TJRN - 0800228-76.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800228-76.2023.8.20.5118 Polo ativo JUAREZ GARCIA DO AMARAL Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU e outros Advogado(s): ARTUR FELIPE DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
VALOR INICIAL DOS PROVENTOS QUE NÃO PODERÁ EXCEDER A REMUNERAÇÃO DO RESPECTIVO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO.
ART. 61, §9º, DA LEI MUNICIPAL 681/2016.
REGIME PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER SOLIDÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1070 DO STJ.
PRECEDENTE QUE TRATA DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Juarez Garcia do Amaral em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, em ID 22558689, que denega a segurança pretendida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU.
Em suas razões recursais de ID 22558693, o recorrente alega que “o Artigo 61 da Lei Municipal nº 861/2016 de Jucurutu estabelece a metodologia detalhada para o cálculo dos benefícios de aposentadoria dentro do regime próprio de previdência do município, delineando as fórmulas e as variáveis que devem ser consideradas para determinar o montante das pensões dos servidores públicos municipais aposentados.” Afirma que “ao se analisar o histórico contributivo do Autor por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem como memória de cálculo, percebe-se que houveram vínculos de empregos concomitantes, com múltiplas contribuições à Previdência nas mesmas competências, de modo que a própria Lei específica não faz qualquer menção acerca da impossibilidade de acumulação, ao contrario do que fora dito no ato denegatório do pleito revisional do impetrante.” Assegura que o assunto tratado nos presentes autos corresponde ao Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Informa que “Os valores contribuídos foram regularmente deduzidos dos salários dos servidores com a expectativa legítima de que seriam contabilizados integralmente para fins de aposentadoria.” Aponta que “Ignorar qualquer parte dessas contribuições não apenas contraria os princípios de boa-fé e confiança que regem a relação entre o servidor público e o regime de previdência, mas também pode resulta em enriquecimento sem causa do ente previdenciário.” Defende a necessidade de revisão do cálculo do benefício de aposentadoria “para assegurar que todos os períodos de contribuição sejam devidamente contabilizados, garantindo assim um cálculo justo e proporcional dos benefícios, de acordo com o que foi efetivamente contribuído pelo servidor ao longo de sua jornada laboral no serviço público, tal qual está previsto em lei.” Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, apresenta a parte recorrida suas contrarrazões em ID 22558696, explica que “o Sr.
Juarez Garcia do Amaral impetrou o presente mandado de segurança objetivando a reforma do ato aposentatório, mais especificamente em relação ao valor do benefício.
No seu pleito, requer que TODAS as suas contribuições, inclusive aquelas vertidas em cargo eletivo (vereador - 2007 a 2012), sejam consideradas no cálculo da aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jucurutu - PREVI JUCURUTU.” Argumenta que a pretensão autoral não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois contrário ao previsto no art. 61, §9º, da Lei nº. 861/2016.
Destaca “que o atual valor da aposentadoria do Sr.
Juarez Garcia do Amaral está em perfeita consonância com a legislação em vigor e com a Decisão n° 1600/2022 – TC, prolatada no Processo n° 016163/2017 – TC.” Explica “que o TEMA REPETITIVO N° 1070 (Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário) foi delineado em um caso envolvendo benefício concedido no REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL e não no âmbito de REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.” Registra “a impossibilidade de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM VALOR MAIOR QUE O RECEBIDO PELO APOSENTADO NO MOMENTO DA SUA APOSENTADORIA, POSTO SE TRATAR DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO RPPS, sendo obrigatório o respeito ao art. 61, §9° da Lei n° 861/2016.” Finaliza requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, em ID 22610590, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que denega a segurança pretendida na exordial em relação a correção do cálculo do benefício previdenciário percebido pelo impetrante, ora recorrente.
Alega o recorrente que os seus proventos estão sendo pagos em desconformidade com a metodologia de cálculo disposta no art. 61 da Lei Municipal nº. 861/2016, uma vez que não observou a integralidade das contribuições vertidas ao sistema previdenciário, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Repetitivo – Tema nº. 1.070.
Validamente, alega o recorrente que os cálculos efetuados pelo órgão previdenciário, para apurar o valor da sua aposentadoria, não observaram os recolhimentos efetuados no período entre 2007 a 2012, quando exerceu mandato de vereador paralelamente ao cargo público de motorista.
