TJRN - 0845546-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0845546-16.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: THIAGO FELIPE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(S): JOSE TITO DO CANTO NETO E MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20855327) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0845546-16.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0845546-16.2021.8.20.5001 RECORRENTE: THIAGO FELIPE RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(s): JOSE TITO DO CANTO NETO E MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20329675) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 18474323) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03).
PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DO RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS E CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DA DILIGÊNCIA DE EXTRAÇÃO DE DADOS, DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DIANTE DA UTILIZAÇÃO DE ESPELHAMENTO DE CONVERSAS DO WHATSAPP.
REJEIÇÃO.
OFERTADA À DEFESA A OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAR PESSOALMENTE TODO O PROCEDIMENTO DE EXTRAÇÃO E TER PLENO ACESSO A TODOS OS DADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO/TELEMÁTICO E NÃO INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.965/14 E NÃO DA LEI Nº 9.296/96.
APÓS JUNTADA DO RELATÓRIO, DEFESA TEVE PRAZO ABERTO PARA MANIFESTAÇÃO, BEM COMO PÔDE SE VALER DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFESA QUE NÃO APONTOU INDÍCIOS DE MANIPULAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU OUTRO VÍCIO.
MERA POSSIBILIDADE SEM QUALQUER INDICATIVO CONCRETO DA OCORRÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ E AUTOMATICAMENTE, ILEGALIDADE, TAMPOUCO IMPRESTABILIDADE DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES DO STJ.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À MERCANCIA, DESCLASSIFICANDO O DELITO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.
PLEITO PELA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO, TORNANDO-A NEUTRA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PLEITO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 PUNIDO COM DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida. 2.
Na espécie, para além de inexistir a alegada omissão, o embargante levanta tese que não foi ventilada no recurso de apelação anterior, configurando indevida inovação recursal. 3.
Com efeito, “5.
O apontamento de violação ao art. 619 do CPP (omissão em julgamento de embargos de declaração) pressupõe que a tese supostamente omitida tenha sido deduzida na petição recursal, eis que não se admite a inovação recursal.” (AgRg no REsp 1877651/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, §2º, da Lei n. 9.296/96, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, arts. 158-A e 387, §2º, todos do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20451034).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada violação ao art. 6º, §2º da Lei n. 9.296/96, observo que a parte recorrente deixa de impugnar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge o apelo extremo, restringindo-se tão somente a insistir nas teses de mérito alegadas no pleito apelatório (Id. 16098643), sem enfrentar os fundamentos expostos no acórdão guerreado, que, inclusive, afastou a incidência da Lei n. 9.296/96 por entender que o caso dos autos se trata de uma quebra de sigilo telefônico/telemático e não de interceptação telefônica, de modo que se aplica à situação em comento a Lei n. 12.965/14.
Merece transcrição o seguinte trecho do acórdão vergastado (Id. 18474323): “Ademais, o caso dos autos se trata de uma quebra de sigilo telefônico/telemático (extraídos do Whatsapp) e não de interceptação telefônica, de modo que se aplica à situação em comento a Lei nº 12.965/14 e não a Lei nº 9.296/96, não havendo que se falar em violação desta última e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.795.341/RS.” Sob esse viés, em razão do princípio da dialeticidade impor à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, é inviável o recurso especial que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesses termos, vejam-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 150 E 153 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando: (i) a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem; (ii) a arguição de ofensa ao dispositivo legal é genérica; e (iii) os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional, bem como a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
V - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.531/PR, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2022 - grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de julho de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (AREsp n. 2.337.573, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/07/2023.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO 1.
Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial.
O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3.
No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi.
Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão recorrido.
Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas - total de 2,72g (dois gramas e setenta e dois centigramas) de crack -, quantidade essa que não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da referida minorante. 4.
Agravo regimental não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.019.160/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Por conseguinte, no tocante à alegada violação ao art. 158-A do CPP, acerca da suscitada quebra de cadeia de custódia, compulsando o teor do decium recorrido, observo que a decisão guerreada não reconheceu a infringência sustentada, sob o fundamento de que o recorrente não logrou êxito em demonstrar que houve adulteração da prova ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova. À vista disso, merece transcrição os seguintes trechos do acórdão impugnado: Além disso, apesar de a defesa alegar que “o “espelhamento” impugnado pela Defesa, é, precisamente, a mera extração de excertos e prints de telas.
