TJRN - 0805662-94.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805662-94.2023.8.20.5102 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, FABIO RODRIGUES JULIANO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do acórdão que deu provimento em parte à Apelação cível interposta por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS, ora Embargado, julgando procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência dos débitos sub judice com o restabelecimento da linha telefônica e, também, condenar as Demandadas ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte Autora na quantia de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que: a) “No presente caso se discutiu a exigibilidade dos débitos decorrentes da contratação de plano controle, a qual foi impugnada pelo autor em sua inicial.
Em sede de defesa comprovou-se a exigibilidade dos débitos, onde se apresentou, além do contrato firmado entre as partes, a gravação da contratação, com claro e expresso registro do autor anuindo ao plano e informando todos seus dados pessoais.”; b) “Conforme bem fundamentado em sentença, houve o reconhecimento da contratação não só pelo registro da ligação de contratação, mas também pelo próprio contrato disponibilizado ao e-mail do autor e as faturas enviadas ao seu endereço.”; c) o Julgador “desconsiderou todas as provas apresentadas apenas em razão de ter sido considerado que as gravações que acompanham a inicial apresentam a voz do interlocutor diferente daquela contida na gravação de contratação.
Contudo, tal fundamentação se mostra omissa ao fato de que a gravação de contratação, assim como já transcrita, é muito claro ao demonstrar que a pessoa que teve sua voz registrada apresentou todas as informações pessoais do titular da linha e da presente ação de forma espontânea e sem qualquer erro! fato que seria impossível caso não fosse o próprio autor quem estivesse sendo gravado na referida ligação.”; d) “Sendo assim, resta evidente que a ligação registrou a conversa entre atendente da empresa com o real titular da linha, o autor.
Já as gravações anexadas com a inicial não comprovam de qualquer forma que seria o autor o interlocutor da ligação.
Veja que em tal gravação, após ser orientado a digitar o número com DDD para que pudesse se iniciar o atendimento, houve a digitação incorreta do número, o qual foi considerado inválido (00m12s), o que não ocorreria caso fosse o próprio autor realizando a chamada.
Não há como se constatar que seria o próprio autor que estaria ligando para a empresa ou alguém a seu mando.
Para tanto, imprescindível que houvesse realizada perícia, o que não ocorreu.”; e) “Ainda assim, fazer tal juízo de valoração da prova apenas em segunda instância, configura-se como verdadeiro cerceamento do direito de defesa da Ré, a qual restou impossibilitada de efetuar novas diligências para demonstrar a efetiva contratação, bem como de que o próprio autor foi registrado na ligação apresentada com a contestação! Nesta toada, tendo apenas em segunda instância se levantado dúvidas quando a prova de contratação, de modo a não violar os direitos da Ré, de bom tom seria a anulação do julgado para realização de outras provas, de modo a ratificar o entendimento do magistrado de primeira instância ou então retificá-lo.”.
Ao final, pede “para que se evite o cerceamento de defesa e possibilite o saneamento do vício apresentado, mostra-se inequívoco o cabimento dos presentes embargos, de modo a esclarecer se todas as provas apresentadas pela Ré foram levadas em consideração na elaboração do julgado, bem como qual foi o critério utilizado para identificar que a Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados Escritório de Advocacia gravação apresentada na inicial continha a real voz do autor, o qual sequer foi ouvido em segunda instância, desconstituindo a prova de gravação apresentada pela Ré, para justificar a alteração do julgado e julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, sem que se tenha ao menos realizada qualquer acareação ou perícia nos áudios contidos neste processo.” (Pág.
Total – 380/381).
A parte Embargada, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do Recurso e a condenação da parte Embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada deu parcial provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes: (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; condenar a parte Ré ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento por danos morais (R$10.000,00) e por danos materiais (R$ 500,00). 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Autora, ora Apelante, em suas razões defende a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa porque entende necessária a produção de prova para aferir a legitimidade do Contrato, cujo pedido não foi analisado pela Magistrada de origem.
Verifico que tal argumentação, posta no Recurso, não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte Apelante ajuizou ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos moral e material ao argumento de inexistir relação contratual que fundamente a cobrança de serviços de telefonia.
Por sua vez, a Corré VIVO, ora Apelada, instruiu a sua contestação (Pág.
Total – 206/228) com áudio buscando demonstrar a validade do contrato ajustado, supostamente, pelo Autor, ora Apelante, e duas faturas vencidas nos dias 06/05/2023 e 06/06/2023, e, em seguida, este Recorrente foi intimado para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Pág.
Total - 243), quando deixou tal prazo transcorrer in albis (Pág.
Total – 244), de modo que não merece análise da pretensão apresentada em réplica, bem como não procede instrução probatória no momento Recursal e, por conseguinte, a tese do cerceamento da sua defesa.
