TJRN - 0805662-94.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805662-94.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Requerido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), para fins de execução de título executivo judicial formado nos presentes autos.
Intimado, o executado comprovou o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, mediante demonstração do restabelecimento da linha telefônica objeto da lide e do depósito do valor em execução (IDs 145245779 e 145657396).
Em petição de ID 146244058, o exequente requereu a expedição de alvará, apresentando os dados bancários do causídico e salientando que o mesmo tem poderes para recebimento de valores em seu nome. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que as obrigações foram satisfeitas dentro do prazo estabelecido, não tendo o executado apresentado qualquer impugnação ou insurgência quanto ao valor em execução.
Ademais, o exequente manifestou anuência ao valor depositado, apresentado dados bancários e pugnando pela expedição de alvará (ID 146244058).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada pelo réu, com os acréscimos legais, observando os dados bancários fornecidos na petição de ID 146244058.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:46
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 06:41
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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07/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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07/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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07/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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04/12/2024 18:21
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
04/12/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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28/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 04:39
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 17/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:35
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/06/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:28
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em 01/02/2024 23:59.
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20/12/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 07:41
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 10:00
Audiência conciliação realizada para 17/11/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
17/11/2023 10:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 09:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/11/2023 09:48
Recebidos os autos.
-
17/11/2023 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:46
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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23/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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18/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 16:12
Audiência conciliação designada para 17/11/2023 09:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/09/2023 15:00
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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27/09/2023 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS.
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20/09/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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