TJRN - 0812323-14.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
05/12/2024 17:09
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
05/12/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
05/12/2024 14:45
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
05/12/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
17/09/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:10
Juntada de termo
-
16/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:01
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812323-14.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 3 de julho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
03/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0812323-14.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Executado: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO DE ASSIS FONSECA RODRIGUES em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante penhora que recaiu sobre depósito bancário, no valor de R$ 10.935,95 (ID 117357301); como pelo bloqueio decorrente do SISBAJUD, no valor de R$ 2.187,18 (ID 122384807).
Ademais a parte devedora, independentemente de intimação, concordou com penhora realizada, pugnando, apenas pelo desbloqueio do excesso penhorado em favor da executada, o qual, inclusive, já foi desbloqueado por juízo ao ID 122384807.
Observa-se que os valores depositados são suficientes para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 122384807, em favor da parte exequente no valor de R$ 624,77; e outro, no de R$ 1.562,41, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 117453426.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
27/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:03
Juntada de termo
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812323-14.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/03/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 03:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812323-14.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: FRANCISCO DE ASSIS FONSECA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SAMUEL BARBOSA LIMA Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2024 09:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:27
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2023 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2023 09:30
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
27/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
20/03/2023 16:14
Juntada de custas
-
20/03/2023 10:02
Juntada de custas
-
10/03/2023 04:05
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
10/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 02:14
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:18
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 15:32
Audiência conciliação realizada para 25/07/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/07/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2022 14:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 14:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:58
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:12
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 07/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:31
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:59
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/06/2022 11:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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