No sentido de reconhecer a inexistência o cerceamento do direito de defesa da parte que deixa precluir o seu direito de requerer provas no momento oportuno, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - DESNECESSIDADE - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, a, b e c, do NCPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO DE SUA PRODUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU EXCESSO DA COBRANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMÇÃO. - Não se há de exigir preparo do recurso se a parte apelante está a litigar sob o amparo da justiça gratuita. - Não cabe proceder ao julgamento do recurso nos moldes do art. 932, III, a, b e c, do NCPC se o apelo não se amolda às hipóteses ali previstas. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se ela se encontra lançada com as devidas razões de decidir, após o devido exame da causa. - Não se há de reconhecer cerceamento de defesa em razão do fato de o Juiz ter dado por preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte interessada, mormente se esta prova era de todo desnecessária para o deslinde do feito. - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação de cobrança se a dívida reclamada restou devidamente comprovada, ao passo que não se fez prova da abusividade da cobrança ou de seu excesso. (TJMG, Apelação Cível 1.0103.14.000895-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei Portanto, a réplica intempestiva apresentada implica no seu não conhecimento, não merecendo, pois, análise as razões nela expostas.
Nesse contexto, não se identifica vício processual a autorizar a nulidade processual reclamada.
Esses são os fundamentos pelos quais a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
Tecida tal premissa, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO De início, importa ressaltar a ausência de insurgência quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam da OI S.A., restando julgada tal questão, de modo que a irresignação recursal se dá em face, apenas, da VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Tecida tal consideração, passo ao exame do mérito recursal, propriamente, dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que teve a sua linha cancelada ao fundamento de inadimplência de duas faturas, referentes a cobranças de serviços telefônicos no valor de R$ 33,00, cada, pela VIVO, sem que com esta, tenha contratado para migrar da linha telefônica no modo pré-pago para o pacote pós-pago.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do contrato alegando ter sido o mesmo, firmado via telefone, de modo que apresentou como prova áudio, o qual não se mostra capaz de demonstrar a relação jurídica entre as Partes, pois há, evidente, divergência de vozes entre este áudio com os áudios que instruem a exordial (id 26654854 e id 26654855), nos quais o Autor contactou a VIVO, de modo que tais elementos probatórios não legitimam as cobranças dos valores contestados pela parte Autora.
De mais a mais, nas duas faturas apresentadas pela VIVO não consta relato das informações de eventuais serviços utilizados pelo Autor, a autorizar a cobrança de sua prestação, pela Empresa de Telefonia.
Dessa forma, mostra-se verossímil a alegação da parte Autora de que não realizou a contratação para migrar da linha pré-paga para a pós-paga, pois ausente a prova da contratação, revelando-se ilícita a conduta da VIVO, ao realizar cobranças indevidas, impondo-se a procedência do pedido de restabelecimento da linha telefônica, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo necessário que se regularize o contrato entre as Partes, conforme a legislação pertinente.
No caso concreto que trata de cobrança ilegítima de prestação de serviço de telefonia não contratado, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgados desta Corte.
Outrossim, considerando a existência de relação contratual entre as partes, considerando a existência da linha no modo pré-pago, antes utilizada pelo Autor, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, e correção monetária da publicação desse julgado.
Noutro pórtico, a parte Autora não demonstra prejuízo financeiro decorrente da conduta da parte Ré a autorizar a indenização por dano material que reclama.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do dano material que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei)
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação cível para julgar procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência dos débitos sub judice com o restabelecimento da linha telefônica, nos termos do contrato a ser ajustado, entre as partes, e, também, condenando as demandadas ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto VOTO VENCIDO (...) Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. (id 27955582) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Por fim, não reconheço o caráter manifestamente protelatório do Recurso, tese sustentada pela parte Embargada nas contrarrazões, razão pela qual resta indeferido o pedido de aplicação da penalidade processual disposta no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Importa ressaltar que, de acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Apelo de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada deu parcial provimento ao Recurso manejado pela parte Embargada, nos termos seguintes: (...) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; condenar a parte Ré ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento por danos morais (R$10.000,00) e por danos materiais (R$ 500,00). 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Autora, ora Apelante, em suas razões defende a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa porque entende necessária a produção de prova para aferir a legitimidade do Contrato, cujo pedido não foi analisado pela Magistrada de origem.
Verifico que tal argumentação, posta no Recurso, não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte Apelante ajuizou ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos moral e material ao argumento de inexistir relação contratual que fundamente a cobrança de serviços de telefonia.
Por sua vez, a Corré VIVO, ora Apelada, instruiu a sua contestação (Pág.
Total – 206/228) com áudio buscando demonstrar a validade do contrato ajustado, supostamente, pelo Autor, ora Apelante, e duas faturas vencidas nos dias 06/05/2023 e 06/06/2023, e, em seguida, este Recorrente foi intimado para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Pág.
Total - 243), quando deixou tal prazo transcorrer in albis (Pág.
Total – 244), de modo que não merece análise da pretensão apresentada em réplica, bem como não procede instrução probatória no momento Recursal e, por conseguinte, a tese do cerceamento da sua defesa.
