TJRN - 0856181-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0856181-85.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Polo Passivo: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, com cópias do mandado; sentença e a certidão de trânsito em julgado, para proceder o registro do óbito e, em seguida, juntar aos autos o comprovante do registro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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15/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856181-85.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO SENTENÇA EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO.
Afirma que perdeu o prazo legal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pelo ora postulante, não se declarando aquele perante o Oficial de Registro Público competente, o que ora se requer.
Juntada da guia de sepultamento e declaração de óbito (IDs 126416348 e 126416348).
Informou, na petição de ID 112451309, os dados complementares que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 138508333). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido pelo seu filho, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto.
Vê-se também que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados na guia de sepultamento, declaração de óbito e petição de ID 112451309.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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03/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:26
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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25/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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25/11/2024 08:22
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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25/11/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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24/11/2024 17:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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24/11/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/11/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 06:03
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:03
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:03
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:03
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0856181-85.2023.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 120558699, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 9 de maio de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 01:41
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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20/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0856181-85.2023.8.20.5001,PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS RÉU: SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 118740827, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 17 de abril de 2024 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciária -
17/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 14:31
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
14/03/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:03
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:02
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:57
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856181-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *65.***.*86-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos das seguintes informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) se faleceu com testamento conhecido; 2) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o(a) falecido(a) eleitor(a), deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral dele(a) ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também cópia da certidão de casamento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023, bem como as vias original da guia de sepultamento.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
P.
I.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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11/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/11/2023 18:25
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856181-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *65.***.*86-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora juntou procuração sem assinatura (ID 108401528).
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a assinatura da procuração, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
Advirta-se que o documento sem assinatura, não tem validade alguma.
P.
I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
07/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:33
Decorrido prazo de EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:15
Juntada de custas
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856181-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *65.***.*86-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteia pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 3) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 5) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:33
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856181-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMILSON NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: *65.***.*86-15 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SIDNEY WANDSON DAS NEVES Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constata-se que a parte autora não juntou aos autos a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou a petição inicial.
Tratando-se de documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, suspendo o processo por 15 (quinze) dias, a fim de que o advogado subscritor da inicial providencie a sua juntada, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 76, caput c/c art. 76, §1º, I, do CPC.
P.I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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