TJRN - 0822894-34.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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02/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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20/09/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 10:17
Expedição de Alvará.
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20/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:06
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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23/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:09
Juntada de Ofício
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822894-34.2023.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA NEIDE BRUNO DA SILVA, LETICIA SILVA DE FARIAS DINIZ, SAMUEL BRUNO DE FARIAS, DANIEL SOARES DE FARIAS e LAIZA BRUNO DE FARIAS MENDES, qualificadas nos autos, promoveram este requerimento de alvará judicial para levantamento de quantia referente à alteração da situação de inatividade do falecido SAMUEL LEITE DE FARIAS, perante a Marinha do Brasil.
Em suma, relataram que o falecido deixou sucessores (cônjuge supérstite e 8 filhos) e sua herança se resume a valores retidos perante a Marinha do Brasil, daí porque necessitam os postulantes de alvará judicial para levantarem tais quantias.
Na oportunidade, juntaram documentos e pugnaram pela procedência do pedido.
Em petição formulada no Id 101257197, as filhas do falecido DAIANA SOUZA DE FARIAS e ANDRESSA SOUZA DE FARIAS requereram as suas habilitações nos autos.
Foram realizadas diligências que resultaram na indicação de recursos pendentes de saque perante a Marinha do Brasil, referente aos valores de melhoria de reforma militar, conforme documentos acostados nos Ids 102550747 e 102550750, bem como saldo retido no Banco SANTANDER, cujo o valor foi depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Foi informado ainda nos documentos enviados pela Marinha que a Sra.
NEIDE BRUNO DA SILVA é a única dependente habilitada à perceber a pensão por morte do inventariado. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, providencie a habilitação das herdeiras DAIANA SOUZA DE FARIAS e ANDRESSA SOUZA DE FARIAS, observando-se os mandatos procuratórios acostados nos Ids 101257212 e 101257213.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, é entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS AO ENCARGO DO ESPÓLIO.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo Nº *00.***.*60-69, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 20/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MOMENTO PARA O PAGAMENTO DESTAS EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS.
CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
COMPROVAÇÃO A SER REALIZADA EM MOMENTO IMEDIATAMENTE POSTERIOR A APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho. (Agravo de Instrumento Nº 2017.000736-7, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 21/03/2017).
Integra o acervo o montante superior a R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), suficiente para adimplemento das custas processuais, afastando-se a hipossuficiência do espólio, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
A concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme acima fundamentado.
Passo ao mérito.
Trata-se de pedido de alvará judicial amparado nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento quando o pleito para levantamento de valores se funda no disposto na Lei º 6.858/80, dada a natureza peculiar dos bens deixados pelo extinto. É possível, desse modo, o manejo de tal ferramenta para recebimento de quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores, bem como de saldos bancários e investimentos em montante limitado, conforme art. 1º, V, do respectivo Decreto nº 85.845/81.
O referido Decreto em seus artigos 1º e 2º dispõe: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Observa-se que de acordo com a norma acima mencionada, os demais herdeiros não faz jus ao valor retido pelo de cujus, pois são pessoas que não são dependentes previdenciárias do falecido, conforme documento enviado pela Marinha do Brasil.
Tendo direito, portando, em receber as quantias deixadas pelo falecido o seu cônjuge supérstite, Sra.
NEIDE BRUNO DA SILVA, única dependente habilitada para receber pensão por morte do falecido.
Uma vez comprovada a situação fática relatada por meio dos documentos colacionados, sem objeções, há de ser acolhido em parte o pleito formulado.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado (art. 487, I, CPC) a fim de que, após certificado o trânsito em julgado desta sentença e efetuado o pagamento das custas processuais e do ITCD, sejam expedidos alvarás judiciais em favor de apenas NEIDE BRUNO DA SILVA, para que receba os valores retidos identificados (Ids 102550747, 102550750 e 106644590), de modo que fica autorizado o levantamento integral da quantia atualizada e corrigida deixada pelo falecido.
Faculto a postulante NEIDE BRUNO DA SILVA, no curso do prazo de recursal, a juntada de expressa autorização, a fim de que haja a subtração do montante destinado ao(a) advogado(a), sendo ainda facultada a especificação de contas bancárias para transferências, em substituição aos alvarás (art. 5º, VIII, da Res. 322/2020-CNJ).
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo recursal, proceder o lançamento do imposto (ITCD).
Cumpridas todas as diligências contidas nesta sentença e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independentemente de nova conclusão.
Ciência ao representante judicial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, 30 de abril de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes Juíza de Direito 1 -
06/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 21:02
Juntada de guia
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11/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:05
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NATAL 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº 0822894-34.2023.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte autora, por sua Advogada, para que se manifeste - no prazo de 10 dias - sobre as respostas dos ofícios anexadas a estes autos, bem como a diligência realizada através do sistema conveniado SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023 Jorge Carlos Meira Silva Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
29/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:48
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:42
Juntada de Ofício
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07/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:24
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 21:00
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 13:17
Juntada de Ofício
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26/06/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:07
Juntada de Ofício
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15/06/2023 17:31
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 11:57
Juntada de guia
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07/06/2023 23:49
Juntada de guia
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02/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:41
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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13/05/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:43
Outras Decisões
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02/05/2023 17:04
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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