No sentido de reconhecer a inexistência o cerceamento do direito de defesa da parte que deixa precluir o seu direito de requerer provas no momento oportuno, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - DESNECESSIDADE - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, a, b e c, do NCPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO DE SUA PRODUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU EXCESSO DA COBRANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMÇÃO. - Não se há de exigir preparo do recurso se a parte apelante está a litigar sob o amparo da justiça gratuita. - Não cabe proceder ao julgamento do recurso nos moldes do art. 932, III, a, b e c, do NCPC se o apelo não se amolda às hipóteses ali previstas. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se ela se encontra lançada com as devidas razões de decidir, após o devido exame da causa. - Não se há de reconhecer cerceamento de defesa em razão do fato de o Juiz ter dado por preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte interessada, mormente se esta prova era de todo desnecessária para o deslinde do feito. - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação de cobrança se a dívida reclamada restou devidamente comprovada, ao passo que não se fez prova da abusividade da cobrança ou de seu excesso. (TJMG, Apelação Cível 1.0103.14.000895-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei Portanto, a réplica intempestiva apresentada implica no seu não conhecimento, não merecendo, pois, análise as razões nela expostas.
Nesse contexto, não se identifica vício processual a autorizar a nulidade processual reclamada.
Esses são os fundamentos pelos quais a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
Tecida tal premissa, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO De início, importa ressaltar a ausência de insurgência quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam da OI S.A., restando julgada tal questão, de modo que a irresignação recursal se dá em face, apenas, da VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Tecida tal consideração, passo ao exame do mérito recursal, propriamente, dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que teve a sua linha cancelada ao fundamento de inadimplência de duas faturas, referentes a cobranças de serviços telefônicos no valor de R$ 33,00, cada, pela VIVO, sem que com esta, tenha contratado para migrar da linha telefônica no modo pré-pago para o pacote pós-pago.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do contrato alegando ter sido o mesmo, firmado via telefone, de modo que apresentou como prova áudio, o qual não se mostra capaz de demonstrar a relação jurídica entre as Partes, pois há, evidente, divergência de vozes entre este áudio com os áudios que instruem a exordial (id 26654854 e id 26654855), nos quais o Autor contactou a VIVO, de modo que tais elementos probatórios não legitimam as cobranças dos valores contestados pela parte Autora.
De mais a mais, nas duas faturas apresentadas pela VIVO não consta relato das informações de eventuais serviços utilizados pelo Autor, a autorizar a cobrança de sua prestação, pela Empresa de Telefonia.
Dessa forma, mostra-se verossímil a alegação da parte Autora de que não realizou a contratação para migrar da linha pré-paga para a pós-paga, pois ausente a prova da contratação, revelando-se ilícita a conduta da VIVO, ao realizar cobranças indevidas, impondo-se a procedência do pedido de restabelecimento da linha telefônica, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo necessário que se regularize o contrato entre as Partes, conforme a legislação pertinente.
No caso concreto que trata de cobrança ilegítima de prestação de serviço de telefonia não contratado, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgados desta Corte.
Outrossim, considerando a existência de relação contratual entre as partes, considerando a existência da linha no modo pré-pago, antes utilizada pelo Autor, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, e correção monetária da publicação desse julgado.
Noutro pórtico, a parte Autora não demonstra prejuízo financeiro decorrente da conduta da parte Ré a autorizar a indenização por dano material que reclama.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do dano material que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei)
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação cível para julgar procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência dos débitos sub judice com o restabelecimento da linha telefônica, nos termos do contrato a ser ajustado, entre as partes, e, também, condenando as demandadas ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto VOTO VENCIDO (...) Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. (id 27955582) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Assim, não havendo quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanados, o presente Recurso se apresenta como impróprio para alterar a conclusão do decisum em vergasta, haja vista não ser escopo dos Embargos Declaratórios a modificação do julgado tão-somente porque a parte não se conforma com o seu resultado.
Por fim, não reconheço o caráter manifestamente protelatório do Recurso, tese sustentada pela parte Embargada nas contrarrazões, razão pela qual resta indeferido o pedido de aplicação da penalidade processual disposta no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805662-94.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805662-94.2023.8.20.5102 Polo ativo MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Advogado(s): FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES, LEONARDO CARVALHO, MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PARTE QUE DEIXOU DE PEDIR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA SUB JUDICE.
RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE IN RE IPSA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO FINANCEIRO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível da parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível manejada por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais registrada sob nº 0805662-94.2023.8.20.5102, proposta em face da VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A. e OI S.A., acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da OI S.A. e julgou improcedente a pretensão autoral, revogando a liminar antes concedida, e condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Nas suas razões, a parte Recorrente alega, em síntese, que: a) “Cuidam os autos a ação de obrigação de fazer, cumulada com danos morais e materiais, o autor é possuidor da linha telefônica de nº (84) 98753-5088 acontece, que a recorrida, indevidamente cancelou sua linha, sem qualquer notificação ou motivo.