O julgador a quo denegou a segurança pleiteada, por entender pela ausência de prova pré-constituída quanto ao direito líquido e certo apresentado no presente mandamus, assegurando que: O direito alegado no presente feito, em linhas sucintas, diz respeito a constitucionalidade do art. 61, § 9º, da Lei n° 861/2016 que sequer fora juntada aos autos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Destaca-se, ainda, que a abrangência do tema representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos nº 1090-STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”) não engloba servidores com regime próprio de previdência, como ora discutido nos autos.
Outrossim, o art. 61, 9º, consagra o princípio da paridade que impõe, a um só tempo, duas diretrizes: quem está a se aposentar com o objetivo de ver sua aposentadoria guardar simetria com quem está na ativa; igualmente serve para limitar o valor a quem entrou na inatividade, impedindo de receber valor superior a quem está em plena atividade.
Por fim, não se pode olvidar o caráter securitário da previdência social, ou seja, as contribuições são destinada para o financiamento do sistema previdenciário como um todo, afastando-se do regime de capitalização pretendido pela parte impetrante para alegar eventual enriquecimento sem causa por parte do instituto Previdenciário. É por demais consabido que, em se tratando de mandado de segurança, o direito líquido e certo deve restar demonstrado de plano, já que não comporta dilação probatória.
Desta feita, para a devida análise do caso concreto e demonstração do direito, cumpre anotar que caberia ao impetrante, considerando a via estreita ora utilizada, demonstrar de plano e através de prova pré-constituída o direito vindicado.
Ao definir as hipóteses possivelmente alcançadas pela ação mandamental, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, impõe a necessidade de existência de direito líquido e certo comprovado por meio da apresentação de prova pré-constituída, afastando, por conseguinte, a possibilidade de dilação probatória na presente via, lastreando-se o Órgão Julgador, tão somente, no acervo documental trazidos pelo impetrante ou colacionado durante o trâmite processual, para formar o seu convencimento.
De fato, observa-se dos autos que não resta demonstrado de plano a existência de direito líquido vindicado pelo recorrente, uma vez que o ato de aposentadoria do recorrente teve seu registro denegado pela Corte de Contas Estadual, nos autos do processo administrativo nº. 016163/2017 – TC, ante a irregularidade dos cálculos inicialmente apresentados pelo órgão previdenciário municipal.
Infere-se do art. 61, §9º, da Lei Municipal 861/2016, que os proventos de aposentadoria do recorrente possuem como teto o valor da remuneração do respectivo cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, in verbis: Art. 61.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 27, 28, 29, 30, 31 e 54, concedidas a partir de 20 de fevereiro de 2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior aquela competência. (...) § 9° O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias conforme previsto no art. 62.
Assim, conforme se constata através da documentação constante nos autos o valor dos proventos de aposentadoria do recorrente foram adequados aos termos da Lei que regulamenta o regime próprio de previdência ao qual o recorrente está vinculado, não se verificando qualquer ilegalidade no ato coator impugnado pelo apelante.
Neste contexto, tem-se que os valores vertidos pelo recorrente no período em que exerceu o mandato eletivo de vereador não podem superar o teto previdenciário estabelecido na lei local, que corresponde ao valor da remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que não se verifica a existência de direito líquido e certo do recorrente neste ponto.
No que concerne a suposta inobservância do precedente qualificado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo – Tema 1070, constata-se sua inaplicabilidade ao caso concreto, uma vez que referido precedente apreciou questão previdenciária restrita aos contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cujo regramento é distinto do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, o que é o caso dos presentes autos.
Desta feita, descabe falar em aplicação do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do presente feito.
Registre-se a existência de erro material na indicação pelo recorrente do Tema Repetitivo nº. 1090, pois o citado tema repetitivo trata de matéria diversa da abordada no presente caso.
Assim, ante a ausência de prova pré-constituída, a manutenção da sentença se impõe.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/RN.
PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
DECISÃO IMPUGNADA QUE QUE DENEGOU A SEGURANÇA PRETENDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EMBASAR SUA PRETENSÃO (ART.5º, INCISO LV, DA CF/88).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2018.009030-3, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara, j. 02/07/2019 - destaquei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSA NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PEDAGOGIA - EDUCAÇÃO ESPECIAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
ALEGADO SURGIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE PORTARIA TORNADA SEM EFEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA.
ATO DO IMPETRADO QUE NÃO ATINGE A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE.
FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (MS 2017.001284-9, Tribunal Pleno, Relator Des.
