TJRN - 0803738-54.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:43
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 03/04/2025.
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803738-54.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, na pessoa da advogada, para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:53
Juntada de despacho
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03/12/2024 17:05
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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03/12/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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02/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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02/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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25/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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23/11/2024 21:25
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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23/11/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n. 0803738-54.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Polo Ativo: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para tomar ciência da petição de id 132305587, tendo em vista, a remessa dos autos ao 2º grau para o reexame necessário.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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25/10/2024 14:54
Decorrido prazo de AS PARTES em 22/10/2024.
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25/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803738-54.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA PEROLA ESTHER FONSECA SOARES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, a Sra.
MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES, qualificadas e através de advogada constituída, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter atualmente 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de idade, sendo portadora de ATRESIA DE ESÔFAGO.
Em decorrência da sua condição de saúde, cujo tratamento é cirúrgico, se alimenta por sonda e necessita fazer uso da fórmula infantil FORTINI (Danone®) – 400 g, para poder se alimentar, sendo necessária 10 latas por mês.
A autora requer ainda a troca da sonda gastrotomia tipo botton, que por sua vez deve ser trocada a cada 06 meses, entretanto já decorreu o referido prazo deste a última troca, e a infante precisa realizar a substituição da sonda, a fim de evitar a ocorrência de infecções.
Afirma, ainda, que sobrevive da renda advinda do programa governamental "Bolsa Família", de modo que não possui meios financeiros suficientes para prover a suplementação alimentar e a aquisição da referida sonda essenciais à sua sobrevivência e desenvolvimento.
Após realizar a fundamentação, requer a antecipação dos efeitos da tutela específica, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo que a demora na prestação jurisdicional pode trazer à sua saúde e ao sucesso do tratamento.
O pedido inicial veio acompanhado de documentos, após emenda.
Houve a concessão do provimento de urgência (ID 64171205).
Citado, o Estado apresentou contestação, alegando em preliminar, impugnação ao valor da causa e impugnação a concessão de justiça gratuita a autora.
No mérito pugnou pela revogação da tutela de urgência concedida e pela improcedência da pretensão autoral, informando que apesar da indisponibilidade momentânea, já foi aberto processo administrativo de compra do produto objeto da lide (ID 112728745).
Réplica à contestação reiterativa da inicial.
Por fim, a parte autora pugnou pela retificação do valor da causa para fazer constar a importância de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), aduzindo ser este o valor necessário para aquisição da quantidade de leite necessária para 01 (um) mês de tratamento e o menor orçamento da sonda (ID 114213565).
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 115856438 e 116618937).
Parecer técnico ao NAT-JUS (ID 118035054).
Instados a manifestarem-se a respeito, apenas a autora peticionou nos autos pela concordância com o parecer do natjus, pugnando pela procedência do pedido autoral (ID 120318942).
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência do pedido autoral (ID 129272277).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585).
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistindo apenas questões de direito a serem dirimidas impõe-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à impugnação ao valor da causa, vê-se que a autora atribuiu, inicialmente, o valor de R$ 649,90, tendo posteriormente, aditado a inicial, solicitando a concessão de tutela de urgência visando a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25), pugnando pela retificação do valor da causa para fazer constar R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), quantia esta que não se revela excessiva e se coaduna ao disposto no art. 292 e subsequentes, haja vista que diz respeito ao valor necessário para aquisição do suplemento alimentar, bem como o valor da sonda de gastronomia, necessários para 01 (um) mês de tratamento, em observância ao menor orçamento juntado.
Dito isto, acolho em parte a impugnação ao valor da causa para fazer constar a importância de R$ R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), devendo a secretaria judiciária proceder com a retificação.
Acerca da impugnação à gratuidade judiciária deferida a autora quando do recebimento da exordial, faz-se necessário frisar que, este Juízo, minuciosamente, diante da documentação acostada, procedeu com a análise da situação financeira de pobreza sustentada por si.
Assim, o constante dos autos não autoriza a revogação da gratuidade judiciária e, ausentes razões objetivas para tanto, insuficiente a isso, aliás, o que foi apresentado pela ré, até porque descabe a dedução fundada em alegações genéricas e em meras suposições em abstrato (tais como contratação de advogado particular), como se deu, sem elementos concretos mínimos consistentes que pudessem - efetivamente - afastar a presunção de hipossuficiência que corre em favor da parte autora - que, frise-se, houve amparo documental para a formação do convencimento deste Juízo.
Rejeito, desta feita, a impugnação apresentada, mantendo a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Ultrapassados tais aspectos, passo, doravante, ao desate da lide.