A linha telefônica do recorrente, era vinculada a OI S.A, e foi migrada para a VIVA S.A.
Após o autor entrar em contato com a recorrida, ficou sabendo que todas as linhas telefônicas vinculadas a OI S.A, deveriam ser migradas para pós paga, conforme comprova os áudios anexos, Ids nº 107433124 e 107433128, mesmo o autor informando que seria ilegal tal conduta, a ré não restabeleceu os serviços, e linha do recorrente estava cancelada, sem possibilidade de retorno.”; b) “A ré foi intimada para juntar o contrato assinado pelo autor, mas juntou uma gravação telefônica de outra pessoa, que não era o autor, e foi devidamente impugnada pelo recorrente, conforme petição de ID nº 114937607.
A recorrente, impugnou, e solicitou audiência de instrução e julgamento, conforme ID nº 114937607, bem como solicitou a juntada do contrato com requisitos previsto em lei a recorrente, porém não foi feita juntada do contrato original, mesmo o autor impugnando, pois o contrato telefônico não foi feito pelo recorrente, pediu a comparação das duas ligações as juntadas pelo autor e pelo ré, são nitidamente diferentes as voz e afirmou que não ele que havia celebrado o contrato de prestação de serviços com a ré.”; c) não foi analisado o seu pedido para a oitiva de testemunhas; e) “Destaque-se, ainda, que a prova pleiteada se revela imprescindível à resolução da lide, mormente considerando a sentença anexada.
Ademais, o autor em nenhum momento celebrou o referido contrato de com a ré, nem muito menos recebeu fatura na residência, mesmo as atendentes da ré afirmando que havia sido migrado sem sua autorização, é correta tal atitude nobre julgares ? fato que sequer foi citado na sentença.”; f) “O autor, juntou provas através de áudios da própria empresa ré, que afirmam o contrário, que a linha do autor, foi migrada automaticamente pela ré para serviços pós pago, sem anuência do requerente, conforme comprova os áudios anexo doc. xxx, e recorrente nunca recebeu nenhum contrato do réu, ou fatura.
A ré afirma em sua contestação, que houve o envio faturas para residência do autor, fato que sequer foi juntado aos autos, ou qualquer alegação nesse sentindo, juntou faturas de telas administradas pelo seu próprio sistema, com endereço diverso aonde o autor reside.”; g) “O caso se trata de pessoa pouco esclarecida, leiga, que no momento que descobriu que sua linha estava sem funcionar e não possuía conhecimento de como agir para resguardar meios de prova, apenas seguiu orientações do atendente da ré (Ids nº 107433124 e 107433128), isso por si só, já justificaria a facilitação da defesa de seus direitos, a hipossuficiência.”; h) “ADEMAIS, A SENTENÇA FOI EMBASADA, NUMA SUPOSTA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA, QUE FOI IMPUGNADA PELO AUTOR, ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE ID Nº 114937607, E DUAS FATURAS FEITAS PELO SISTEMA DA RÉ, DO ANO DE MAIO E JUNHO DE 2023, DE UM SUSPOSTO DÉBITOS, COM ENDEREÇO DIVERGENTE AONDE O REQUERENTE MORA, QUE SEQUER CONSTA A ASSINATURA DELE."; i) “Veja-se que o autor teve sua linha cancelada pela requerida, por contrato que ele não recenhece e a referida dívida completamente inexistente, porquanto nunca a contraiu Ids nº 107433124 e 107433128.
Nesse sentido, operando-se o cancelamento indevida linha, mostra-se lesada o autor.”; j) “A apelante nobre julgadores é idoso e semianalfabeta, pessoa pouco esclarecida, solicitou várias vezes ao réu o cancelamento dos débitos e a reativação da sua linha, mas somente recebia desculpas injustificadas e não poderiam proceder com tal ato, conforme Ids nº 107433124 e 107433128.”; k) “Deste modo, o dano moral exsurge in casu, com a finalidade punitiva- pedagógica diante do patente desrespeito aos princípios consumeristas e total descaso por parte da ré, pois repita-se, o autor não solicitou a migração de nenhuma linha telefônica para pós-pago, com a recorrida.”; l) “O valor da indenização para garantir compensação ao lesionado e penalidade ao lesionador, por certo, não pode se descurar da capacidade econômica de cada envolvido no litígio. É válido mencionar, desta feita, que tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, o valor deve ser fixado com caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório em relação à vítima.”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando-se a sentença em vergasta, julgar procedente a pretensão autoral para determinar o restabelecimento dos serviços de telefonia, o cancelamento de todos os débitos indevidos, bem como condenar a parte Ré a lhe indenizar por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 500,00.
A parte Ré, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; condenar a parte Ré ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento por danos morais (R$10.000,00) e por danos materiais (R$ 500,00). 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Autora, ora Apelante, em suas razões defende a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa porque entende necessária a produção de prova para aferir a legitimidade do Contrato, cujo pedido não foi analisado pela Magistrada de origem.
