TJRN - 0810995-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 15:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:34
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0810995-07.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: WESLEY ALEXANDRE DA SILVA.
ADVOGADO: DR.
WAGNER VELOSO MARTINS.
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RELATOR: DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO (EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Agravo de instrumento interposto por WESLEY ALEXANDRE DA SILVA, em face de decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0844971-37.2023.8.20.5001, que indefere o pedido de liminar.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo que o agravado se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado a apresentação de certificado de curso superior.
Alega que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que o agravo se abstenha de indeferir sua inscrição no curso de formação com base na não apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até posicionamento posterior de mérito.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 21522191 foi deferida a liminar.
A parte recorrida apresenta Agravo Interno em id 2256436.
O agravante em petição de id 23266309 requer a desistência do presente recurso. É o relatório.
Conforme relatado, o agravante requer expressamente a desistência do agravo de instrumento em epígrafe.
Sendo assim, amparado na previsão do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte agravante, para que surta seus efeitos legais, julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento em epígrafe.
Dar baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição -
06/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:06
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/02/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0810995-07.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: WESLEY ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
09/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 23:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:47
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2023 00:41
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:38
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:30
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0810995-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: WESLEY ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLEY ALEXANDRE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0844971-37.2023.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que impetrou o mandado de segurança em referência requerendo que o agravado se abstenha de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte a apresentação de certificado de curso superior.
Alega que a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, conforme Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que o agravo se abstenha de indeferir sua inscrição no curso de formação com base na não apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até posicionamento posterior de mérito.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante/recorrente alegou em sua exordial que se inscreveu para o concurso de ingresso no quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de praça, conforme Edital nº 01/2023 – PMRN.
Todavia, o referido certame exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Em primeiro exame, depreende-se que a pretensão recursal encontra amparo na dicção da Súmula 266/STJ, a saber: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Ou seja, a princípio, a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público.
Ademais, observa-se que o curso de formação possui caráter classificatório e eliminatório, constituindo nova etapa do referido concurso público.
Sendo assim, não pode o recorrido exigir a comprovação da escolaridade anteriormente à participação no Curso de Formação, por constituir a etapa final do processo seletivo, mas somente na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público.
Em casos como o dos autos, já se pronunciou este Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os arestos infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Com isso, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal.
Do mesmo modo, vislumbro a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedido o efeito ativo reclamado, restará o recorrente impedido de participar das demais fases do certame.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência requerido neste recurso.
Comunique-se, com a urgência possível, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Natal, o inteiro teor desta, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
02/10/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:49
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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