Ao apreciar o pedido, imperioso frisar que a matéria desta demanda enfrentou divergência jurisprudencial entre os Tribunais Superiores, porquanto o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Emb.
Decl. no RE 855.178/SE (Tema 793), firmou a obrigatoriedade da União no polo passivo da demanda nas situações em que o fármaco não fosse registrado na ANVISA, em junho de 2022, a 1ª Turma do STF decidiu pela inclusão da União em litisconsórcio passivo também nos casos em que os medicamentos pretendidos fossem autorizados pela Agência Reguladora, mas não incorporados às políticas do Sistema Único de Saúde.
Contrariando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que seguia à luz do fixado no Tema 793.
Da referenciada oposição, iniciou-se o incidente de assunção de competência – IAC no conflito negativo de competência nº 187.276 - RS (2022/0097613-9) que julgado pela primeira seção em abril de 2023, definiu por unanimidade que “nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema de RG 1234), aduzindo: “(...) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.” Dessa forma, competente a Justiça Estadual para processar e o julgar os pedidos.
Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade de disponibilização dos medicamentos e insumos necessários para o tratamento da parte autora, pelo ente demandado.
A priori, diga-se que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, a seguir transcritos, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (CF, art. 5º): Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº. 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
No ponto, é de se observar que o art. 23 da CF prevê a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde, ao dispor: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; O reconhecimento da solidariedade entre os Entes federados em casos como o dos presentes autos é entendimento recente e consolidado no âmbito dó Supremo Tribunal Federal, quando em julgamento dos Embargos propostos em face do RE 855178, com natureza de repercussão geral, em maio de 2019, manteve o entendimento de que os Entes possuem solidariedade quando diz respeito a ações envolvendo o direito à saúde (medicamento, tratamento medicamentoso, cirurgias, exames, etc.).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO É ÓBICE À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (IGUALDADE).
RECURSOS INOMINADOS DA UNIÃO, DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ E DA SANTA CASA DE MACEIÓ IMPROVIDOS. (…) 10.
Como já registrado, o artigo 196 da Constituição estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
O cumprimento adequado de tal dever pressupõe um atendimento integral à saúde, à luz do que dispõe o art.198, II, da CF/88, o que implica no fornecimento gratuito pelo Poder Público de procedimentos e medicamentos variados, sejam eles de alto custo ou não.
Trata-se de verdadeiro direito subjetivo.
Ressalte-se que os repasses efetuados pela União aos municípios e estados para custearem a saúde não a eximem da responsabilidade solidária prevista na Carta Magna, devendo sempre que necessário arcar com as despesas decorrentes deste direito fundamental. (…) (STF, RE 855178/PE EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MIN.
LUIZ FUX, Supremo Tribunal Federal.
Julgamento: 22/05/2019) – (Grifo acrescido).
Nesse sentido também dispôs o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85 § 11, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do STJ está sedimenta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, estados-membros e municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
O STF assentou compreensão, sob o regime da Repercussão Geral, de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. (RE 855.178 Relator Ministro Luiz Fux, DJe 16.3.2015). 3.
Recurso Especial não provido. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 1722605 / MG RECURSO ESPECIAL 2018/0001843-6, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2018)(Grifo acrescido).
Portanto, tem-se que, à luz da legislação e da jurisprudência pátria, a parte ré é responsável pela saúde da parte autora, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento médico pleiteado, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, uma vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente por aquela sem comprometimento de outros gastos com a sua subsistência.
Ultrapassados tais aspectos, assevere-se ser dever da Administração adquirir os medicamentos necessários ao atendimento de pessoas carentes e portadoras de doenças raras, bem como de pessoas que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado por entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela assistência terapêutica.
Em observância, inclusive, às disposições constantes no art. 6° da aludida Lei Federal nº 8.080/90: “Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...)”.
Acrescente-se, ainda, julgado que afasta a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária aos direitos à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos a todos, em que pese as alegações do Estado em sentido contrário, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MENOR SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
ART. 227 DA CF/88.
LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET.
ART. 127 DA CF/88.
ARTS. 7.º, 200, e 201 DO DA LEI N.º 8.069/90.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. (Grifos acrescidos) (STJ, REsp 869843/RS, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro Luiz Fux, DJ 15/10/2007) O mesmo posicionamento tem sido adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PROMOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PLEITO VISANDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA DE PESSOA ASSISTIDA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Grifos acrescidos) (TJRN, Apelação Cível nº 2017.015616-5, Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Julgamento: 06/03/2018) Faz-se necessário, por fim, perquirir acerca da comprovação de todas as condições exigidas pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n°. 1.657.156, sob rito de recurso repetitivo e, por conseguinte, vinculante, para fornecimento de medicamentos, tratamentos ou equipamentos não previstos no SUS.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).
