TJRN - 0801519-50.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801519-50.2023.8.20.5300 RECORRENTE: JONATHAN BERTOLDO DE MELO ADVOGADO: FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25826771) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25730777) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO (ART. 12 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO QUANTO AOS PEDIDOS DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA.
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DESCLASSIFICATÓRIO E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
APELANTE QUE DEIXOU DE FUNDAMENTAR OS PEDIDOS.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE.
MÉRITO.
I – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DO ART. 24 DO CP NÃO PREENCHIDOS.
RÉU QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL E INEVITÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
MODUS OPERANDI DA PRÁTICA QUE REVELA MAIOR REPROVABILIDADE.
RÉU FORAGIDO PRESO EM FLAGRANTE COM ARMA DE FOGO E ARTEFATO DE MIRA A LASER.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25922310). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que se refere à aventada contrariedade ao art. 617 do CPP, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 282 DO STF.
SÚMULA N. 356 DO STF.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
CASSAÇÃO.
FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO.
REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há como conhecer do recurso especial interposto sem que a matéria que se pretende analisar haja sido prequestionada perante o Tribunal de origem, por incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
Para atender esse requisito, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pela Corte local, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.
Precedentes. 2.
No caso, a alegada infringência ao art. 617 do Código de Processo Penal pelo Juízo a quo, por ocasião do julgamento da apelação, não foi suscitada em embargos declaratórios a fim de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício ao réu que teve a sentença de absolvição imprópria cassada pelo Tribunal estadual e ainda não foi submetido a novo júri, por ausência de patente ilegalidade.
A alegação de reformatio in pejus só estará configurada caso a nova sentença venha a ser mais gravosa do que aquela estabelecida no decisum anulado. 4.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 782.101/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVANTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
PERDA DO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
ART. 617 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal estadual, após analisar os fatos e provas dos autos e os argumentos defensivos, confirmando decisão proferida pelo Tribunal do Júri, manteve a qualificadora do motivo fútil no caso concreto.
Rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil, mormente quando reconhecida pelo Tribunal do Júri.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.113.364/PE, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 21/8/2013, AREsp. 31.372/AL, Rel.
Min.
ASSUSETE GUIMARÃES, Sexta Turma, DJe 21/3/2013, AgRg no AREsp n. 182.524/DF, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. 3.
Devidamente fundamentado o acórdão recorrido no tocante à perda do cargo público, não há falar em ofensa ao art. 92, I, b, parágrafo único, do Código Penal. 4.
Da leitura do inteiro teor do acórdão não se constata qualquer menção ou discussão a respeito do art. 617 do Código de Processo Penal, valendo anotar a ausência de oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
A orientação desta Corte é de que a proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada (HC 294.159/SP, Rel.
ROGÉRIO SCHIETTI, Sexta Turma, DJe 31/3/2015).
No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no REsp. 1255032/SE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014 e HC 293.771/RJ, Rel .Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/10/2014). 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 209.620/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 8/6/2015.) (Grifos acrescidos) Ademais, na hipótese em apreço, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse trilhar, colaciono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
ROUBO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FORTUITO EXTERNO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas traz somente alegação genérica, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 2. "Em se tratando de responsabilidade civil de empresa fornecedora de bens e serviços, de natureza diversa à das instituições financeiras ou outras atividades que demandam vigilância e segurança ostensivas reforçadas, não tem obrigação de indenizar as lesões material e extrapatrimonial, pelo roubo mediante uso de arma de fogo ocorrido no interior de seu estabelecimento comercial" (AgInt no REsp n. 1.801.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.765/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) (Grifos acrescidos) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO INFRINGENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONTRARIEDADE OCORRIDA EM FACE DO ART. 157, CAPUT E §2º, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF.
NEGATIVA DE AUTORIA.
SÚMULA 7/STJ.
EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2.
A questão referente à contrariedade ocorrida em face do art. 157, caput e §2º, do Código Penal, não ficou adequadamente demonstrada, uma vez que a defesa do recorrente apenas apresentou argumentação referente à negativa de autoria e participação de menor importância na empreitada. 3.
Desse modo, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação recursal, "na hipótese de alegação genérica de ofensa à lei federal, sem demonstração da efetiva ocorrência de violação dos dispositivos legais apontados como malferidos" (AgRg no REsp 1466056/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 9/10/2014). 4.
A respeito da autoria e materialidade, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente esteve a todo momento na companhia dos demais envolvidos, participando diretamente das ações por eles empregadas, inclusive de monitoramento do local onde ocorreria, mais tarde, a incursão criminosa.
A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, de sorte a levar à (eventual) absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
A dosimetria restou bem dosada, pois verificou-se culpabilidade exacerbada, por se tratar de roubo praticado à noite, com violação de domicílio e com violência à vítima, com consequências desbordantes do comum - prejuízo patrimonial e o abalo sofrido (subtração, sem devolução ou ressarcimento, de R$ 18.000,00, duas chaves de ignição de veículos, uma bolsa feminina e documentação pessoal de sua esposa) - e circunstâncias mais graves, com uso de arma de fogo, aliado ao concurso de agentes. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.191/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022.) (Grifos acrescidos) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801519-50.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-50.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de junho de 2024. -
17/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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08/04/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:24
Juntada de despacho
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08/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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08/01/2024 10:01
Juntada de termo de remessa
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01/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:45
Decorrido prazo de Jonathan Bertoldo de Melo em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ISLANA DE SOUZA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801519-50.2023.8.20.5300 Apelante: Jonathan Bertoldo de Melo Advogada: Dra.
Francisca Islana de Souza Silva – OAB/CE 48.098 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Jonathan Bertoldo de Melo, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões em relação ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 26 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
29/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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