TJRN - 0801606-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801606-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
REU: F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, ROZANA MEDEIROS BATISTA, GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA, RONALDO FERREIRA GOMES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO, M.
C.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROZANA MEDEIROS BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Na forma determinada no id 141317633, no endereço indicado no id 150009859: a) intime-se a menor M.
C.
M.
M, desta feita pessoalmente, por intermédio de sua representante ROZANA MEDEIROS BATISTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, anexando documento de identificação e procuração em nome próprio, assinada por sua representante (art. 104, §1º, CPC).
Acrescente-se na intimação as orientações e advertências de Id. 128943706. b) em caso de diligência negativa, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a intimação da parte. c) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos à pasta de despacho ou decisão, conforme o caso. d) decorrido o prazo e certificado o decurso, prossiga-se com a produção da prova pericial determinada no Id 95877077.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 01:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0801606-64.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
07/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801606-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
REU: F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, ROZANA MEDEIROS BATISTA, GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA, RONALDO FERREIRA GOMES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO, M.
C.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROZANA MEDEIROS BATISTA DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos para apreciação do pedido de Id. 138374151.
Analisando-se a colação, observa-se que a até o presente momento a parte demandante não conseguiu promover a intimação da Sra ROZANA MEDEIROS BATISTA, representante legal da requerida M.
C.
M.
M (menor), no intuito de regularizar sua representação processual.
Em vista disso, levando-se em consideração os requerimentos autorais, o pedido do ministério público (Id 108432382) e os primados de cooperação processual (art. 6º, CPC), determino: a) a Secretaria Unificada promova a pesquisa de novos endereços da parte ré ROZANA MEDEIROS BATISTA - CPF: *47.***.*28-41 pelo sistemas conveniados ao PJRN: SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Em caso de diligência positiva para domicílios ainda não testados, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar em qual deles pretende que seja direcionada a citação. b) Com a resposta, intime-se a menor M.
C.
M.
M, desta feita pessoalmente, por intermédio de sua representante ROZANA MEDEIROS BATISTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, anexando documento de identificação e procuração em nome próprio, assinada por sua representante (art. 104, §1º, CPC).
Acrescente-se na intimação as orientações e advertências de Id. 128943706. c) em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a intimação da parte. d) se existirem pedidos adicionais, retornem os autos à pasta de despacho ou decisão, conforme o caso. e) decorrido o prazo e certificado o decurso, prossiga-se com a produção da prova pericial determinada no Id 95877077.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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02/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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07/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:58
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801606-64.2022.8.20.5001 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
REU: F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, ROZANA MEDEIROS BATISTA, GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA, RONALDO FERREIRA GOMES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO, M.
C.
M.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROZANA MEDEIROS BATISTA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ABC SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em desfavor de F & R LABORATÓRIO OPTICO LTDA e OUTROS, partes devidamente qualificadas.
Decisão saneadora (Id. 95877077), determinou: i) decretação de revelia das rés F & R LABORATÓRIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA, RONALDO FERREIRA GOMES e ROZANA MEDEIROS BATISTA; b) rejeitou a preliminar de conexão e postergou a análise acerca da ilegitimidade passiva arguida por GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA e FELIPPE GURGEL DE CARVALHO; c) deferiu a produção de perícia técnica de identificação; d) intimou as rés CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e M.
C.
M.
M. para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária; e) cadastro do ministério público para acompanhamento da demanda.
Peticionamento das demandadas CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, ROZANA MEDEIROS BATISTA e M.
C.
M.
M. (Id. 97576702), pugnando pela reconsideração da decretação de revelia em face de Rozana Medeiros Batista e juntando documentos para deferimento da gratuidade judiciária.
Despacho de Id. 107958629 intimando as requeridas Cristiana Filipa Martins Mota e Rozana Medeiros Batista para regularizar a sua representação diante da renúncia informada no Id. 105365221.
Manifestação do Parquet (Id. 108432382) pedindo pela regularização processual da menor M.
C.
M.
M.
Frutífera a intimação da ré Rozana Medeiros Batista (Id. 112226941) e infrutífera a da requerida Cristiana Filipa Martins Mota (Id. 112327445). É o que importa relatar.
DECISÃO: Retornaram os autos conclusos para análise acerca dos pedidos de reconsideração na decretação da revelia, de gratuidade formulado pelas demandadas Cristiana Filipa Martins Mota, Rozana Medeiros Batista e da menor M.
C.
M.
M., assim como a regularização na representação processual das requeridas supramencionadas.
Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Ademais, havendo pluralidade de réus, o efeito da revelia será afastado quando a defesa apresentada por um dos, por análise lógica, é extensível aos outros, por ser a matéria de defesa de interesse comum ou geral, o que não se verificou no caso em comento.
Com relação ao pedido de gratuidade judiciária formulado, como sabido, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presunção de hipossuficiência da pessoa física é relativa, podendo o Juízo, ao analisar o caso concreto, em razão de fundados motivos, indeferir ou revogar o benefício.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BEM IMÓVEL.
APELAÇÃO.
PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo.
Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o pedido apenas se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99).
Precedentes. 2.
No caso, a promovida não precisara, até o advento da sentença contra a qual apelava, de requerer os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ao deparar com o elevado valor do preparo da apelação, percebeu sua impossibilidade de arcar com a despesa, correspondente a quase cinco meses de salário da recorrente.