In casu, vislumbro o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Corte Superior, tal como já afirmado em sede de análise do provimento de urgência concedido e em consonância com o parecer ministerial.
Destaque-se como bem pontuado na documentação médica de ID 111447682, a autora faz uso de alimentação exclusiva via gastrostomia e apresenta os seguintes diagnósticos nutricionais: ingestão insuficiente de energia, taxa de crescimento abaixo do esperado e baixo peso com desnutrição, sendo necessário a troca da sonda de gastrostomia, pela qual a autora recebe o alimento, a cada 6 (seis) meses, nos termos do parecer de ID 111447681.
Para considerar eventuais peculiaridades muito particulares do caso concreto que poderiam justificar a realização do procedimento requerido bem como a urgência na realização, foi solicitada manifestação ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus/Nacional) que ofereceu a Nota Técnica n. 206766 pela qual se concluiu favoravelmente ao uso do suplemento Fortini e da sonda Botton pela autora.
Importa consignar que a Recomendação n. 92/2021-CNJ, em seu art. 1º, II, enalteceu a relevância do sistema e-NatJus orientando a sua utilização, inclusive para os casos de tutela liminar, para obter apoio técnico voltado à tomada de decisão com respaldo em profissionais de saúde que avaliarão as demandas com base em protocolos médicos e nas melhores evidências científicas possíveis, nos termos do Provimento n. 84/2019-CNJ.
Diante do exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONFIRMO a antecipação de tutela e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, reconhecendo a obrigação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fornecer o suplemento alimentar FORTINI (Danone®) – 400 g, na quantidade mensal conforme prescrição médica, bem como providencie a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25), enquanto perdurar o tratamento da infante, sob pena das medidas cabíveis à espécie, notadamente o bloqueio online de valores, tal como requerido na exordial.
Caso se trate de medicação de fornecimento contínuo, impõe-se ao beneficiado que apresente prescrição médica renovada periodicamente.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, I, do CPC c/c Enunciado n. 490, da Súmula do STJ, dada a sua iliquidez.
Decorrido o prazo para o recurso voluntário sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça deste Estado.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 07:36
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:40
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 08/04/2024.
-
09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0803738-54.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Autor: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES Réu: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Nos termos do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, é recomendado ao magistrado, com competência estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, a solicitação de apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS Nacional.
Dessa forma, a fim de certificar se o tratamento médico indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico do autor e se há urgência na disponibilização deste, solicito parecer técnico ao NAT-JUS, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Faculto a parte autora a juntada, no prazo supra, de parecer técnico ao NAT-JUS referente a casos similares.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:57
Decorrido prazo de partes em 11/03/2024.
-
07/03/2024 20:33
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
07/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
12/01/2024 13:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Falar sobre a contestação -
08/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:03
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803738-54.2023.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO PEROLA ESTHER FONSECA SOARES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representado pela sua genitora, a Sra.
MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES, qualificadas e através de advogada constituída, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter atualmente 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de idade, sendo portadora de ATRESIA DE ESÔFAGO.
Em decorrência da sua condição de saúde, cujo tratamento é cirúrgico, se alimenta por sonda e necessita fazer uso da fórmula infantil FORTINI (Danone®) – 400 g, para poder se alimentar, sendo necessária 10 latas por mês.
A autora requer ainda a troca da sonda gastrotomia tipo botton, que por sua vez deve ser trocada a cada 06 meses, entretanto já decorreu o referido prazo deste a última troca, e a infante precisa realizar a substituição da sonda, a fim de evitar a ocorrência de infecções.
Afirma, ainda, que sobrevive da renda advinda do programa governamental "Bolsa Família", de modo que não possui meios financeiros suficientes para prover a suplementação alimentar e a aquisição da referida sonda essenciais à sua sobrevivência e desenvolvimento.
Após realizar a fundamentação, requer a antecipação dos efeitos da tutela específica, tendo em vista a verossimilhança do direito postulado e o perigo que a demora na prestação jurisdicional pode trazer à sua saúde e ao sucesso do tratamento.
O pedido inicial veio acompanhado de documentos, após emenda.
Era o importante a relatar.
Decido.
A priori, defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e subsequentes do CPC/2015.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica. À concessão do provimento de urgência, prevista no artigo 497 do CPC, é necessário que o juiz, reconheça a existência da probabilidade do direito alegado e haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
In casu, vislumbro que o primeiro requisito legal encontra-se devidamente preenchido, porquanto as provas contidas nos autos são suficientes à formação do juízo de probabilidade, ante os fatos expostos, mesmo que em sede de cognição sumária não exauriente.
