TJRN - 0811178-20.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0811178-20.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Executado: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros Advogado(s) do reclamado: VICENTE PEREIRA NETO DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811178-20.2022.8.20.5106 Polo ativo R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI e outros Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO Polo passivo COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA PERCENTUAL EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO ORIGINALMENTE.
DISCUSSÃO INÓCUA.
SUCUMBÊNCIA DEVIDAMENTE DEFINIDA NA ORIGEM EM 10% (DEZ POR CENTO).
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA 15% (QUINZE POR CENTO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face da sentença que julgou procedente a Ação Monitória movida pela credora para condenar os réus ao pagamento de R$ 29.063,68 (vinte e nove mil, sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), com atualização pela Taxa Selic a partir de 20/03/2022, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a sentença é passível de reforma, em razão da alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à instrução, e (ii) verificar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de inépcia da petição inicial foi rejeitada, pois a documentação apresentada – incluindo cédula de crédito bancário e planilha de cálculos – é suficiente para embasar a pretensão monitória, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa. 4.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério adotado pela sentença, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o artigo 85, §2º, do CPC, e não há desproporcionalidade a ser reconhecida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido de reforma da sentença rejeitado. 6.
Tese de julgamento: "Ação Monitória.
Inépcia da inicial não reconhecida.
Honorários sucumbenciais fixados em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC." __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 700 do CPC, Art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível, 0828916-21.2017.8.20.5001, Desª.
Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24707736) interposta por R. de Oliveira Fernandes -ME e Robson de Oliveira Fernandes contra sentença (Id. 24707734) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Monitória sob n° 0811178-20.2022.8.20.5106, movida em desfavor da Cooperativa ECM dos Med. dos prof. de Nivel Sup. da Área da Saúde, dos memb. e serv. do Poder Jud, do MP e de Org.
Jur da Reg Metrop de Natal - UNICRED Natal, julgou nos seguintes termos: “(...) A despeito da impugnação à suposta cobrança de juros remuneratórios, da análise do comprovante de contratação que embasa a presente demanda, se constata a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês e as taxas de juros inerentes à própria contratação do mútuo, não incidindo qualquer outro encargo a indicar abusividade.
Logo, insubsistente a pretensão do embargante, pelo que, concluo pela improcedência dos embargos monitórios.
Em relação ao pedido de reserva de honorários, tenho por bem oportunizar aos novos patronos do promovente se manifestar antes de deliberar sobre a pretensão.
Destaque-se que tal circunstância não impede o julgamento da ação, posto que se refletirá apenas no futuro e eventual rateio de honorários em favor dos patronos, passado e atual do promovente.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 29.063,68, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção (ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento do título, isto é, em 20/03/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Em suas razões (Id. 24707736), aduziu, em síntese, que a sentença a quo merece reforma, pois, embora tenha julgado a ação monitória totalmente procedente, concedeu valor inferior ao pleiteado, impondo, ainda assim, a condenação integral dos recorrentes em honorários sucumbenciais, sem a devida proporcionalidade.
Sustentou, ademais, que a petição inicial padece de inépcia, por ausência de documentos essenciais, tais como memorial de cálculo e demonstrativo detalhado da dívida.
Alegou que a falta desses elementos inviabiliza a adequada instrução da ação monitória, conforme exigido pelo artigo 700 do CPC e jurisprudência do STJ, razão pela qual a demanda deveria ter sido extinta sem resolução de mérito.
Preparo efetivado (Id. 24707737 e 24707738).
Nas contrarrazões (Id. 24707741), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise da alegação dos recorrentes de que a sentença, ao julgar procedente a ação monitória, concedeu valor inferior ao pleiteado, mas, ainda assim, impôs a condenação integral em honorários sucumbenciais, sem a devida proporcionalidade.
Além disso, a apreciação acerca da suposta inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não foram apresentados documentos essenciais, como memorial de cálculo e demonstrativo detalhado da dívida.