Verifico que tal argumentação, posta no Recurso, não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte Apelante ajuizou ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos moral e material ao argumento de inexistir relação contratual que fundamente a cobrança de serviços de telefonia.
Por sua vez, a Corré VIVO, ora Apelada, instruiu a sua contestação (Pág.
Total – 206/228) com áudio buscando demonstrar a validade do contrato ajustado, supostamente, pelo Autor, ora Apelante, e duas faturas vencidas nos dias 06/05/2023 e 06/06/2023, e, em seguida, este Recorrente foi intimado para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Pág.
Total - 243), quando deixou tal prazo transcorrer in albis (Pág.
Total – 244), de modo que não merece análise da pretensão apresentada em réplica, bem como não procede instrução probatória no momento Recursal e, por conseguinte, a tese do cerceamento da sua defesa.
No sentido de reconhecer a inexistência o cerceamento do direito de defesa da parte que deixa precluir o seu direito de requerer provas no momento oportuno, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - DESNECESSIDADE - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, a, b e c, do NCPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO DE SUA PRODUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU EXCESSO DA COBRANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMÇÃO. - Não se há de exigir preparo do recurso se a parte apelante está a litigar sob o amparo da justiça gratuita. - Não cabe proceder ao julgamento do recurso nos moldes do art. 932, III, a, b e c, do NCPC se o apelo não se amolda às hipóteses ali previstas. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se ela se encontra lançada com as devidas razões de decidir, após o devido exame da causa. - Não se há de reconhecer cerceamento de defesa em razão do fato de o Juiz ter dado por preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte interessada, mormente se esta prova era de todo desnecessária para o deslinde do feito. - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação de cobrança se a dívida reclamada restou devidamente comprovada, ao passo que não se fez prova da abusividade da cobrança ou de seu excesso. (TJMG, Apelação Cível 1.0103.14.000895-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei Portanto, a réplica intempestiva apresentada implica no seu não conhecimento, não merecendo, pois, análise as razões nela expostas.
Nesse contexto, não se identifica vício processual a autorizar a nulidade processual reclamada.
Esses são os fundamentos pelos quais a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
Tecida tal premissa, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO De início, importa ressaltar a ausência de insurgência quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam da OI S.A., restando julgada tal questão, de modo que a irresignação recursal se dá em face, apenas, da VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Tecida tal consideração, passo ao exame do mérito recursal, propriamente, dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que teve a sua linha cancelada ao fundamento de inadimplência de duas faturas, referentes a cobranças de serviços telefônicos no valor de R$ 33,00, cada, pela VIVO, sem que com esta, tenha contratado para migrar da linha telefônica no modo pré-pago para o pacote pós-pago.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do contrato alegando ter sido o mesmo, firmado via telefone, de modo que apresentou como prova áudio, o qual não se mostra capaz de demonstrar a relação jurídica entre as Partes, pois há, evidente, divergência de vozes entre este áudio com os áudios que instruem a exordial (id 26654854 e id 26654855), nos quais o Autor contactou a VIVO, de modo que tais elementos probatórios não legitimam as cobranças dos valores contestados pela parte Autora.
De mais a mais, nas duas faturas apresentadas pela VIVO não consta relato das informações de eventuais serviços utilizados pelo Autor, a autorizar a cobrança de sua prestação, pela Empresa de Telefonia.
Dessa forma, mostra-se verossímil a alegação da parte Autora de que não realizou a contratação para migrar da linha pré-paga para a pós-paga, pois ausente a prova da contratação, revelando-se ilícita a conduta da VIVO, ao realizar cobranças indevidas, impondo-se a procedência do pedido de restabelecimento da linha telefônica, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo necessário que se regularize o contrato entre as Partes, conforme a legislação pertinente.
No caso concreto que trata de cobrança ilegítima de prestação de serviço de telefonia não contratado, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgados desta Corte.
Outrossim, considerando a existência de relação contratual entre as partes, considerando a existência da linha no modo pré-pago, antes utilizada pelo Autor, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, e correção monetária da publicação desse julgado.
Noutro pórtico, a parte Autora não demonstra prejuízo financeiro decorrente da conduta da parte Ré a autorizar a indenização por dano material que reclama.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do dano material que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei)
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação cível para julgar procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência dos débitos sub judice com o restabelecimento da linha telefônica, nos termos do contrato a ser ajustado, entre as partes, e, também, condenando as demandadas ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da dívida discutida no presente processo; condenar a parte Ré ao restabelecimento da linha telefônica e ao pagamento por danos morais (R$10.000,00) e por danos materiais (R$ 500,00). 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1.
NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte Autora, ora Apelante, em suas razões defende a nulidade processual por cerceamento ao seu direito de defesa porque entende necessária a produção de prova para aferir a legitimidade do Contrato, cujo pedido não foi analisado pela Magistrada de origem.