Nesta concepção, os motivos apresentados pelo demandante revelam-se, numa primeira análise, convincentes, e devidamente representados de forma documental.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços.
Basta o referido dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.
As normas infraconstitucionais que procuraram dar efeito integrador ao texto Constitucional seriam até desnecessárias se existisse a consciência, por parte de todos os responsáveis pelas administrações dos entes federados, de que a Constituição Federal não é apenas um pedaço de papel como chegou a dizer LASSALE1 O dever da Administração de adquirir os insumos necessários ao atendimento dos administrados imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pelo fornecimento de medicamentos e outros insumos necessários ao tratamento de saúde.
No que diz respeito ao perigo de dano, afigura-se plausível em face da concreta situação real pela qual passa a autora, cuja demora na compra do suplemento alimentar, bem como na troca da sonda de gastrostomia (Botton) pode acarretar-lhe graves prejuízos a sua saúde ou custar-lhe a própria vida.
Destaque-se como bem pontuado na documentação médica de ID 111447682, a autora faz uso de alimentação exclusiva via gastrostomia e apresenta os seguintes diagnósticos nutricionais: ingestão insuficiente de energia, taxa de crescimento abaixo do esperado e baixo peso com desnutrição, sendo necessário a troca da sonda de gastrostomia, pela qual a autora recebe o alimento, a cada 6 (seis) meses, nos termos do parecer de ID 111447681.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 314 e 497, ambos do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida, determinando ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que garanta e viabilize, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir do conhecimento desta decisão, a compra e o fornecimento do suplemento alimentar FORTINI (Danone®) – 400 g, sendo 10 (dez) latas por mês, o que totaliza 30 (trinta) latas para tratamento de 03 (três) meses, bem como providencie a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25), enquanto perdurar o tratamento do infante, sob pena das medidas cabíveis à espécie, notadamente o bloqueio online de valores, tal como requerido na exordial.
Para o cumprimento desta decisão, o Sr.
Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte deverá ser notificado pessoalmente, com a urgência necessária.
Sendo improvável a realização de conciliação, deixo de designar a audiência prévia .
Cite-se a parte requerida para responder à ação no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 - Apud GILMAR FERREIRA MENDES; apresentação à monografia A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO de KONRAD HESSE; Sérgio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre; 1991; pág. 05. -
30/11/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 07:30
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803738-54.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A autora requer, em tutela de urgência, a substituição da fórmula infantil INFATRINI para FORTINI (DANONE®) – 400 G, bem como a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25), entretanto não juntou aos autos laudo e prescrição médica (legível) esclarecendo acerca da imprescindibilidade dos insumos nos termos requeridos, bem como que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico, o que demonstra verossimilhança ao caso apresentado.
Destaque-se que o laudo médico acostado no ID 108366001 é datado de maio de 2021, o qual, inclusive, faz menção apenas ao leite Infatrini, já fornecido a autora nos autos da ação nº. 0803442-03.2021.8.20.5100.
Ademais, o documento médico acostado no ID 109275385, relata de forma genérica o quadro de saúde da autora, entretanto não faz menção prescrição de qualquer suplemento alimentar, bem como a troca da sonda de gastronomia.
Dito isto, intime-se a autora, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, laudo médico atualizado (legível) esclarecendo acerca da imprescindibilidade dos insumos (fórmula infantil Fortini 400G e a colocação de nova sonda de gastronomia) nos termos requeridos na inicial, bem como que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis ao seu quadro clínico, o que demonstra verossimilhança ao caso apresentado, sob pena de indeferimento da tutela de urgência requerida.
P.
I.
Cumpra-se, com prioridade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/10/2023 06:16
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
28/10/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
27/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803738-54.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ao aditar a inicial, além de requerer a substituição do leite objeto da lide, a requerente também solicitou a concessão de tutela de urgência visando a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25).
No entanto, analisando-se os documentos anexados, não se verifica declaração da UNICAT/Secretaria Estadual de Saúde informando a negativa da prestação do insumo, imprescindível à análise do pedido.
Assim, concedo novo prazo de 15 dias para que a requerente forneça a documentação aludida, de modo a viabilizar o pedido de urgência formulado.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803738-54.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos comprovante de residência atualizado, laudo médico atualizado, cartão do SUS da criança, certidão de nascimento e/ou carteira de identidade da mesma, instrumento procuratório válido, eis que aquele fornecido se trata de mera cópia repográfica, sob pena de extinção.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar aos autos ao menos 03 (três) orçamentos distintos no que concerne ao leite objeto da lide e retificar o valor atribuído à causa.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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