TJRN - 0806364-62.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 22:53
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/12/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
25/11/2024 18:01
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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25/11/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 07:05
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 06:59
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:06
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 06:28
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 06:28
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 20/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0806364-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LORRANE TORRES ANDRIANI CPF: *63.***.*17-50, AMANDA KELLEN DIETA JERONIMO CPF: *68.***.*78-02, ANNA BEATRIZ DE ALMEIDA ARAUJO CPF: *49.***.*17-00, ARMANDO COSTA NETO CPF: *57.***.*82-29, CYNTIA MIRELLE COSTA LIMA CPF: *68.***.*01-75, LANDA DE HOLANDA SOARES CPF: *74.***.*95-30, LIVIA ALVES DE LIMA CHAVES CPF: *37.***.*60-53, RICARDO FREDERICO GADELHA NEO FILHO CPF: *17.***.*03-02, YASMIM SILVERIO MENEZES DE OLIVEIRA CPF: *11.***.*32-94, PRISCILA NUNES COSTA TRAVASSOS CPF: *49.***.*96-45, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA CPF: *97.***.*52-42 Parte Ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA CNPJ: 02.***.***/0003-42 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 106735176, transitou em julgado no dia 07/11/2023 23:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 20 de fevereiro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
20/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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09/11/2023 22:10
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:20
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 06/11/2023 23:59.
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05/10/2023 16:39
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0806364-62.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AMANDA KELLEN DIETA JERONIMO e outros (8) Advogado(s) do reclamante: LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA Demandado: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por AMANDA KELLEN DIETA JERONIMO e outros (8), devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, igualmente qualificado(a)(s).
A medida cautelar requerida foi concedida em sede de liminar e cumprida pela ré.
Citada, a parte promovida ofertou defesa no prazo processual.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou emenda à petição inicial no prazo de 30 dias. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 308 do CPC que, efetivada a medida cautelar, constituí ônus do autor apresentar o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos onde foi deduzido o pedido acautelatório.
In casu, conquanto a medida liminar tenha sido deferida e efetivada com a apresentação das planilhas de custos referentes aos anos de 2020 a 2022, quedou-se a parte autora inerte em formular o pedido principal.
Ressalte-se que o autor foi intimado para se manifestar nos autos sobre a defesa apresentada pela ré, permanecendo silente quanto ao seu ônus de ofertar o pedido principal, circunstância que impõe não só a revogação da medida cautelar deferida, mas também a própria extinção do processo sem resolução do mérito, com força no art. 309, I, do CPC.
Com efeito, a formulação do pedido principal é pressuposto à própria formação e desenvolvimento regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução meritória, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC/2015).
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. 1.
Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado em 22/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e qual a natureza do prazo previsto no art. 308 do CPC/2015 para a formulação do pedido principal no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente. 3.
Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4.
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a sua eficácia (art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 (trinta) dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308 do CPC/2015). 5.
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente.
Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso.
Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). 6.
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito. 7.
Na espécie, o Tribunal de origem decidiu pela natureza decadencial do lapso temporal estabelecido no art. 308 do CPC/2015 e declarou a intempestividade do pedido principal.
No entanto, trata-se de prazo processual, de modo que o pedido foi apresentado de forma tempestiva. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.066.868/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, com arrimo no art. 485, IV, c/c o art. 309, I, ambos do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, em face do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, arbitro em R$ 500,00.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/06/2023 07:22
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:22
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
13/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 02:50
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2022 21:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2022 12:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/11/2022 08:26
Audiência conciliação realizada para 17/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/11/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 03:22
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 02:26
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA GOMES TAVORA em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:23
Audiência conciliação designada para 17/11/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/10/2022 07:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 12:24
Juntada de custas
-
14/09/2022 19:44
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMANDA KELLEN DIETA JERONIMO e outros.
-
02/09/2022 08:25
Conclusos para decisão
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08/08/2022 05:44
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:44
Decorrido prazo de LORRANE TORRES ANDRIANI em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 23:21
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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15/07/2022 15:11
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/03/2022 12:13
Expedição de Ofício.
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29/03/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
29/03/2022 13:34
Expedição de Ofício.
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28/03/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 08:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
25/03/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:46
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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