As razões recursais, contudo, não merecem acolhimento.
No que concerne à suposta inépcia da petição inicial, verifica-se que a documentação anexada aos autos é suficiente para embasar a pretensão monitória, permitindo aos recorrentes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Explico.
Compulsando os autos, observo que a inicial foi acompanhada da cédula de crédito bancário (Id. 24707543, 24707544 e 24707546), identificada como CRÉDITO FÁCIL MOBI - nº C10330482-3 (Id. 24707543), contratada no valor de R$ 36.100,00, a ser quitado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.409,18, com vencimento inicial em 20/05/2021.
A parte ré, contudo, tornou-se inadimplente a partir da 11ª parcela (Id. 24707545 - planilha de cálculos), vencida em 20/03/2022, o que fundamentou a pretensão autoral de cobrança do saldo atualizado de R$ 35.593,81 (trinta e cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos).
Os apelantes sustentam que tais documentos seriam insuficientes para instruir o pedido monitório, pois não comprovariam de forma escrita a existência do título de crédito, além de não conterem um demonstrativo detalhado do débito a ser cobrado.
Contudo, a tese de inépcia da petição inicial não se sustenta.
A Ação Monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita que demonstre a existência da dívida, ainda que sem eficácia de título executivo.
Vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” (-grifei) No caso dos autos, a documentação apresentada – incluindo a cédula de crédito bancário e a planilha de cálculos – é suficiente para embasar a pretensão monitória e conferir à parte demandada plena ciência dos valores cobrados e de sua origem, conforme compreendeu o juízo a quo no exercício de seu livre convencimento motivado (Id. 24707732): “(...) No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita comprobatória da dívida, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança, mas, sim, afeto à própria prova do fato embasador do pleito de condenação, confundindo-se, pois, com o mérito da ação.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, denominada CRÉDITO FÁCIL MOBI - nº C10330482-3, mediante plataforma digital, no valor de R$ 36.100,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.409,18, com início em 20/05/2021, havendo a ré se tornado inadimplente a partir da 11ª (décima primeira) parcela em 20/03/2022, justificando o pleito autoral de recebimento da quantia atualizada de R$ 35.593,81.
Sustenta o embargante que referidos documentos não seriam suficientes a instruir o pedido monitório por se ressentirem de prova escrita do título de crédito e de memorial descriminado do débito a embasar a cobrança.
A despeito da cédula representativa do crédito ter sido unilateralmente produzida pelo credor, não dispondo de assinatura da promovida, a ré não impugnou a própria existência da relação obrigacional, ensejadora da emissão da cártula representativa do crédito.
Com efeito, o demandado se restringe, nos embargos injuntivos, a questionar vícios de forma da cambial que teriam o condão de desconstituir tão somente o título executivo extrajudicial.
Conforme anteriormente exposto, tratando-se de procedimento monitório, desnecessário a observância dos atributos caracterizadores dos títulos executivos, bastando a existência de documento escrito, representativo de suposto débito existente entre as partes. (...)” Assim, a alegação de ausência de memorial discriminado do débito não tem o condão de infirmar a higidez da petição inicial, sobretudo porque os documentos constantes dos autos permitem a perfeita compreensão da dívida e do inadimplemento.
Portanto, não há vício na petição inicial capaz de levar à sua inépcia, sendo legítima a condenação imposta na sentença.
A argumentação dos apelantes busca deslocar para a fase inicial da demanda uma discussão própria do mérito, confundindo os requisitos de admissibilidade da ação monitória com a instrução probatória da relação contratual subjacente.
Nesse sentido, a jurisprudência: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
INCLUSÃO DEVIDA DOS JUROS E CORREÇÃO (ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA).
SUFICIÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA RECLAMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828916-21.2017.8.20.5001, Desª.
Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020).” No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, a insurgência dos recorrentes igualmente não merece prosperar.