Verifico que tal argumentação, posta no Recurso, não merece guarida, pelas razões seguintes.
No caso dos autos, a parte Apelante ajuizou ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos moral e material ao argumento de inexistir relação contratual que fundamente a cobrança de serviços de telefonia.
Por sua vez, a Corré VIVO, ora Apelada, instruiu a sua contestação (Pág.
Total – 206/228) com áudio buscando demonstrar a validade do contrato ajustado, supostamente, pelo Autor, ora Apelante, e duas faturas vencidas nos dias 06/05/2023 e 06/06/2023, e, em seguida, este Recorrente foi intimado para se pronunciar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (Pág.
Total - 243), quando deixou tal prazo transcorrer in albis (Pág.
Total – 244), de modo que não merece análise da pretensão apresentada em réplica, bem como não procede instrução probatória no momento Recursal e, por conseguinte, a tese do cerceamento da sua defesa.
No sentido de reconhecer a inexistência o cerceamento do direito de defesa da parte que deixa precluir o seu direito de requerer provas no momento oportuno, transcrevo os julgados a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - DESNECESSIDADE - PARTE QUE LITIGA SOB O AMPARO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, a, b e c, do NCPC - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA - NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PERÍCIA - PRECLUSÃO DE SUA PRODUÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - DESNECESSIDADE DA PROVA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROVA DA DÍVIDA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE OU EXCESSO DA COBRANÇA - PEDIDO PROCEDENTE - CONFIRMÇÃO. - Não se há de exigir preparo do recurso se a parte apelante está a litigar sob o amparo da justiça gratuita. - Não cabe proceder ao julgamento do recurso nos moldes do art. 932, III, a, b e c, do NCPC se o apelo não se amolda às hipóteses ali previstas. - Não se há de falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se ela se encontra lançada com as devidas razões de decidir, após o devido exame da causa. - Não se há de reconhecer cerceamento de defesa em razão do fato de o Juiz ter dado por preclusa a produção de prova pericial, ante a inércia da parte interessada, mormente se esta prova era de todo desnecessária para o deslinde do feito. - Há que se confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial deduzido em ação de cobrança se a dívida reclamada restou devidamente comprovada, ao passo que não se fez prova da abusividade da cobrança ou de seu excesso. (TJMG, Apelação Cível 1.0103.14.000895-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2019, publicação da súmula em 30/09/2019) grifei Portanto, a réplica intempestiva apresentada implica no seu não conhecimento, não merecendo, pois, análise as razões nela expostas.
Nesse contexto, não se identifica vício processual a autorizar a nulidade processual reclamada.
Esses são os fundamentos pelos quais a prejudicial de mérito deve ser rejeitada.
Tecida tal premissa, impende o exame do mérito recursal propriamente dito. 2.
MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO De início, importa ressaltar a ausência de insurgência quanto à declaração de ilegitimidade passiva ad causam da OI S.A., restando julgada tal questão, de modo que a irresignação recursal se dá em face, apenas, da VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Tecida tal consideração, passo ao exame do mérito recursal, propriamente, dito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora ajuizou a presente Ação relatando na exordial que teve a sua linha cancelada ao fundamento de inadimplência de duas faturas, referentes a cobranças de serviços telefônicos no valor de R$ 33,00, cada, pela VIVO, sem que com esta, tenha contratado para migrar da linha telefônica no modo pré-pago para o pacote pós-pago.
Por sua vez, a Ré, em sua defesa, sustentou a legitimidade do contrato alegando ter sido o mesmo, firmado via telefone, de modo que apresentou como prova áudio, o qual não se mostra capaz de demonstrar a relação jurídica entre as Partes, pois há, evidente, divergência de vozes entre este áudio com os áudios que instruem a exordial (id 26654854 e id 26654855), nos quais o Autor contactou a VIVO, de modo que tais elementos probatórios não legitimam as cobranças dos valores contestados pela parte Autora.
De mais a mais, nas duas faturas apresentadas pela VIVO não consta relato das informações de eventuais serviços utilizados pelo Autor, a autorizar a cobrança de sua prestação, pela Empresa de Telefonia.
Dessa forma, mostra-se verossímil a alegação da parte Autora de que não realizou a contratação para migrar da linha pré-paga para a pós-paga, pois ausente a prova da contratação, revelando-se ilícita a conduta da VIVO, ao realizar cobranças indevidas, impondo-se a procedência do pedido de restabelecimento da linha telefônica, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo necessário que se regularize o contrato entre as Partes, conforme a legislação pertinente.
No caso concreto que trata de cobrança ilegítima de prestação de serviço de telefonia não contratado, a existência dos danos morais é indiscutível, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve a cobrança de valores de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): ... por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse contexto, verificada a falha na prestação do serviço da parte Ré, na forma de abuso de direito, configura-se o abalo moral sofrido pela parte Autora e, por conseguinte, o direito à reparação pelos danos suportados.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA APELANTE, REJEITADA.
