TJRN - 0806757-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806757-42.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo SIMONE HERBENIA SILVA CUNHA Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA..
PLANO DE SAÚDE.
RECONSTRUÇÃO MAXILAR COM PLACAS SOB MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0806122-15.2023.8.20.5124, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, em 10 (dez) dias úteis, o procedimento de “reconstrução maxilar com placas sob medida", conforme laudo médico de id 100044114, em favor da requerente SIMONE HERBENIA SILVA CUNHA, arcando com todos os custos do material e procedimento médico hospitalar necessário ao tratamento prescrito à autora, consoante indicação do cirurgião-dentista assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00”.
A recorrente alega que o procedimento vindicado em primeiro grau de jurisdição, por se tratar de tratamento odontológico, não está previsto no contrato firmado com a parte adversa.
Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
Afirma que também não há previsão do Rol da ANS Destaca que o tratamento foi indeferido pela Junta Médica que assiste à agravante.
Defende a obrigatoriedade do contrato e a preservação da saúde suplementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e instrumento.
Sobreveio decisão ID 20011190 que indeferiu o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões ID 20461508 onde afirma que a demora na realização do procedimento pode agravar a condição de saúde da paciente.
Realça que se trata de uma cirugia bucomaxilofacial, estando abrangida nos termos da Súmula Normativa 11 da ANS.
Justifica que o parecer da agravante não deve prevalecer uma vez que o procedimento e materiais adequados para solução do problema é o prescrito pelo cirurgião que a acompanha.
Culmina requerendo o desprovimento do agravo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradoria de Justiça (ID 21078549), deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da viabilidade da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada no juízo de primeiro grau.
Narram os autos que a parte autora, ora agravada, ajuizou ação ordinária em face da recorrente, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado o custeio de reconstrução maxilar com placas sob medida, tratamento prescrito por cirurgião dentista assistente.
Analisando o direito sob esta perspectiva, o Juízo singular deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que seja autorizado o procedimento cirúrgico especificado na inicial.
Com efeito, sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, no sentido do dever das operadoras de plano de saúde arcarem com os custos desse tipo de intervenção cirúrgica, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis ao autor/recorrido.
Não se verificando, assim, a urgência necessária para a concessão de liminar, pelo menos neste momento processual, para procedimento cirúrgico, inclusive, irreversível.
Sobre o tema, temos os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM ENFERMIDADES E PROBLEMÁTICAS BUCO-MAXILARES.
CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DA MAXILA, EXODONTIA DE ELEMENTOS DENTÁRIOS E INSTALAÇÃO DE IMPLANTES.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INOCORRÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AUSENTE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804120-21.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/07/2023, PUBLICADO em 29/07/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE DEFERIMENTO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM APLICAÇÃO DE PLACA MANDIBULAR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PRETENDE REALIZAR CIRURGIA COM MÉDICO NÃO CREDENCIADO AO PLANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO DE VIDA E DANO IRREPARÁVEL CONCRETO, DECORRENTE DA ESPERA PELO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COM COBERTURA PELO PLANO.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805039-44.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2022, PUBLICADO em 14/12/2022) Assim, em que pese não se refute a necessidade de cirurgia pleiteada, conforme Relatório Médico mencionado, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Por todo o exposto, não se mostra desarrazoado aguardar breve período de tempo destinado à realização do vetor constitucional do devido processo legal, notadamente quanto ao corolário do contraditório.
Noutros termos, assente-se que os substratos fático-jurídicos apresentados pela agravante em suas razões são hábeis a demonstrar a relevância dos argumentos esposados por esta parte, estando o conjunto probatório formado com elementos necessários a regular caracterização do fato constitutivo do direito vindicado, máxime considerando que o autor/agravado não cuida em demonstrar o periculum in mora que autorizaria a concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição.
Infere-se, assim, a necessidade de reforma da decisão do juízo originário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, reformando a decisão hostilizada, nos termos do voto do Relator. É como voto.
Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806757-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806757-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806757-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806757-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
25/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806757-42.2023.8.20.0000.
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: SIMONE HERBENIA SILVA CUNHA Advogado(s): LUCAS LEITE RANGEL DE PONTES RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
23/07/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:03
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806757-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: SIMONE HERBENIA SILVA CUNHA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação ordinária de nº 0806122-15.2023.8.20.5124, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, em 10 (dez) dias úteis, o procedimento de “reconstrução maxilar com placas sob medida", conforme laudo médico de id 100044114, em favor da requerente SIMONE HERBENIA SILVA CUNHA, arcando com todos os custos do material e procedimento médico hospitalar necessário ao tratamento prescrito à autora, consoante indicação do cirurgião-dentista assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00”.
A recorrente alega que o procedimento vindicado em primeiro grau de jurisdição, por se tratar de tratamento odontológico, não está previsto no contrato firmado com a parte adversa.
Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
Afirma que também não há previsão do Rol da ANS Destaca que o tratamento foi indeferido pela Junta Médica que assiste à agravante.
Defende a obrigatoriedade do contrato e a preservação da saúde suplementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Pontualmente, a parte recorrente se insurge quanto à autorização do procedimento vindicado pela agravada, ao argumento de que não decorre de hipótese que obrigue ao plano de saúde custeá-lo, por se tratar de demanda odontológica.
Ocorre, o caso dos autos se trata de relação de consumo e, assim, deve ser aplicada as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 STJ), de tal forma que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado do modo mais favorável ao beneficiário, conforme preceitua o art. 47 de referido Diploma Legal.
Concretamente, resta demonstrado, através de prova documental acostada aos autos principais, a imprescindibilidade do procedimento deferido da decisão agravada para o resguardo da saúde e vida do paciente/agravado, além da urgência de sua realização, o que é indicado pelo médico que assiste à agravado e deve ser feito em ambiente hospitalar.
Observa-se que a urgência do procedimento decorre da própria prescrição que realça as consequências na demora de sua realização, com “aumento de risco de processos patológicos no complexo estomatogmático e sistema digestório, além de possível deficiência das funções orais”.
Com efeito, o art. 19, incisos VIII e IX estabelecem que os planos hospitalares devem garantir cobertura procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, para a segmentação hospitalar, bem como estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar.
Analisando situação semelhante, esta Corte já decidiu: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA IDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL.
PRESCRIÇÃO.
CIRURGIÃO-DENTISTA.
OSTEOTOMIA ALVEOLA PALATINA E SISESECTOMIA MAXILAR CALWELL EM AMBIENTE HOSPITALAR SOB ANESTESIA GERAL, RECUSA DE CUSTEIO.
CONDUTA ABUSIVA.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
ART. 19 INCISOS VIII E IX DA RESOLUÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800082-97.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800503-87.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 28/04/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO, OSTEOTOMIA ALVÉOLOS-PALATINAS, OSTEOTOMIA SEGMENTAR DE MAXILA E SINUSECTOMIA MAXILAR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA DESOBRIGAR DA IMEDIATA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
URGÊNCIA E PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DE DESCUMPRIMENTO.
VALOR ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O procedimento vindicado não se trata de mero tratamento odontológico, sem cobertura contratual, tendo em vista que tal cirurgia deverá ser realizada em ambiente hospitalar, submetendo-se a agravada a anestesia geral, sendo irrelevante se o cirurgião responsável é detentor de diploma de medicina ou de odontologia. - Não há fundamentos suficientes a ensejarem o não fornecimento dos materiais indicados pelo profissional de saúde, que no seu entender são os mais adequados para o sucesso do procedimento, sobretudo se levarmos em consideração que a relação jurídica é submetida à legislação consumerista, não cabendo a discussão sobre a necessidade ou não do tratamento a ser aplicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813077-79.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 26/04/2022) Portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito vindicado nesta instância, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 17:23
Conclusos para despacho
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02/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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