O critério adotado pelo juízo de origem está em consonância com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
Não há que se falar em desproporcionalidade, pois o percentual aplicado (10%) encontra-se dentro dos parâmetros legais e observa os critérios de razoabilidade e equidade.
Ademais, a despeito da condenação ter sido em montante inferior ao valor originalmente pleiteado não descaracteriza a sucumbência integral dos recorrentes, pois a procedência da ação monitória impôs-lhes o ônus de arcar com os honorários advocatícios em dez por cento.
Vejamos: “(...) Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 29.063,68, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção (ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento do título, isto é, em 20/03/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. (...)” Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811178-20.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
11/11/2024 12:42
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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11/11/2024 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 17:03
Juntada de informação
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22/10/2024 08:50
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:35
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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02/10/2024 12:30
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
02/10/2024 12:30
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VICENTE PEREIRA NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:05
Decorrido prazo de R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:17
Juntada de informação
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811178-20.2022.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI (representada por ROBSON DE OLIVEIRA FERNANDES) Advogado(s): VICENTE PEREIRA NETO APELADO: SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO e OUTROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/10/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO COM PEDIDO, EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:30
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 11:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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07/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:51
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:25
Decorrido prazo de R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBSON DE OLIVEIRA FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:45
Decorrido prazo de R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI em 19/06/2024 23:59.
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20/05/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0811178-20.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL ADVOGADO(A): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO PARTE RECORRIDA: R DE OLIVEIRA FERNANDES EIRELI e outros ADVOGADO(A): VICENTE PEREIRA NETO DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
16/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:21
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0811178-20.2022.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamante: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO Demandado: R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de R.
DE OLIVEIRA FERNANDES - ME e outros, igualmente qualificado(a)(s).
Citado, o demandado ofereceu embargos, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, à míngua de prova escrita comprobatória da dívida e memorial de cálculo.
Quanto ao mérito sustentou: a) a existência de excesso de cobrança, sob o fundamento de que os encargos moratórios deveriam ter incidido tão somente da data da propositura da ação e citação do promovido; b) capitalização e ausência de mora.
A parte Autora apresentou impugnação ao ID 98518192.
Em petição de ID 90993206, foi requerida pela advogada do demandante a retenção de honorários sucumbenciais. É o que cumpre relatar.
Decido.
Preambularmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental, essencialmente constituída pelos documentos comprobatórios da dívida.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova escrita comprobatória da dívida, não se trata de documento indispensável ao ajuizamento da ação de cobrança, mas, sim, afeto à própria prova do fato embasador do pleito de condenação, confundindo-se, pois, com o mérito da ação.
No caso dos autos, a inicial foi instruída com a cédula de crédito bancário celebrada entre as partes, denominada CRÉDITO FÁCIL MOBI - nº C10330482-3, mediante plataforma digital, no valor de R$ 36.100,00 a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.409,18, com início em 20/05/2021, havendo a ré se tornado inadimplente a partir da 11ª (décima primeira) parcela em 20/03/2022, justificando o pleito autoral de recebimento da quantia atualizada de R$ 35.593,81.
Sustenta o embargante que referidos documentos não seriam suficientes a instruir o pedido monitório por se ressentirem de prova escrita do título de crédito e de memorial descriminado do débito a embasar a cobrança.
A despeito da cédula representativa do crédito ter sido unilateralmente produzida pelo credor, não dispondo de assinatura da promovida, a ré não impugnou a própria existência da relação obrigacional, ensejadora da emissão da cártula representativa do crédito.
Com efeito, o demandado se restringe, nos embargos injuntivos, a questionar vícios de forma da cambial que teriam o condão de desconstituir tão somente o título executivo extrajudicial.
Conforme anteriormente exposto, tratando-se de procedimento monitório, desnecessário a observância dos atributos caracterizadores dos títulos executivos, bastando a existência de documento escrito, representativo de suposto débito existente entre as partes.
