TJRN - 0803738-54.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0803738-54.2023.8.20.5100 Polo ativo MARIA IVANICE DA FONSECA SOARES Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Remessa necessária.
Fornecimento de suplemento alimentar e insumo médico (sonda).
Obrigação do estado.
Dever de garantia à saúde de menor.
Direito fundamental.
Confirmação da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, determinando que o Estado forneça o suplemento alimentar "Fortini (Danone®) – 400 g" na quantidade mensal prescrita e providencie a substituição periódica da sonda de gastrostomia "Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm".
A decisão foi fundamentada na obrigação estatal de garantir o direito à saúde da menor, portadora de atresia de esôfago e dependente de alimentação via gastrostomia, conforme art. 196 da Constituição Federal.
Condenou-se o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o Estado tem a obrigação de fornecer o suplemento alimentar específico e a sonda de gastrostomia, conforme prescrição médica, diante da inexistência de política pública específica no SUS para esses itens; e (ii) determinar se é válida a sentença que impôs tal obrigação ao ente estatal, considerando os dispositivos constitucionais e legais pertinentes ao direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, no art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas públicas que promovam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 4.
A Constituição Estadual reforça essa obrigação ao determinar a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no cuidado com a saúde pública, mediante um sistema único e integrado (art. 23, II, e art. 198, CF). 5.
A Lei nº 8.080/90 regulamenta o dever do Estado de promover as condições indispensáveis para o pleno exercício do direito à saúde, abrangendo a assistência necessária às pessoas carentes e portadoras de condições graves, cuja autonomia financeira para adquirir os insumos médicos é limitada. 6.
A negativa de fornecimento do suplemento e da sonda, fundamentada na inexistência de previsão específica no SUS, não pode se sobrepor ao dever constitucional de garantia do direito à saúde, especialmente em casos de urgência e necessidade vital para a qualidade de vida e a dignidade da menor. 7.
A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos para o fornecimento de insumos e medicamentos essenciais, independentemente de políticas públicas específicas, quando comprovada a necessidade por laudo médico.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Remessa necessária desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; Lei nº 8.080/90, arts. 2º e 7º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer a obrigação do Estado de fornecer o suplemento alimentar ‘Fortini (Danone®) – 400 g’, na quantidade mensal disposta em prescrição médica, bem como para que providencie a colocação de nova sonda de gastronomia (Sonda de Gastrostomia Button Nutriport CARDIN AL HEALTH 14Fr 1,5cm 714150 * L:2016111964 V.31/05/25), enquanto perdurar o tratamento da infante, sob pena das medidas cabíveis à espécie, notadamente o bloqueio online de valores.
Condenou a parte demandada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário.
A Procuradoria opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
A discussão processual versou sobre o dever o Estado de disponibilizar suplemento alimentar à menor requerente, consistente no leite FORTINI (DANONE®) – 400 G e em disponibilizar a implantação de Sonda de Gastrostomia Button Nutriport Cardin Al Health 14Fr.
A criança possui atresia de esôfago (CID 10 Q19) e faz uso de alimentação exclusiva via gastrostomia, com necessidade de adequação do leite à sua idade, conforme parecer nutricional (id nº 27732740).
Com o crescimento da menor, a nutricionista prescreveu o uso de novo componente nutricional (Fortini 400g), a respeito do qual a UNICAT/SESAP informou que não há, no âmbito do SUS, política pública voltada para o fornecimento de dietas e de suplementos alimentares (id nº 27732755).
Também consta no processo declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assu/RN informando a impossibilidade de oferta do suplemento alimentar e da sonda de que a parte demandante necessita, com o fundamento de que o equipamento e o suplemento requisitados não constam na Relação Municipal de Insumos/Equipamentos fornecidos pelo município (id nº 27732782).
De acordo com a documentação acostada, a parte autora possui diagnósticos nutricionais de ingestão insuficiente de energia, taxa de crescimento abaixo do esperado e baixo peso com desnutrição, sendo necessário a troca da sonda de gastrostomia, pela qual a autora recebe o alimento, a cada 6 meses.
Os laudos e os pareceres juntados comprovam a necessidade da dieta prescrita pela profissional e da implantação da sonda (id nº 27732747, nº 27732747, nº 27732774, nº 27732775 e nº 27732777).
O art. 196 da Constituição da República diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços, preceito também disposto no art. 6º da Carta Magna.
E o art. 23, II da Constituição Estadual, por sua vez, estabelece que é responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, mediante um sistema único – o chamado SUS, que se desenvolve de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198).
Bastam os referidos dispositivos previstos nos textos Constitucionais acima transcritos para que se tenha como dever de a parte ré garantir o direito de todos à saúde, em especial daquelas pessoas que não possuem recursos próprios para obter os cuidados médicos ou medicamentos de que necessitam.
Corroborando com o dispositivo Constitucional (art. 196), a Lei Federal nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo o dever do Estado, ou seja, do Poder Público em todas as suas esferas, de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno de tal direito.
O dever da Administração de fornecer o medicamento/insumos de saúde necessário às pessoas carentes e portadoras de doenças graves, bem como que necessitam de tratamento continuado, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição impõe é a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios.
A parte autora pretende que o Estado promova o fornecimento do suplemento alimentar prescrito, bem assim a implantação da sonda necessária à sua alimentação, o que deve ser disponibilizado pelo ente público estadual.
Cito julgado semelhante desta Corte: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR FORTINI E DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
PACIENTE PORTADORA DE CID 10 COMO G40 – EPILEPSIA, E03.0 – HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO E Q66 – DEFORMIDADE CONGÊNITA DO PÉ.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ART. 196 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS INSUMOS POSTULADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 (TEMA/REPERCUSSÃO GERAL Nº 1002).
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
APELO DESPROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo e prover parcialmente o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (TJRN, AC 0800795-28.2023.8.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 18/12/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803738-54.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 15:29
Conclusos para decisão
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10/11/2024 22:51
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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