TJRN - 0802573-91.2022.8.20.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802573-91.2022.8.20.5104 Polo ativo FRANCISCO DE SALES SEVERO COSTA Advogado(s): GIULIHERME MARTINS DE MELO, FRANCISCO EDIVAN TEIXEIRA JUNIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Narram os autos que a sentença proferida em sede de "AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA", registrada sob n.º 0802573-91.2022.8.20.5104, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial para declarar a inexistência do débito questionado, bem assim condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a devolução do valor de R$ 13.494,70 (treze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Observo do arcabouço processual que o autor teve seu cartão de crédito do banco demandado furtado, tendo sido realizadas compras na modalidade crédito que perfizeram o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo, ainda, utilizado o valor de R$ 9.994,70 (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e setenta centavos) no débito.
Ademais, tal montante lhe fora cobrado, muito embora tenha comunicado ao recorrente ter sido vítima de crime.Com efeito, importante se esclarecer que o autor buscou o cancelamento da antedita cobrança, face sua ilegalidade.
Desta forma, a toda evidência, o recorrido trouxe aos autos documentos comprobatórios do que alega, eis que foram juntados Boletim de Ocorrência (id 20248870),cópia da fatura do cartão de crédito e extrato bancário que demonstram os gastos descritos na exordial, fruto do crime que foi vítima (ids 20248871 e 20248872). À vista disso não podem prosperar as argumentações do apelante no sentido que o demandante agiu com negligência, vez que não guardou adequadamente seu cartão de crédito e que o mesmo somente pode ser usado através de senha pessoal e intransferível, haja vista possuir "chip".
Isto por que é sabido que o cartão de crédito que possui "chip" pode ser utilizado sem que haja a leitura de tal dispositivo de segurança.
Isso acontece quando são realizadas compras "online" ou mediante o uso de máquinas com leitura da tarja magnética.
Destaque-se, por oportuno, que o banco não demonstrou nos autos que as compras contestadas pelo recorrido foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal.
Ademais, o autor foi vítima de furto, de modo que não pode ser responsabilizado por isso, sob a pecha de negligência.
Nesses termos, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, senão vejamos: “(...)Nessa premissa, considerando a presunção de boa-fé que milita em favor do consumidor, tem-se por verossímil a alegação autoral. (...) Por todos estes elementos, resta evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente das cobranças indevidas, devendo ser desconstituído o débito.” Desse modo, superada a caracterização da responsabilidade civil, resta a análise acerca do quantum indenizatório fixado no julgado sob vergasta.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor. É de ressaltar que o quantum indenizatório não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, vislumbro que a sentença vergastada deve ser mantida e consequentemente o valor indenizatório fixado (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e por ser medida que demonstra uma valoração justa ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido ao apelado e decréscimo patrimonial da instituição financeira apelante, além do que não destoa do montante das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 17% (dezessete por cento) a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802573-91.2022.8.20.5104, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
04/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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