In casu, como o promovido em momento algum nega a existência do vínculo obrigacional ensejador da cédula de crédito bancário que instrui a inicial, impõe se reconhecer a existência do débito perseguido, por aplicação do ônus da impugnação especificada, previsto no art. 341 do CPC.
Ademais, a própria cédula é instruída com o comprovante de contratação do empréstimo, dele constando o quadro resumo da contratação, explicitando ainda a data de vencimento das parcelas, início e fim, além das demais informações de praxe do tipo negocial.
A exordial carreou, ainda, o extrato bancário de liquidação do empréstimo e o termo de abertura da conta corrente pela promovida, documentos estes suficientes à demonstração do negócio jurídico entabulado, bem como a utilização pela ré do crédito a si disponibilizado pelo autor.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
Improcedência da ação.
Apelo do réu.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença.
Afastamento.
Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença.
MÉRITO.
Juntada do contrato.
Desnecessidade.
Extratos de movimentação financeira e planilha de demonstração da evolução do débito que constituem documentos suficientes à propositura da ação.
Documentos que permitem inferir a existência de relação jurídica entre as partes, bem como da dívida perseguida nesta ação de cobrança.
Extratos bancários que evidenciam a utilização dos valores exigidos pela instituição bancária e se mostram bastante à demonstração da existência e evolução do débito.
Banco-autor que cumpriu o ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Percentuais cobrados que se amoldam à média do mercado para a época em que o contrato foi ajustado.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1063319-86.2018.8.26.0100; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Quanto à tese defensiva da necessidade de incidência de encargos a partir da citação, e não do vencimento da dívida, não há como ser acolhida, na medida em que, se tratando de mora "ex re", decorrente de obrigação positiva e líquida no seu termo, a mora principia da data do vencimento do título, tal com impõe o art. 397 do CC.
Sobre a capitalização mensal de juros, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827 – RS (2007/0179072-3), que teve como Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, em 27 de junho de 2012, uniformizou sua jurisprudência no sentido de que: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Portanto, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 é permitida a capitalização de juros nas circunstâncias acima narradas.
De ressaltar que, no caso em exame, o instrumento contratual foi formalizado em 05/04/2021 (ID 82730554), prevendo, expressamente, taxa mensal de juros de 2,01% e, por conseguinte, taxa de juros anual de 27,46%, sendo, assim, pois, superior ao duodécuplo (12 vezes) daquela, donde se presume a capitalização.
Desta forma, inexiste abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no caso em exame, máxime em se tratando de cédula de crédito bancário para o qual é expressamente permitida a capitalização, "ex vi" do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004.
O embargante busca, ainda, o afastamento da mora em decorrência da suposta cobrança de encargos contratuais abusivos que não possuem ressonância probatória nos autos, seja à luz das cláusulas pactuadas no contrato ou mesmo do extrato de liquidação.
A despeito da impugnação à suposta cobrança de juros remuneratórios, da análise do comprovante de contratação que embasa a presente demanda, se constata a cobrança de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês e as taxas de juros inerentes à própria contratação do mútuo, não incidindo qualquer outro encargo a indicar abusividade.
Logo, insubsistente a pretensão do embargante, pelo que, concluo pela improcedência dos embargos monitórios.
Em relação ao pedido de reserva de honorários, tenho por bem oportunizar aos novos patronos do promovente se manifestar antes de deliberar sobre a pretensão.
Destaque-se que tal circunstância não impede o julgamento da ação, posto que se refletirá apenas no futuro e eventual rateio de honorários em favor dos patronos, passado e atual do promovente.
Isto posto, julgo, totalmente PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância originária de R$ 29.063,68, atualizado pela Taxa Selic, em cuja composição já incidem juros moratórios e correção (ex vi do art. 406 do CC), e a contar da data de vencimento do título, isto é, em 20/03/2022, por força do art. 397 do mesmo código (mora "ex re"), expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC.
CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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