parte impetrante para alegar eventual enriquecimento sem causa por parte do instituto Previdenciário. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:02
Denegada a Segurança a JUAREZ GARCIA DO AMARAL
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13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 08:13
Conclusos para decisão
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26/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 20:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU em 15/04/2023 11:40.
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14/04/2023 10:45
Conclusos para decisão
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13/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 16:55
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2023 03:14
Conclusos para decisão
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01/04/2023 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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