TJRN - 0801481-40.2021.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801481-40.2021.8.20.5128 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo CARLOS RENATO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MORA DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO "ENTREGA INTERNA NÃO AUTORIZADA".
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
MORA COMPROVADA MESMO QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO TENHA SIDO ENTREGUE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S/A, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos art. 321, parágrafo único e 485, VI do CPC, sob o fundamento de que não foi atendida a decisão que determinou a comprovação da mora do devedor.
Alegou que: a) demonstrou o cumprimento do requisito previsto no art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais; b) é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor; c) a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso; d) o STJ declarou a validade de notificações encaminhadas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentemente do resultado; e) inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o consequente prosseguimento do feito, reconhecendo a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada.
Sem contrarrazões.
Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada pelo Banco Itaucard S/A, em desfavor de Carlos Renato de Oliveira.
No despacho de id. 24063101, o juiz concedeu o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial (art. 321, do CPC) juntando a comprovação da mora do devedor (protesto do título ou a efetivação da notificação extrajudicial), nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora apresentou a manifestação de id. 24063104, argumentando que apenas o envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para a configuração da mora.
O juiz entendeu que “[...] tendo em vista o novo entendimento deste Juízo de extinção do processo por ausência dos pressupostos processuais, quando a parte autora não comprova a purgação da mora do devedor, chamo o feito a sua boa ordem processual para revogar a decisão do id. nº 77375501 e devolver o prazo ao autor para emenda da inicial para que comprove a mora do devedor, nos termos do despacho do id. nº 76338690” (id. 24063111).
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de id. 24063113).
Na sentença, a juíza concluiu que “[...] em que pese os argumentos da parte autora, cumpre observar que a comunicação enviada e devolvida pelo motivo "Outros: entrega interna não autorizada" não é meio hábil de prova da mora, vez que o devedor não tomou conhecimento da existência da dívida, posto que a notificação extrajudicial foi devolvida” (id. 24063114).
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes (id. 24063094) e a notificação extrajudicial (id. 24063097), impõe consignar que esta última foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual e, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
13/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 13:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 04:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 04:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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