A dificuldade alegada é bem perceptível e crível. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à recorrente. (AgInt no AREsp 1791835/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Desse modo, a concessão da gratuidade da justiça perpassa a análise dos vencimentos da requerente, das despesas relacionadas ao seu sustento e de sua família, além das despesas processuais as quais deveria honrar, ressaltando-se que referido direito é pessoal não se estendendo ao litisconsorte (art. 99, §6º, CPC).
No caso em disceptação, intimadas para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, as requeridas CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e ROZANA MEDEIROS BATISTA anexaram aos autos apenas a declaração de hipossuficiência, deixando de anexar qualquer documento que comprove a sua alegação.
Outrossim, as demandadas apontaram ser empresárias e, ausente qualquer prova em contrário, a sua presunção de pobreza resta afastada. À vista disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado por CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e ROZANA MEDEIROS BATISTA.
Por outro lado, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da menor M.
C.
M.
M.
Passando-se ao deferimento do pedido formulado pelo representante do ministério público, determino a intimação da menor M.
C.
M.
M, pessoalmente, por intermédio de sua representante ROZANA MEDEIROS BATISTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, anexando documento de identificação e procuração em nome próprio, assinada por sua representante (art. 104, §1º, CPC).
Caso queira, poderá a parte ROZANA MEDEIROS BATISTA, no mesmo prazo supra, regularizar a sua representação, habilitando novo causídico.
Advirta-se que a ausência de constituição de novo patrono ensejará no prosseguimento do feito, fluindo os prazos a partir da data da publicação do decisório no órgão oficial (art. 76, §1º, inc.
II, CPC).
Por fim, observa-se que a intimação da ré CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA restou infrutífera com a informação de "mudou-se".
A esse respeito, o art. 274, par. único do CPC estabelece que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Nesse diapasão, tem-se como válida a intimação da demandada supracitada, de sorte que, diante da sua inércia em regularizar a sua representação processual, os seus prazos fluirão a partir da data da publicação do ato no Diário da Justiça.
Ultimadas as diligências, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer de estilo e, em seguida, prossiga-se com a produção da prova pericial determinada.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 07:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e ROZANA MEDEIROS BATISTA.
-
21/08/2024 07:02
Outras Decisões
-
11/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:03
Decorrido prazo de GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:17
Juntada de diligência
-
25/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROZANA MEDEIROS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ROZANA MEDEIROS BATISTA em 27/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
23/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
18/10/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801606-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS TANIA LTDA.
REU: F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA, CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA, ROZANA MEDEIROS BATISTA, GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA, RONALDO FERREIRA GOMES, FELIPPE GURGEL DE CARVALHO DESPACHO Autos conclusos em 17/04/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em petição Id. nº 105365221, foi informado a renúncia das causídicas na representação das rés CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e ROZANA MEDEIROS BATISTA.
Sendo as advogadas únicas representantes das demandadas, determino a intimação das rés CRISTIANA FILIPA MARTINS MOTA e ROZANA MEDEIROS BATISTA para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito com o início do prazo a partir da publicação no órgão oficial.
Considerando que M.
C.
M.
M., menor, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme se depreende do contrato social de Id. 77587622 – pág. 3, determino a Secretaria que proceda com a inserção da demandada junto ao Processo Judicial Eletrônico.
Certifique-se acerca do cadastro do representante do ministério público atuante na Unidade, para em tempo e modo oportunos, ofertar parecer de estilo.
Em atenção ao pedido de reconsideração da aplicação dos efeitos da revelia formulado no Id. 97576702, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, intime-se, desde logo, a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, faça-se conclusão para decisão para análise da gratuidade judiciária formulado por CRISTINA FILIPA MARTINS MOTA e M.
C.
M.
M. e ao pedido de reconsideração da revelia aplicada em face de ROZANA MEDEIROS BATISTA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 17:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:47
Decorrido prazo de FELIPPE GURGEL DE CARVALHO em 12/04/2023.
-
04/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:12
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
27/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA.
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01/03/2023 11:47
Decretada a revelia
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10/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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10/11/2022 15:39
Desentranhado o documento
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10/11/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 02:35
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 22:01
Decorrido prazo de DORATHY DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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05/10/2022 06:09
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 12:37
Decorrido prazo de F & R LABORATORIO OPTICO LTDA, GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA, RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA e RONALDO FERREIRA GOMES em 22/07/2022.
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24/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA GOMES em 22/07/2022 23:59.
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24/07/2022 02:29
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA GOMES em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 11:04
Decorrido prazo de FELIPPE GURGEL DE CARVALHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:04
Decorrido prazo de GERSON & RONALDO LOCACOES LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:04
Decorrido prazo de F & R LABORATORIO OPTICO LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 11:04
Decorrido prazo de RONALDO & FELIPPE SERVICOS DE PROTESE DENTARIA LTDA em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 10:58
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO SILVA DE LIMA em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2022 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:16
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 11:28
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/03/2022 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 13:14
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2022 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2022 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2022 10:18
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2022 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FEBOLI FILHO em 22/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 12:05
Conclusos para despacho
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27/01/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:50
Conclusos para despacho
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19/01/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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