Isto porque a extração dos dados realizada desta forma, impede, por completo, a verificação da cadeia de custódia da prova, na medida em que, uma vez na posse do aparelho celular, e através do site Whatsapp Web, existe a possibilidade de manipulação dos diálogos, através do envio e exclusão de mensagens, sem que quaisquer registros sejam mantidos das mensagens apagadas (...)”, não apontou qualquer indício de manipulação, adulteração ou outro vício nos prints e diálogos apresentados.
A mera possibilidade de alteração do diálogo sem qualquer indicativo concreto de que isso possa ter ocorrido não configura, por si só e de forma automática, ilegalidade, tampouco imprestabilidade do material probatório, estando a tese inserida apenas no campo da suposição. (…) Destaque-se também que não logrou êxito o recorrente em demonstrar o prejuízo sofrido, sendo certo que, conforme preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal, o qual consagra o princípio pas de nullité sans grief, “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) No mais, com relação à suscitada infringência ao art. 33, caput da Lei n. 11.343/06, sob o argumento da necessidade de desclassificação do art. 28 do mesmo diploma, observo que a decisão hostilizada assim fundamentou (Id. 18474323): O recorrente pleiteou a absolvição, tão somente do delito de tráfico de drogas, ante a alegada insuficiência de provas a configurar a traficância, alegando que a droga apreendida era meramente para consumo (desclassificação).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido produzidas provas suficientes a respeito da materialidade e autoria delitiva do apelante no delito que lhe está sendo imputado, capazes de ensejar a sua condenação.
Explico melhor.
A materialidade e a autoria delitiva encontram-se comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (ID 15374366 – págs. 11-12), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 15374366 – págs. 15-16) – constatando a apreensão de drogas, uma balança de precisão, seis munições calibre .38, dentre outros –, pelo Laudo de Constatação preliminar (ID 15374366 – pág. 19), pelo Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID 15374808 – págs. 01-03) e pelos depoimentos das testemunhas colhidos em juízo (IDs 15374852 e ID 15374854).
Dessa forma, verifico que o aresto combatido, para formar convicção acerca do reconhecido da traficância, o fez levando em consideração o arcabouço fático-probatório e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, fazendo incidir, novamente, o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse trilhar: PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS .
BUSCA DOMICILIAR.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIALIBIDADE.
ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
PARTICPIAÇÃO DE MENOR NO DELITO.
INCIDÊNCIA.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
MINORANTE DO TRÁFICO AFASTADA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Verifica-se fundadas razões para o ingresso no domicílio da paciente uma vez que os policiais receberam diversas denúncias anônimas noticiando que a paciente e seu irmão estavam praticando o delito de tráfico e que estavam eles associados a outras três pessoas não identificadas.
Diante das referidas informações, os policiais se dirigiram ao local indicado e lá, diante da fuga imotivada, de duas pessoas que estavam na frente dos imóveis (casas geminadas), para seu interior, abordaram-nas, já em seu interior, efetivamente resultando a diligência na apreensão, no referido imóvel, de entorpecentes variados, em flagrante delito.
Afasta-se, assim a ilicitude das provas. 2.
Afasta-se a pretensão de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, diante de fundamentação coesa e suficiente no sentido de que a variedade e quantidade da droga indicam que a paciente de fato praticou o delito de tráfico, de forma que alcançar conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3.
Sendo incontroversa a participação de menor no delito de tráfico de drogas, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. 4.
Verificada a dedicação do agente a atividades criminosas, afasta-se a incidência da minorante do tráfico, nos termos do que preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 832.603/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA.
INTERROGATÓRIO DOS RÉUS NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO.
NULIDADES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRELIMINARES DE ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA.
REMISSÃO A DECISÕES ANTERIORES.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA.
NÃO INCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A moldura fática delineada nos autos evidencia que a defesa foi intimada da expedição da carta precatória para a oitiva de testemunhas, bem como da designação de data para a solenidade.
Posteriormente, o Juízo deprecado redesignou o ato e comunicou ao Juízo deprecante - informação, portanto, acessível à defesa constituída dos réus.
Essas circunstâncias afastam, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o suscitado cerceamento de defesa, sobretudo porque houve nomeação de advogado dativo em favor dos réus, pelo Juízo deprecado, o que reforça a ausência de prejuízo na espécie. 2.