AQUISIÇÃO DE APARELHO DE CELULAR SEM CONTRATAÇÃO DE NOVA LINHA TELEFÔNICA.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO EVIDENCIADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE ADIMPLIDAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC nº 2018.004147-2, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Julgamento em 02.07.2019) grifei EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Presença do interesse de agir.
Hipótese em que a Autora valeu-se do meio adequado para tutelar sua pretensão.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO.
RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.009489-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 30.07.2019) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FRMP: DESNECESSIDADE.
CAUSA QUE ENVOLVE INTERESSES PRIVADOS.
REJEIÇÃO.
II – PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADAS PELO BANCO DO BRASIL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO FIRMADA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2015.009871-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 08/03/2016) grifei CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §3, DO CPC.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n° 2015.003954-0, Relator: Desembargador João Rebouças, julgado em 16/06/2015, 3ª Câmara Cível) grifei DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n.º 2016.003244-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 02.06.2016, 1ª Câmara Cível) grifei EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE DILIGÊNCIA NO MOMENTO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Se a contratante não recebeu os valores dos empréstimos, é indevida a cobrança das parcelas mensais em seu benefício (pensão por morte previdenciária), restando inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação do serviço, impondo-se o dever de indenizar. 2.
Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CDC, que determina a repetição do indébito, em dobro. 3.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009951-2, Relator: Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26/08/2014, 3ª Câmara Cível) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Ré, bem como aos parâmetros estabelecidos em julgados desta Corte.
Outrossim, considerando a existência de relação contratual entre as partes, considerando a existência da linha no modo pré-pago, antes utilizada pelo Autor, sobre o montante indenizatório fixado para reparar os danos morais deverão incidir juros moratórios a partir da citação, com respaldo nos artigos 405 do CC e 240 do CPC, e correção monetária da publicação desse julgado.
Noutro pórtico, a parte Autora não demonstra prejuízo financeiro decorrente da conduta da parte Ré a autorizar a indenização por dano material que reclama.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do dano material que lhe é atribuído pelo artigo 373, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifei)
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento em parte à Apelação cível para julgar procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência dos débitos sub judice com o restabelecimento da linha telefônica, nos termos do contrato a ser ajustado, entre as partes, e, também, condenando as demandadas ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte Autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805662-94.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de memoriais
-
10/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805662-94.2023.8.20.5102 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Requerido(a): Vivo - Telefonica Brasil S/A e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em face de VIVO – TELEFÔNICA BRASIL S/A e OI S/A, alegando, em síntese, que: a) possui linha telefônica pré-paga há mais de 10 (dez) anos, a qual anteriormente era vinculada à operadora de telefonia OI S/A, mas, após esta entrar em recuperação judicial, seu número foi migrado para a VIVO S/A; b) ocorre que, no dia 20/08/2023, tentou efetuar uma ligação de seu aparelho celular e percebeu que seu número estava impossibilitado de receber chamadas, ocasião na qual entrou em contato com a VIVO S/A para se informar acerca do ocorrido e tomou conhecimento que havia um débito em aberto, motivo pelo qual sua linha foi cancelada; c) as atendentes da operadora VIVO S/A informaram que o procedimento nos casos de portabilidade de número telefônico para a referida operadora exige do consumidor a adesão a um plano; d) além de não ter dado causa à venda da operadora OI S/A, nunca contratou plano junto à VIVO S/A de modo a justificar a dívida perante ela, tampouco foi notificado acerca do cancelamento do serviço; e) é agricultor e encontra-se prejudicado, pois a única forma de manter contato com seus familiares é através de sua linha telefônica.
Pugnou, ao final, a concessão de tutela de urgência para fins de restabelecimento dos serviços de telefonia e, no mérito, requereu a total procedência da ação, para, confirmando-se a liminar, restabelecendo os serviços de telefonia ora questionado, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou aos autos procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º 107464782, foi deferido o pedido de justiça gratuita, como também restou deferido o pedido de tutela de urgência.
Ato contínuo, o primeiro requerido apresentou contestação (ID n.º 110817704), alegando, preliminarmente: a) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; b) litigância de má-fé.
No mérito, argumentou, em resumo, que a linha do demandante foi migrada da OI para a Telefônica em 02/09/2022, na modalidade pré-paga, de modo que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviços por parte da primeira requerida.
Alegou ainda que, em 17/04/2023, o autor pactuou de maneira virtual com o réu a alteração do plano de seu número de pré-pago para controle, tendo aderido plano VIVO CONTROLE 3GB V, devidamente assinado pelo requerente por meio do resgate de ligação, de modo que posteriormente foram enviadas para o demandante as faturas para pagamentos dos débitos, contudo, houve por parte deste a situação de inadimplência, o que acarretou a suspensão do serviço, consequentemente, inexiste falha na prestação de serviço pelo réu, inexistindo dano indenizável.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Anexou documentos.
Audiência de Conciliação realizada sem acordo (ID n.º 110843352).
