TJRN - 0818089-72.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818089-72.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo SOFA DESIGN LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 DÍVIDA QUE É COBRADA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, SEM INTERVENÇÃO DA UNIÃO (ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI 14.043/2020).
 
 REJEIÇÃO DA TESE DE INÉPCIA DA INICIAL.
 
 DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AMPARAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 DESCABIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
 
 ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
 
 NULIDADE POR NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
 
 DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS.
 
 ARTIGO 2º, § 6º, DA LEI 14.043/2020 QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA DOS DÉBITOS EM ABERTOS.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA EXCESSIVA.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, CPC).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
 
 VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos.
 
 Inicialmente, embora o crédito perseguido pelo Apelado tenha sido oriundo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Lei Federal nº 14.043/2020), a qual dispõe que “85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada financiamento serão custeados com recursos da União alocados ao Programa” (art. 5º, II), penso que não é caso de se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o art. 8º, caput, da Lei nº 14.043/2020, prevê que a cobrança será feita pelas instituições financeiras, sem intervenção da União: “Art. 8º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que os restituirá à União, observados os mesmos critérios de atualização previstos no § 1º do art. 9º desta Lei”.
 
 Nesse sentido a jurisprudência paulista: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação monitória.
 
 Cobrança de empréstimo bancário-FOPAG COVID-19, vinculado ao BNDES-PESE (programa emergencial de suporte a empregos), instituído pela MP nº 944/2020, convertida na Lei nº 14.043/2020.
 
 Sentença de rejeição dos embargos monitórios.
 
 Apelo da ré para que seja declarada a incompetência absoluta da justiça estadual.
 
 Inviabilidade, dado o Artigo 8º da Lei nº 14.043/2020, autorizando que os bancos efetuem a cobrança integral do mútuo. (...).
 
 RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1012024-05.2021.8.26.0003; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO-FOPAG COVID 19, VINCULADO AO BNDES-PESE (PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA RÉ PARA QUE SEJA DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE NÃO VINGA, DADO O ARTIGO 8º DA LEI Nº 14.043/2020, AUTORIZANDO QUE OS BANCOS EFETUEM A COBRANÇA. (...).
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (TJSP; Apelação Cível 1083325-12.2021.8.26.0100; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2022; Data de Registro: 09/12/2022) Noutro pórtico, rejeito a tese de inépcia da inicial, uma vez que, como pontuou o Juízo a quo, “a planilha de evolução da dívida trazida junto com peça exordial (...), aponta especificamente as parcelas inadimplidas, já considerando pagas as 10 primeiras parcelas do contrato.
 
 Ora, se a cobrança diz respeito às parcelas vencidas a partir da 11ª prestação, é óbvio que somente tais parcelas deverão fazer parte do montante de cálculo, já que as outras 10 anteriores já foram amortizadas e devidamente descontadas do saldo devedor”, além de que não há “saldo devedor referente às 10 primeiras parcelas”.
 
 Considerando isso, rejeito a tese de nulidade da sentença em razão da não realização de perícia contábil, uma vez que a documentação acostada, citada anteriormente, é suficiente para o deslinde da causa, tendo o Juízo a quo agido em plena consonância com os ditames do art. 355, I, do CPC.
 
 Além disso, constato que o Apelante não trouxe autos prova do suposto prejuízo suportado em razão da não realização da audiência de conciliação, motivo pelo qual descabe falar em nulidade processual.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do STJ: “a não realização da audiência de conciliação não enseja nulidade processual, quando a parte não demonstra a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente de sua não realização” (AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
 
 De mais a mais, o crédito objeto da ação, derivado de programa governamental, instituído pela Lei nº 14.043/2020, destina-se ao pagamento da folha salarial de empregados ou verbas trabalhistas, como preceituado no art. 1º da norma citada: “Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados ou de verbas trabalhistas, na forma desta Lei: I - empresários; II - sociedades simples; III - sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito; IV - organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e V - empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973”.
 
 Dessa forma, uma vez que o contrato firmado entre as partes se deu com o objetivo de fomentar a atividade empresarial, o CDC se mostra inaplicável ao caso concreto.
 
 Nesse sentido vem decidindo o STJ: “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
 
 Logo, a solução da lide comporta a aplicação das premissas da teoria das obrigações, devendo ser confrontados os direitos e deveres contratuais estipulados pelas partes e os fatos ocorridos no decorrer da relação obrigacional.
 
 No caso em exame, restou incontroverso o inadimplemento do Apelante, o qual deixou de pagar as prestações contratuais pactuadas, mais precisamente a partir da 11ª parcela, fazendo incidir o art. 475 do CC/02, in verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
 
 Outrossim, corroboro o entendimento esposado na sentença de que a Lei 14.043/2020, no seu art. 2º, § 6º, estabeleceu “uma causa de vencimento antecipado da dívida, de modo a impor aos beneficiários do financiamento o respeito às imposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 2º da legis.
 
 Inobstante, além da lei não ter especificado tratar-se da única causa de vencimento antecipado da dívida, não houve alteração, derrogação ou ab-rogação das normas contidas no Código Civil de 2002, permanecendo vigentes as regras que tratam do inadimplemento dos contratos em geral.
 
 Do contrário, a instituição financeira não poderia cobrar a dívida mesmo numa situação de inadimplência do consumidor, o que é totalmente ilógico e contrário aos mais básicos fundamentos do direito contratual”.
 
 Por fim, a despeito da alegação de excesso de cobrança, o Apelante não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelado, argumentando de maneira genérica, motivo pelo qual não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
 
 Portanto, a sentença não merece retoques.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
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                                            03/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818089-72.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de outubro de 2023.
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                                            16/03/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2023 16:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 08:36 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2023 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 08:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
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