A instrução processual já havia sido finalizada mais de um ano antes da publicação do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, o que afasta a pretensa nulidade pelo fato de o interrogatório dos réus haver sido realizado no início da instrução processual, consoante modulação dos efeitos do acórdão em questão, reconhecida pela jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3.
Quanto à pretensa nulidade da sentença por não haver apreciado preliminar das alegações finais, nota-se que o Juízo singular fez remissão a decisões anteriormente prolatadas nos autos, nas quais havia negado pedidos defensivos, de modo fundamentado, o que denota a existência de motivação per relationem no ponto.
Além disso, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claro demonstrar que a negativa de repetição do interrogatório ao final da instrução, além de respeitar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 127.900/AM, não acarretou nenhum prejuízo à defesa. 4.
Em relação aos pedidos desclassificatório e absolutório, a decisão agravada destacou que a conclusão das instâncias ordinárias foi baseada no cotejo entre os elementos informativos e as provas amealhadas aos autos e que, para rever todos os dados utilizados para lastrear a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do contexto-fático probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Vale recordar que, conquanto os agravantes insistam que a condenação foi baseada em depoimento de testemunhas de acusação tomados sem a presença de sua defesa constituída, a nulidade da audiência realizada por carta precatória foi refutada pelo Juízo singular, pelo Tribunal a quo e por esta Corte Superior, na decisão agravada e neste julgamento. 5.
A negativa de aplicação da minorante e a imposição do regime inicial fechado foram devidamente justificados pelas instâncias ordinárias.
Conquanto a defesa afirme, neste agravo, que o Tribunal a quo inovou na fundamentação para negar o redutor, uma vez que afastou o único motivo exarado pelo Juízo singular ao absolver os réus do crime de associação para o tráfico, é certo que o acolhimento parcial do recurso defensivo ensejou nova manifestação sobre as demais questões suscitadas. 6.
A absolvição do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não acarreta, de modo automático, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal.
Destaca-se, por oportuno, o posicionamento consolidado desta Corte Superior, de que não configura reformatio in pejus a situação em que o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e de efeito devolutivo amplo, encontra outros fundamentos em relação à sentença impugnada, não para prejudicar o recorrente, mas para manter-lhe a reprimenda imposta no juízo singular, sob mais qualificada motivação. 7.
Da mesma forma, a existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de maconha) - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena.
Por se tratar de reprimenda definitiva superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, está correta a imposição do regime fechado. 8.
Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 1.924.034/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Por fim, no que concerne à sustentada violação do art. 387, §2º do CPP, sob o fundamento da necessidade de realização da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, verifico haver ausência do indispensável prequestionamento, já que a matéria sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem ao menos sendo apresentada em sede de apelação (Id. 16098643).
No mais, não obstante a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração (Id. 18746631), estes restaram rejeitados, tendo sido salientado, inclusive, inovação recursal quanto à violação do art. 387, §2º do CPP, inviabilizando, portanto, a análise recursal, ante o óbice, por analogia, da Súmula 282 do STF, bem como da Súmula 211 do STJ.
Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmulas 282 e 284 do STF, bem como nas Súmulas 211 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0845546-16.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0845546-16.2021.8.20.5001 Polo ativo THIAGO FELIPE RODRIGUES PEREIRA Advogado(s): JOSE TITO DO CANTO NETO, MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 845546-16.2021.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Embargante: Thiago Felipe Rodrigues Pereira.
Advogados: Dra.
Milena da Gama Fernandes Canto (OAB/RN nº 4.172) e Dr.
José Tito do Canto Neto (OAB/RN nº 9.602).
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida. 2.
Na espécie, para além de inexistir a alegada omissão, o embargante levanta tese que não foi ventilada no recurso de apelação anterior, configurando indevida inovação recursal. 3.
Com efeito, “5.
O apontamento de violação ao art. 619 do CPP (omissão em julgamento de embargos de declaração) pressupõe que a tese supostamente omitida tenha sido deduzida na petição recursal, eis que não se admite a inovação recursal.” (AgRg no REsp 1877651/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal (ID 17211265) opostos por Thiago Felipe Rodrigues Pereira, já qualificado, em face do acórdão de ID 18474323, que deu parcial provimento ao seu apelo defensivo “tão somente para reduzir a pena do apelante para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, nos termos da fundamentação acima.”.
