TJRN - 0821328-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821328-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE Demandado: GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL SUCUPIRA BARRETO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, JAMILSON DE MORAIS VERAS, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por DOUGLAS RODRIGUES SILVA e LEOPOLDINA CAROL GAMA GURGEL em desfavor de GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI, objetivando indenização por danos materiais no valor de R$ 79.374,00 e danos morais de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor), decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 17/02/2023 na rodovia CE 356.
Citadas, as rés ofertaram suas respectivas contestações.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo de impugnação.
Intimados para especificarem provas, ambas as partes pugnaram por audiência de instrução.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI, fundada na alegação de ausência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso, confunde-se com o mérito da demanda, senda para qual a transfiro.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) Os resíduos presentes na pista foram derramados pela empresa Gideão Transportes? B) As condições da pista (presença de resíduos e poeira) constituíram causa determinante do acidente? C) Havia sinalização adequada alertando sobre as condições da rodovia e os serviços de limpeza? D) A manobra de ultrapassagem realizada pelo autor foi inadequada? E) Quais os danos materiais sofridos pelos autores? Questões de Direito: A) Há responsabilidade civil e solidária entre tomadora (Companhia de Cimento Apodi) e prestadora de serviços (Gideão Transportes) ? B) Houve imprudência, negligência ou imperícia por parte do condutor do veículo dos autores? Se sim, há excludente de responsabilidade das rés por fato exclusivo da vítima? C) Os pressupostos da responsabilidade civil.
D) A configuração do dano moral e seus critérios de quantificação.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, B, e E; e da parte ré, o(s) item(ns) C e D.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/12/2025, às 14:30hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
INTIME-SE, pessoalmente,ambas as partes para comparecer ao ato, sob pena de aplicação da pena de confesso, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, advertência esta a constar expressamente do mandado.
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI2MGRjZTQtMTE5ZC00OGU1LWJmMjctMDU1ZjBhNTU4Zjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 02:04
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:40
Decorrido prazo de JAMILSON DE MORAIS VERAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 09:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 08:14
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821328-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE Demandado: GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: DANIEL SUCUPIRA BARRETO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA, JAMILSON DE MORAIS VERAS, SANZIO TEIXEIRA DE PAULA DESPACHO Trata-se de indenizatória relativa a danos decorrentes de acidente de trânsito.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
25/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
05/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 19/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0821328-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros Polo Passivo: GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs 123105388 e 123111676 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 123105388 e 123111676 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 07:35
Juntada de termo
-
20/05/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/05/2024 09:36
Juntada de termo
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:58
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE em 07/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0821328-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE Réu: GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:13
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 09:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2023 15:20
Juntada de custas
-
16/10/2023 13:42
Juntada de custas
-
11/10/2023 08:53
Juntada de custas
-
06/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0821328-26.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: JANDIRA HELOISE DE SOUZA NUNES ANDRADE Réu: GIDEAO LOGISTICA & SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOUGLAS RODRIGUES SILVA e outros em face do Departamento Estadual de Rodagem do Rio Grande do Norte - DER/RN. É o que importa relatar.
Decido.
A Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018 (Nova Lei de Organização Judiciária), positiva, em seu anexo VIII, ser da competência privativa de uma das três Varas da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento das ações em que o Estado, o Município de Mossoró/RN e/ou suas autarquias forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, precisa hipótese dos autos.
Destarte, considerando-se que o Departamento Estadual de Rodagem do Rio Grande do Norte - DER/RN figura na condição de réu, forçoso reconhecer a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Isto posto, declino a competência para o Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca.
Remetam-se os autos à distribuição entre essas unidades.
Cumpra-se imediatamente.
Publique.
Intime-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:34
Declarada incompetência
-
02/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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