TJRN - 0821836-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc… Examinando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando erros nas avaliações, além de sustentar que dois dos imóveis já não estão em sua titularidade e que o terceiro constitui bem de família.
Antes de analisar a impugnação, e considerando a manifestação apresentada pela exequente, entendo necessária a intimação a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis de Natal, a fim de comprovar que possui apenas um imóvel registrado em seu nome.
Intime-se.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a diligência, façam-me os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0821836-30.2022.8.20.5001 Parte Autora: NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: FERNANDO MARTINS TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821836-30.2022.8.20.5001 Polo ativo FERNANDO MARTINS TEIXEIRA e outros Advogado(s): JESSICA INGRID DE SOUZA Polo passivo NOIVAN QUEIROZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA ANGELICA PEREIRA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE QUE RECORRE EM NOME PRÓPRIO PLEITEANDO DIREITO ALHEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE PARTICULARES.
ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PATAMAR DO LEGALMENTE PERMITIDO.
RECALCULO DA DÍVIDA COM BASE NA TAXA DE JUROS LEGALMENTE PERMITIDA.
DESCONTO DAS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que reconhece como válido o contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como o seu adimplemento parcial, condenando o recorrente a pagar ao autor, ora apelado, “a importância de R$ 62.828,00 (sessenta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de abril de 2018, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.” Inicialmente, deixo de conhecer dos pedidos formulados em nome de Uieda Maria da Cru Kloppel e José Jorge Kloppel, uma vez que o recurso foi interposto somente em nome de Fernando Martins Teixeira e não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Validamente, observa-se dos autos que o recorrente firmou contrato verbal de mútuo feneratício com a parte recorrida no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mediante a cobrança de juros.
Registre-se que, muito embora o recorrente não impugne especificamente a taxa de juros reconhecida na sentença, este se insurge quanto ao valor devido, de modo que se mostra legítima a análise, no presente momento, do montante devido e o quantum efetivamente pago, o que resvala na análise da correta aplicação dos encargos financeiros estipulados contratualmente.
Nesta senda, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer a legitimidade de referida modalidade contratual entre particulares, estabelece que os termos do contrato devem se adequar aos comandos insculpidos na Constituição Federal e no Código Civil, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRECEDENTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3.
Em relação à discussão sobre a redução dos juros por se tratar de empréstimo particular, tem-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que "no contrato particular de mútuo feneratício, constatada, embora a prática de usura, de rigor apenas a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se contudo, parcialmente o negócio jurídico (artigos 591, do CC/02 e 11 do Decreto 22.626/33)" (REsp 1106625/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 09/09/2011). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) – Grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a correção monetária tem como finalidade a recomposição do valor da moeda, e que que a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras, sendo, portanto, taxa aplicada para remuneração do capital.
Dessa forma, correto o entendimento do Tribunal de origem que afastou a incidência da taxa CDI como índice de atualização monetária.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
Precedentes. 3.
O mútuo celebrado entre particulares, que não integram o sistema financeiro nacional, deve observar as regras constitucionais e de direito civil, mormente o disposto na Lei de Usura, que fixa juros remuneratórios máximos de 12% ao ano (Decreto 22.626/33, art. 1º e §3º).
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.844.367/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) – Realces acrescidos.
Desta feita, observa-se que a sentença reconhece o negócio jurídico como válido, entendendo razoável a taxa média de juros fixada, que corresponde a 2,82% (dois vírgula oitenta e dois por cento) ao mês, por ser tal percentual muito abaixo dos juros aplicados por instituições financeiras.
Ocorre, contudo, que não é cabível a aplicação de referida taxa de juros, tampouco, é válida a comparação com as instituições financeiras, que diversamente dos particulares, não se submetem sequer a lei de usura, conforme firmado pela Suprema Corte através da Súmula 596, possuindo, ainda, regramento jurídico próprio para as atividades de empréstimo de capital.
Oportunamente, tem-se que o Código Civil estabelece que: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (...) Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Desta feita, tem-se que a taxa de juros permitida nos negócios jurídicos firmados entre particulares deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano, de modo que a sua fixação em valor superior a este deve ser afastada.
Assim, no caso em tela, entendo que o montante objeto do empréstimo de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deve ser acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da contratação, devendo subtrair desse valor a quantia efetivamente paga, no valor de R$ 7.172,00 (sete mil e cento e setenta e dois reais), conforme comprovantes de transferência de ID 20214818.
Portanto, merece reforma a sentença, para que o valor do empréstimo no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), seja devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e após apuração deste valor deve-se abater a quantia comprovadamente paga pelo recorrente, no total de R$ 7.172,00 (sete mil e cento e setenta e dois reais), reconhecendo como devido o saldo remanescente existente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Registre-se que a alegação do recorrente de que teria adimplido integralmente a dívida em montante superior ao devido não restou efetivamente comprovado nos autos, e sendo ônus seu a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Atente-se que diversamente do que pretende o recorrente diante dos depoimento das testemunhas não é possível aferir o efetivo pagamento da quantia indicada pelo recorrente, sobretudo em razão dos depoimentos prestados apresentarem incertezas e imprecisões.
No que concerne ao pedido de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, observa-se que inexiste a configuração das condutas descritas nos arts. 80, tampouco daquelas indicadas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, deixo de fixar os honorários recursais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo apenas para reconhecer empréstimo no montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) seja devidamente atualizado e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e após apuração deste valor deve-se abater a quantia comprovadamente paga pelo recorrente, no total de R$ 7.172,00 (sete mil e cento e setenta e dois reais), reconhecendo como devido o saldo remanescente existente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. É como voto.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821836-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
07/07/2023 12:44
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 18:32
Recebidos os autos
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02/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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02/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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