Em suas razões, o embargante requer, que: i) “este Tribunal aclara a aparente obscuridade para explicar qual a correlação das Lei nº 12.965/14 e Lei nº 9.296/96 com o precedente citado no julgamento do REsp 1.795.341/RS do STJ, devendo ainda ser explicitadas as razões da inaplicabilidade desde precedente ao presente caso, tendo em vista serem casos similares”; ii) “Requer que este Tribunal aponte nos autos o número do ID que se encontra a mencionada intimação da defesa técnica do Embargante que teve a oportunidade de acompanhar os procedimentos de extração de dados.”; iii) “Que sane a omissão da decisão Embargada quanto ao distinguishing com Edcl do Recurso em Habeas Corpus nº 164412, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, devendo ser explicitada sua inaplicabilidade ao presente caso, por serem casos similares”; iv) “Que seja analisada a seguinte tese de mérito: O Conteúdo das extrações contido no relatório, que foi usando para condenar o embargado por tráfico de drogas, estão sendo usadas pela acusação para imputação do mesmo tipo penal na comarca de Canguaretama/RN, nos autos da ação penal nº 0801226- 27.2021.8.20.51141, sendo um bis in idem eventual condenação de tráfico de drogas nestes autos” e v) “que seja observado o disposto no art. 387, §2º do CPP, haja vista que houve o redimensionamento da pena para 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sem que acordão embargado fizesse a detração com o tempo de prisão provisória para fins de determinar o regime inicial da pena privativa de liberdade”.
Pugna, ao fim, que “abram vistas ao órgão ministerial, para que se manifestem sobre os embargos, para que em seguida, saneando os pontos acima requerido, concedam efeitos infringentes, sobretudo quanto a tese de mérito que não fora analisada, tudo nos termos do art. 619 do CPP.”.
Instado a contrarrazoar, o Ministério Público de segundo grau opinou pela rejeição dos embargos (ID 19337266). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
No entanto, não há como acolher os aclaratórios.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material. (EDcl no RHC 118.909/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 28/02/2020)”.
Na espécie, nada obstante as alegações do embargante inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
O acórdão fustigado, na realidade, se debruçou detidamente sobre o pleito, vindo a entender, a unanimidade, ser a hipótese de condenação, mantendo, in casu, a sentença de primeiro grau quanto ao cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03, de modo que, eventual discordância acerca do entendimento alcançado pelo Colegiado não configura omissão.
Da leitura do acórdão vergastado, constata-se facilmente que os pontos eleitos pelo Embargante por omissos (correlação das Lei nº 12.965/14 e Lei nº 9.296/96 com o precedente citado no julgamento do REsp 1.795.341/RS do STJ; oportunidade de acompanhar os procedimentos de extração de dados; distinguishing com Edcl do Recurso em Habeas Corpus nº 164412; configuração de bis in idem ante utilização do relatório em Canguaretama; e não aplicação da detração para fins de determinar o regime inicial da pena privativa de liberdade) foram regularmente discutidos, senão vejamos: “(...) Ainda que no relatório não conste a totalidade dos dados extraídos dos aparelhos celulares, mas somente as informações (diálogos, fotografias, etc) alusivas aos fatos ora investigados, foi ofertada à defesa, por meio da intimação dos advogados, a oportunidade de acompanhar pessoalmente todo o procedimento de extração e, consequentemente, ter pleno acesso a todos os dados, conforme se verifica da decisão de ID 15374800 – pág. 02, senão vejamos: “(...) Isto posto DEFIRO o requerimento formulado pela Promotoria determinando o envio dos aparelhos celulares informados (01 SAMSUNG, IMEI 353260/42/212017/4, e 01 SAMSUNG, IMEI 351837113847487), ao Centro de Inteligência da SESED, a fim de que tome as providências necessárias para a extração dos dados nos moldes requeridos pelo Parquet e, após realizada a medida, encaminhe os dados enviados ao GAECO para a respectiva análise e elaboração do relatório, ficando ainda autorizado o compartilhamento das provas obtidas com o Ministério da Justiça e com outras investigações que surjam e tenham correlação, assim como, para alimentar os bancos de dados do Núcleo de Inteligência dos órgãos de segurança.
O relatório deverá ser enviado para juntada aos autos no prazo de 30 dias, contados do recebimento dos dados pelo GAECO.
Havendo advogado constituído deverá ele ser intimado desta decisão para, querendo, acompanhar pessoalmente o procedimento de extração de dados, devendo manter contato diretamente com o GAECO para se informar sobre data e hora do procedimento (...) (...) o caso dos autos se trata de uma quebra de sigilo telefônico/telemático (extraídos do Whatsapp) e não de interceptação telefônica, de modo que se aplica à situação em comento a Lei nº 12.965/14 e não a Lei nº 9.296/96, não havendo que se falar em violação desta última e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.795.341/RS (...)”.