Gilson Barbosa, DJe 13.12.2017 - destaquei) Ressalte-se por fim, que o regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário, nos termos do art. 40, da Constituição Federal, de modo que “a contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro.” (ADPF 418/DF) Portanto, o caráter solidário do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) significa, de modo geral, as pessoas não contribuem para o custeio de sua própria aposentadoria, mas para a viabilidade do sistema como um todo.
Pelas razões expostas, verifica-se que a sentença deve ser mantida quanto a denegação da segurança requerida, ante a ausência de direito líquido e certo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, deixando e fixar honorários recursais tendo em vista a inexistência de tal condenação na sentença em conformidade com os termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É como voto.
Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-76.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800228-76.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
13/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:42
Distribuído por sorteio
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800228-76.2023.8.20.5118 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAREZ GARCIA DO AMARAL IMPETRADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DE JUCURUTU, MARIA DA PAZ ARAÚJO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JUAREZ GARCIA DO AMARAL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JUCURUTU, todos qualificados.
Sustentou a parte impetrante que recebe o benefício de aposentadoria por idade deste ente municipal e ao analisar a memória de cálculo do referido benefício verificou que os salários de contribuição do período entre 2007 e 2012, onde o mesmo detinha mandato de vereador em paralelo ao cargo público de motorista que exercia, não foram contabilizados na sua aposentadoria, tendo, somente, integrado sua memória de cálculo o menor salário de contribuição, que dizia respeito ao cargo de motorista.
Ao perceber tal situação formulou o requerimento de revisão em anexo (101.101.031.04), que restou indeferido em 24 de março de 2023, alegando a parte impetrada que o fez pelo fato de o pleito autoral estar em desacordo com lei que rege o ente municipal.
Contudo, conforme faz prova a CTC em anexo, todos os salários de contribuição do autor foram vertidos ao Previ Jucurutu, logo não os considerar no cálculo da aposentadoria do impetrante, além de injusto para com este, acarreta em enriquecimento sem causa para o ente previdenciário municipal.
A decisão proferida no ID nº 99377440 não concedeu a medida de urgência pleiteada.
Após ser notificado, a parte ré apresentou contestação onde arguiu que nos cálculos iniciais (págs. 65/70 do Processo n° *01.***.*03-04), foram consideradas todas as contribuições vertidas durante o período mencionado no parágrafo anterior, inclusive as oriundas do exercício concomitante do mandato eletivo de vereador durante os anos de 2007 a 2012.
Contudo, após análise realizada pelo TCE/RN (Processo n° 016163/2017 – TC), foi determinada a correção dos proventos de aposentadoria (Decisão n° 1600/2022 – TC), sendo elaborada nova planilha de cálculos e realizada a posterior notificação do aposentado, relativamente aos novos valores do benefício.
Destacou que os valores das contribuições decorrentes do mandato eletivo de vereador (anos de 2007 a 2012) são substancialmente superiores às contribuições do cargo efetivo de motorista o que está em consonância com o art. 61, § 9º, da Lei n° 861/2016.
O Ministério Público, apesar de devidamente intimado para atuar no presente feito, declinou de sua atuação no feito. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Mandado de Segurança é um remédio constitucional aplicável contra ato irregular ou ilegal de um agente público ou de pessoa jurídica que exerça poder público e está estabelecido no art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/1988, vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A medida visa tutelar sobre direito líquido e certo quando há uma ameaça real ao direito e encontra-se regulamentada no âmbito infraconstitucional pela Lei Complementar nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, de forma que compreende-se como direito líquido e certo aquele que não precisa de provas adicionais para ser comprovado, pois se trata de um direito que é fácil vislumbrar a partir de documentos apresentados nos autos.
O direito alegado no presente feito, em linhas sucintas, diz respeito a constitucionalidade do art. 61, § 9º, da Lei n° 861/2016 que sequer fora juntada aos autos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
Destaca-se, ainda, que a abrangência do tema representativo de controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos nº 1090-STJ (“Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”) não engloba servidores com regime próprio de previdência, como ora discutido nos autos.
Outrossim, o art. 61, 9º, consagra o princípio da paridade que impõe, a um só tempo, duas diretrizes: quem está a se aposentar com o objetivo de ver sua aposentadoria guardar simetria com quem está na ativa; igualmente serve para limitar o valor a quem entrou na inatividade, impedindo de receber valor superior a quem está em plena atividade.
Por fim, não se pode olvidar o caráter securitário da previdência social, ou seja, as contribuições são destinada para o financiamento do sistema previdenciário como um todo, afastando-se do regime de capitalização pretendido pela parte impetrante para alegar eventual enriquecimento sem causa por parte do instituto Previdenciário. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU /RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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