TJRN - 0801705-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
29/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 11:02
Juntada de termo
-
27/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
18/11/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 08/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801705-73.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAXWELL ALMEIDA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA - RN12993 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801705-73.2023.8.20.5106 Natureza: AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Parte autora: MAXWELL ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEL.
FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: BEL.
FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por MAXWELL ALMEIDA DA SILVA em face de Banco BMG S/A, ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Sem Custas.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Expeça(m)-se o(s) alvará(s) do(s) respectivo(s) credor(es), na forma pleiteada, independentemente do trânsito em julgado e observando-se a ordem cronológica para cumprimento da secretaria unificada cível.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Assinado e datado pelo magistrado conforme certificação digital abaixo. -
10/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:50
Homologada a Transação
-
29/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801705-73.2023.8.20.5106 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXWELL ALMEIDA DA SILVA Advogado: FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/RN 1123 DESPACHO Intime-se o demandado, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos o contrato celebrado com a parte autora, discutido nestes autos, sob pena de aplicação das sanções impostas no art. 400 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023.
Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
14/08/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 11:07
Audiência conciliação realizada para 07/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 04:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 12/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 06:50
Audiência conciliação designada para 07/08/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0801705-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAXWELL ALMEIDA DA SILVA Advogado: FABIO NASCIMENTO MOURA - OAB/RN 12993 Parte ré: Banco BMG S/A DECISÃO: Vistos etc.
MAXWELL ALMEIDA DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 - É beneficiário de Aposentadora por Invalidez, percebendo o benefício de nº 153.956.100-0; 2 – Dirigiu-se à agência do INSS e constatou a ocorrência de descontos sobre o seu benefício; 3 – O extrato apontava um empréstimo consignado RMC, oriundo do contrato de nº 12668303, incluído em data de 05/02/2017, no valor de R$ 1.169,00 (mil, cento e sessenta e nove reais), com descontos mensais nos valores de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos); 4 – Desconhece a origem da operação, que se deu sem a sua autorização; 5 – Já foram descontadas 72 (setenta e duas) parcelas, somando um prejuízo de R$ 3.373,20 (três mil, trezentos e setenta e três reais e vinte centavos); 6 – Não chegou a receber nem o cartão de crédito, razão pela qual crédito não foi utilizado.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar o bloqueio dos valores descontados sobre o seu benefício previdenciário, e que o demandado cesse os descontos indevidos.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculada ao negócio jurídico não autorizado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 6.000,00 (seis mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Proferi despacho no ID de nº 94453226, deferindo a justiça gratuita e intimando-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar extrato bancário comprovando a incidência dos descontos nos últimos três meses.
Ante a ausência de resposta, despachei, novamente, ao ID de nº 99828578, renovando a intimação, que restou atendida ao ID de nº 99670019.
Novo despacho (ID de nº 101255949), ordenando a intimação da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, informar se os descontos persistem e a fim de colacionar comprovante capaz de atestar a atualidade dos mesmos.
Resposta ao ID de nº 101552723, reiterando a manifestação e a documentação hospedada no ID de nº 99670019.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Já no tocante à medida cautelar de bloqueio e arresto de valores, em específico, almejada pelo postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico). (grifos nossos) ~ In casu, em que pese presente a probabilidade do direito invocado, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que embasam a presente pretensão, não vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão da medida cautelar, sobretudo quanto ao perigo de dano, eis que os últimos descontos relacionados ao contrato em discussão se deram no mês de fevereiro de 2023, conforme consta do documento no ID de nº 99670020.
Também não há que se falar em deferimento de tutela antecipada visando o arresto ou bloqueio dos valores questionados, vez que a matéria discutida requer sejam oportunizados a ampla defesa e o contraditório.
Outrossim, não há provas nos autos que apontem risco de se frustrar eventual ressarcimento de valores ao autor, pois não demonstrado que a demandada se encontra em dificuldade econômica, ou que está dilapidando o seu patrimônio.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
20/06/2023 13:56
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 08:45
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 08:44
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 09:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 04:25
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 04:25
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 16:17
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:43
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/03/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
17/02/2023 01:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:39
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXWELL ALMEIDA DA SILVA.
-
31/01/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801745-79.2023.8.20.5001
Banco Original S/A
Jose Mauricio Medeiros
Advogado: Tais Sterchele Alcedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 13:05
Processo nº 0846051-07.2021.8.20.5001
Fernanda Raquel Alves de Andrade
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 08:58
Processo nº 0846051-07.2021.8.20.5001
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Fernanda Raquel Alves de Andrade
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2021 10:43
Processo nº 0103871-74.2016.8.20.0124
Higor Paes Barreto e Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 08:29
Processo nº 0103871-74.2016.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Higor Paes Barreto e Silva
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00