Citado, o segundo requerido apresentou contestação (ID n.º 111534453), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduziu, em resumo, que o autor foi cliente através da linha móvel 84-987535088, cuja portabilidade por vendas dos ativos foi realizada em 09/02/2022, bem como o bloqueio na prestação de serviço ocorreu em 20/08/2023, ou seja, 16 (dezesseis) meses após a portabilidade da OI S/A para a Telefônica Brasil (VIVO), de modo que inexiste qualquer ilícito capaz de ensejar uma indenização por danos materiais e/ou morais a parte autora.
Pleiteou pelo acolhimento da preliminar arguida, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência da ação.
Anexou documentos.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 114937607), refutando toda a argumentação da parte ré e ratificando os termos dos pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 117897277), apenas o primeiro requerido se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas, já que o conjunto probatório construído no curso do processo, se mostrou suficiente para formar o convencimento deste Juízo, razão pela qual o referido processo está em condições de receber julgamento, por força do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
Em virtude disso, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC.
Passa-se agora à análise das preliminares arguidas em contestação pelo demandado.
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o primeiro requerido escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso por que a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º107433105 – Pág. 1), o que resta demonstrado a sua hipossuficiência.
No tocante ao pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do segundo requerido, entendo que merece prosperar, tendo em vista que a legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que a portabilidade por vendas dos ativos foi realizada em 09/02/2022, bem como a suspensão na prestação do serviço ocorreu em 20/08/2023, isto é, 16 (dezesseis) meses após a portabilidade da OI S/A para a Telefônica Brasil (VIVO), de modo que inexiste qualquer relação processual do segundo requerido com o autor da presente demanda.
Assim sendo, no presente caso, é patente a ausência de relação jurídica contratual entre o autor e a OI S/A, ora segundo requerido, tendo em vista que, por portabilidade por vendas dos ativos, compete à Telefônica Brasil (VIVO), ora primeiro demandado, assumir responsabilidade de forma exclusiva.
Desse modo, por tudo que dos autos consta, infere-se que a OI S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o requerente o restabelecimento dos serviços de telefonia, com a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por outro lado, o primeiro requerido afirma que a linha do demandante foi migrada da OI para a Telefônica em 02/09/2022, na modalidade pré-paga, de modo que não houve qualquer irregularidade ou falha na prestação de serviços por parte do primeiro requerido, inexistindo dano indenizável, tendo em vista que a suspensão do serviço se deu pela situação de inadimplência do autor.
Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos contrato de prestação de serviço e faturas dos meses de maio e junho de 2023 (ID n.º 110817705, 110817706 e 110817707).
Em detida análise ao instrumento contratual, verifica-se que este se encontra revestido das formalidades legais necessárias à sua validade, já que a contratação ocorreu de forma virtual, sem, portanto, assinatura física, o requerido afastou por meio do resgate de ligação quaisquer dúvidas da legalidade do procedimento.
Muito embora alegue o autor desconhecer a contratação, os documentos carreados pelo réu indicam o contrário (ID n.º 110817705, 110817706 e 110817707).
Nesse sentido, o réu trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação de prestação de serviços de telefonia que levaram o envio das faturas de maio e de junho de 2023 para o pagamento pelo autor, de modo que este ficou inadimplente, o que acarretou a suspensão do serviço prestado, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar tanto a efetiva contratação quanto a regularidade da dívida.
No caso em tela, o demandado trouxe aos autos elementos que comprovam a adesão dos serviços de telefonia que foram adquiridos pela parte autora.
O requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação.
Portanto, resta sobejamente comprovada a relação contratual, de modo que o consumidor contribuiu para a suspensão da sua linha, ao deixar de efetuar o pagamento das faturas dos meses de maio e junho de 2023, inexistindo falha na prestação do serviço.
Assim sendo, no caso em exame, observa-se que a conduta da empresa telefônica é lícita, ante a inadimplência do consumidor, atuando no exercício regular de um direito, o requerido suspendeu os serviços de telefonia.
Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação pelo segundo requerido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao réu OI S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Revogue-se a decisão liminar proferida no ID n.º 107464782 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807218-65.2023.8.20.5124
Frn Agronegocios do Nordeste LTDA
Francisco Diogo de Lima Ancelino
Advogado: Hygor Servulo Gurgel de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 12:11
Processo nº 0000086-33.1996.8.20.0113
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Ecosal Industria Produtora de Sal LTDA
Advogado: Yuri Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/1996 00:00
Processo nº 0000933-55.2003.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte
Edilza Candido da Nobrega Albuquerque
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 16:04
Processo nº 0000933-55.2003.8.20.0124
Estado do Rio Grande do Norte
Edilza Candido da Nobrega Albuquerque
Advogado: Marcilio Tavares Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0801386-81.2018.8.20.5106
Luzar Pereira de Lima
Cicero Alves de Lima
Advogado: Alamo Caio Filgueira Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2018 13:17