TJRN - 0812177-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/01/2024 14:32 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/01/2024 14:31 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            10/01/2024 14:08 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
- 
                                            13/12/2023 00:08 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:06 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            13/12/2023 00:03 Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 12/12/2023 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 01:46 Publicado Intimação em 20/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 
- 
                                            17/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812177-28.2023.8.20.0000 Agravante: Kadja Ferreira Rebouças Advogado: Sérgio Simonetti Galvão Agravada: Oi S/A Advogado: Marco Antônio do Nascimento Gurgel DECISÃO Agravo de instrumento interposto por Kadja Ferreira Rebouças, sem petição recursal, em face de Oi S/A, devido a decisão prolatada no Processo nº 0802740-11.2022.8.20.5104 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara, que determinou a suspensão do feito.
 
 Intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo (Id 21571893), a recorrente juntou a petição do agravo (Id 21779330). É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 O agravo não merece seguimento, pois inobservada a regularidade formal porque protocolado sem a petição recursal e sua respectiva motivação.
 
 Sobre o tema, destaco doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil. 50ª ed.
 
 Rio de Janeiro : Forense, 2017, v.
 
 III, p. 1.003): “Constitui, ainda, pressuposto do recurso a motivação, pois ‘recurso interposto sem motivação constitui pedido inepto’.
 
 Daí estar expressa essa exigência no tocante à apelação (art. 1.010, II e III), ao agravo de instrumento (art. 1.016, II e III, aos embargos de declaração (art. 1.023) e aos recursos extraordinário e especial (1.029, I, II e III).
 
 Disse muito bem Seabra Fagundes que, se o recorrente não dá ‘as razões do pedido de novo julgamento, não se conhece do recurso por formulado sem um dos requisitos essenciais’.” Embora o agravante tenha juntado o documento faltante posteriormente, tal circunstância não permite o conhecimento da irresignação, posto que configurada a preclusão.
 
 Diante do exposto, não conheço do recurso instrumental.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            16/11/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2023 17:59 Não recebido o recurso de Kadja Ferreira Rebouças. 
- 
                                            17/10/2023 11:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/10/2023 16:52 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            11/10/2023 16:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/10/2023 00:21 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
- 
                                            09/10/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0812177-28.2023.8.20.0000 DESPACHO Considerando a ausência de petição recursal, intimar a agravante para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do agravo em face da ausência de regularidade formal.
 
 Findo o prazo, conclusos.
 
 Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora
- 
                                            05/10/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 16:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/09/2023 16:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/09/2023 16:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801804-57.2021.8.20.5124
Adaian Lima de Souza
Catrina Gomes dos Santos Coelho
Advogado: Suenia Patricia Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 13:58
Processo nº 0801920-29.2021.8.20.5103
Banco Bradesco S/A.
Raimundo Daniel
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 15:41
Processo nº 0801920-29.2021.8.20.5103
Raimundo Daniel
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2021 14:23
Processo nº 0801519-50.2023.8.20.5300
Jonathan Bertoldo de Melo
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisca Islana de Souza Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2023 14:09
Processo nº 0801519-50.2023.8.20.5300
15ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Jonathan Bertoldo de Melo
Advogado: Francisca Islana de Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2023 15:36