TJRN - 0873478-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0873478-42.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ZELIA CAMPOS FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar cópia dos seus últimos três contracheques, a fim de se aferir o pleito de revogação de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão.
Natal/RN, data do sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873478-42.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZELIA CAMPOS FERREIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL POR CONSIDERAR INCONSTITUCIONAL A FORMA DE REAJUSTE PREVISTA NO ARTIGO 57, § 4º, DA LCE Nº 308/2005.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582, OU OS VERBETES DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
NECESSIDADE DE DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO ENTE FEDERADO DEVIDAMENTE RESPEITADA.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA PREVISÃO DE REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE ERIGIR ÓBICES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL CONTRA A GARANTIA DE DIREITOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM LEI.
DIREITO AO REAJUSTE PLEITEADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zélia Campos Ferreira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0873478-42.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgou improcedente a pretensão inicial, relacionada ao reajuste de pensão por morte de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Além disso, condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 21401600), a Apelante defende, em abreviada síntese, o reajuste de sua pensão por morte com base no artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial.
Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 21401604.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do apelo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos. É oportuno registrar que esta Corte, mesmo em decisões deste colegiado, tem precedentes perfilhando o entendimento assentado na sentença, exatamente sob a compreensão de que a eficácia da revisão geral anual dos benefícios garantidos aos servidores, aludida no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, sujeita-se à existência de lei estadual específica, por tratar aquela norma de dispositivo de eficácia limitada, trazendo ao caso a incidência da Súmula Vinculante nº 37 e das diretrizes emanadas do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Deve-se ponderar, no entanto, que esse posicionamento não considerou o necessário ‘distinguishing’ entre a hipótese em julgamento e os fatos efetivamente examinados pelo Excelso Pretório, tanto na ADI citada como nos precedentes que deram ensejo às Súmulas Vinculantes 37 e 42.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento meritório da ADI nº 4582, confirmou a necessidade de preservação da autonomia financeira e administrativa dos Estados, ressaltando, entretanto, que “a questão jurídica controvertida posta nesta ação direta de inconstitucionalidade consiste em saber se é constitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes dos proventos, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade”.
Naquele caso, portanto, as leis examinadas foram tidas por inconstitucionais do ponto de vista formal, porque extrapolavam a competência legislativa da UNIÃO, ao determinarem “a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, ressalvado os casos de beneficiários agraciados pela paridade”.
Isto é, no campo da constitucionalidade material não houve o reconhecimento, pelo próprio Supremo, de violação constitucional na mera previsão de correção monetária das pensões nas mesmas data e índice em que se derem o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas o registro de respeito à autonomia legislativa dos Estados.
Em outras palavras, a forma de reajuste acima referida poderia existir, sem que isso importe em violação material à Constituição, desde que partindo de legislação editada pelo ente mantenedor de seu regime previdenciário próprio, o que rigorosamente ocorreu no caso destes autos.
Isso porque o Estado do Rio Grande do Norte possui norma específica disciplinando a correção dos benefícios de pensão por morte.
Observe-se a redação do artigo 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Dessa forma, é inconteste que a conclusão da ADI nº 4.582 não produz os efeitos defendidos na sentença, não havendo, de igual modo, ofensa à Súmula Vinculante nº 37, que apenas veda ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, não estando a pretensão autoral, neste caso, fundada em isonomia ou omissão legislativa, e nem tampouco na pretensa aplicação da Lei Federal nº 10.887/2004, mas tão-somente na incidência do art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
Importa destacar, ainda, que o caso em apreço também não possui relação com o verbete da Súmula Vinculante nº 42, que reputa inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, tendo em vista que os julgados do STF que resultaram na edição do citado enunciado tratavam de vinculação de vencimentos de servidores estaduais ou municipais, ante a vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da CF/88, enquanto a situação em análise visa somente a atualização de benefício previdenciário para preservar permanentemente seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da mesma CF, havendo, pois, distinção entre o preceito da súmula vinculante 42 e a situação em exame.
Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LRF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0855078-14.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE NOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AO RGPS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º DA LCE N.º 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
CONTRARIEDADE À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0856211-91.2021.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0854689-29.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Finalmente, é oportuno acrescer, ainda que não tenha sido este o foco da sentença, que é pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que não serve como óbice à garantia de direitos remuneratórios (progressões ou reajustes legais) a simples alegação de falta de dotação orçamentária ou atingimento dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente a pretensão inicial, a fim de determinar que o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN proceda ao reajuste do valor do benefício previdenciário de pensão por morte da Autora, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em observância ao disposto no art. 57, § 4º da LCE nº 308/2005, com o pagamento dos valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873478-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
18/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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