Sob essa perspectiva, realizado o reiterado esclarecimento sobre a inexistência da nulidade, uma vez que o caso dos autos se trata de quebra de sigilo telefônico, é de se enfatizar que, em consequência, não há o que se falar em aplicação da Lei nº 9.296/96, tampouco do Edcl do Recurso em Habeas Corpus nº 164412, vez que ambos estão relacionados à interceptação telefônica.
Já em relação à necessidade de indicação do identificador que se encontra a intimação da defesa técnica para acompanhar os procedimentos de extração de dados, ainda que não se trate de ônus a ser suportado por esta E.
Câmara, torna-se oportuno apontar que a decisão acima foi proferia ao ID 15374800, em 16/11/2021, tendo os patronos constituídos apresentado defesa preliminar tão somente em 08/12/2021 (ID 15374817), dentre tantas outras manifestações, restando, portanto, cientes da referida decisão quando compareram aos autos do processo, inclusive, de seu ônus em entrar em contato com o GAECO para fins de acompanhamento das diligências.
Ainda, em 14/03/2022 (ID 15374868) foi determinada a intimação da defesa para se manifestar sobre o teor do relatório juntado aos autos, o que fez em 27/04/2022 (ID 15374885), abordando novamente a questão em sede de alegações finais (ID 15374896), tornando insubsistente, pois, a tese concernente ao cerceamento de defesa.
Destaque-se que o ponto foi devidamente enfrentado no acórdão embargado ("foi ofertada à defesa, por meio da intimação dos advogados, a oportunidade de acompanhar pessoalmente todo o procedimento de extração e, consequentemente, ter pleno acesso a todos os dados, conforme se verifica da decisão de ID 15374800 – pág. 02"), motivo pelo qual não se vislumbra o alegado vício omissivo.
De mais a mais, no tocante ao bis in idem apontado, restou verificado por expresso em denúncia que o embargante, ora apelante, responde por fatos distintos na comarca de Canguaretama, restringindo-se o acórdão a tratar em exclusivo acerca da apreensão de drogas e munições na residência do acusado para fins de comercialização (objeto da denúncia destes autos).
Portanto, inexiste no aresto fustigado qualquer dos vícios alegados, sendo imperioso ressaltar, neste particular, que ao Julgador não é imposto se manifestar diretamente sobre todas as teses suscitadas pela defesa, bastando que mencione, com clareza e suficiência, os fundamentos de seu convencimento.
Sem embargo, “[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (AgRg no AREsp 1859174/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo órgão colegiado, buscando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: o fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado diferir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). [...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Por fim, é de se trazer a baila que para além de inexistir qualquer omissão no acórdão fustigado, o embargante, quando da apresentação das razões de apelar (ID 16098643), em nenhum momento menciona ou pede que seja realizada a detração, alteração de regime ou substituição da pena corpórea por substitutivas de direitos, configurando sua vindicação, neste momento, indevida inovação recursal.
Com efeito, mutatis mutandis, as matérias “2. [...] trazidas somente em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem não comportam análise por se tratar de inovação recursal, providência vedada pela jurisprudência deste Superior Tribunal.” (AgRg no AREsp n. 1.942.226/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Ademais disso, nada obstante ser impossível a este Tribunal ser omisso para com matéria não agitada, e como é cediço nesta e.
Câmara Criminal, a matéria referente à detração é de competência do Juízo da Execução, sobretudo como no caso dos autos, em que inexiste qualquer prejuízo[1] para o réu acerca da matéria agitada após a adequação do quantum da dosimetria.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Reconheço a agravante da reincidência em razão da existência de sentença condenatória em desfavor do réu (processo nº 0139057-81.2012.8.20.0001), pelo que agravo a pena em 8 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (ID 15374897 - Pág. 10).
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/10/2022 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2022 19:51
Juntada de intimação
-
09/09/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/09/2022 10:18
Juntada de termo de remessa
-
08/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:14
Decorrido prazo de Thiago Felipe Rodrigues Pereira em 17/08/2022.
-
18/08/2022 03:14
Decorrido prazo de MILENA DA GAMA FERNANDES CANTO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE TITO DO CANTO NETO em 17/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
29/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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