TJRN - 0802176-48.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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25/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição incidental
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802176-48.2022.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: MARIA MARLENE DA SILVA AQUINO SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Durante o trâmite processual, as partes realizaram acordo, cujo termo encontra-se em ID. 130014758. É o que importa ser relatado.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.1-Do Mérito: Nos moldes do que prescreve o art. 487, do Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção [...]; Pois bem, o viés conciliatório do Código de Processo Civil brasileiro é via latente, haja vista os vários dispositivos contidos no Diploma legal em que se busca incentivar a solução amigável dos conflitos levados ao judiciário.
Conforme dispõe o CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, §3º do CPC).
No caso em apreço, através de termo nos autos, as partes transacionaram com relação ao objeto da lide, conforme Termo de ID 130014758, que encontra-se devidamente assinado por ambas as partes.
Pois bem, sendo o interesse do caso em tela disponível, e tendo em vista a apresentação de Acordo firmado entre as partes, o qual não identifico que tenha sido firmado sob vício ou dolo, é imperiosa a homologação da transação firmada.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES no ID. 130014758, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo com apreciação do mérito, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:18
Homologada a Transação
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19/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:38
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:21
Outras Decisões
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26/10/2023 18:09
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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16/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802176-48.2022.8.20.5131 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: MARIA MARLENE DA SILVA AQUINO DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi realizado bloqueio de ativos por meio de SISBAJUD com a ferramenta TEIMOSINHA e, na sequência, a executada apresentou petição alegando que os valores restritos são impenhoráveis.
Vieram os autos conclusos.
Sobre o pedido do(a) executado(a), assim prevê o Código de Processo Civil: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Vejo que, de fato, as quantias identificadas nas contas não ultrapassam o valor de 40 salários-mínimos.
Ademais, há a evidência de que os valores são de benefício previdenciário (ID 105490388 e 105490382).
Por tais motivos, acolho a manifestação da executada para determinar o desbloqueio dos valores mencionados nos comprovantes de SISBAJUD de id 106820716, 106820717 e 106820718, por se tratarem de bens impenhoráveis.
Promova a secretaria o desbloqueio, retirando-se o sistema teimosinha.
Após, vista ao exequente, por 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN,12 de setembro de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
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28/04/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 27/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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24/01/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2023 23:00
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/12/2022 16:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:41
Outras Decisões
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08/12/2022 23:51
Juntada de custas
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07/12/2022 21:36
Juntada de custas
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06/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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