TJRN - 0801955-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801955-98.2023.8.20.0000 Polo ativo ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS e outros Advogado(s): ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0801955-98.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Alcicleide Marques dos Santos – OAB/RN 19.517.
Paciente: Aureliano Trindade Ribeiro.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2º, II E § 2º A- I, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GRAU DE RECURSO.
COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL PARA EXAMINAR A MATÉRIA ORIGINARIAMENTE.
MÉRITO.
PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR.
ALEGADA NECESSIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SEU IRMÃO ESPECIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318 DO CPP REQUER AFERIÇÃO CIRCUNSTANCIAL DO CASO CONCRETO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADA E SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA OBSTAM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em harmonia com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada acima nominada, em favor de Aureliano Trindade Ribeiro, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na Ação Penal 0804277-70.2021.8.20.5300.
Relata a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 12/11/2021, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva, sob o fundamento da necessidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Segue que o paciente é o único responsável hábil e capaz para os cuidados de seus pais e irmão especial, sendo seu pai idoso e com deficiência auditiva, sua mãe com paralisia facial e deficiência auditiva, além de possuir transtornos mentais, e seu irmão portador de síndrome de Down e quadro de esquizofrenia, com várias internações, inclusive em hospital psiquiátrico, estando em situação de vulnerabilidade por não ter mais ninguém que o acompanhe.
Sustenta que essa apreensão em sua residência foi o motivo utilizado pela autoridade coatora para indeferir o pedido de prisão domiciliar, formulado durante a audiência de custódia, o que diverge do posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Segue narrando que, por ocasião da prisão acautelatória, sua família encontrava-se sob os cuidados de uma tia do paciente, aposentada por invalidez devido a transtornos mentais severos, mas que teve seu estado de saúde agravado, apresentando surtos nesse período.
Discorre que a situação se enquadra no art. 318, III, do Código Penal, pois o paciente é indispensável aos cuidados de seu irmão deficiente.
Por fim, postula a concessão liminar da ordem para determinar a substituição da custódia preventiva em prisão domiciliar humanitária, expedindo-se o alvará de soltura.
No mérito, a confirmação da liminar.
Documentos foram acostados.
Indeferimento do pedido de liminar, ID 18401736.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 19359415.
O 1º Procurador de Justiça Criminal, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 19408079, suscitou a preliminar de não conhecimento da ordem impetrada por supressão de instância.
No mérito, opinou pela denegação da ordem impetrada. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA O 1º Procurador de Justiça Criminal, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, suscitou a preliminar de não conhecimento deste writ por ausência de manifestação do Juízo de primeiro grau sobre a matéria, sendo manejado em supressão de instância.
Ocorre que o presente habeas corpus foi impetrado perante o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal (sob o n. 0803742-97.2023.8.20.5001), após a sentença condenatória em desfavor do paciente, na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, e a interposição do recurso de Apelação Criminal, tendo em razão disso a autoridade impetrada reconhecido a incompetência para julgá-lo, remetendo-o a esta instância, conforme decisão de ID 18396950 - p. 44-45.
Logo, considerando-se que se trata de ação penal já em fase recursal, compete a esta Câmara Criminal o exame originário do pedido ora formulado.
Por esse motivo, há de ser rejeitada a preliminar arguida.
MÉRITO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Aureliano Trindade Ribeiro, por ter indeferido a substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar humanitária, em vista de ser o único responsável hábil e capaz para os cuidados de seus pais idosos e irmão especial, portador da síndrome de Down e quadro de esquizofrenia.
Razão não assiste ao impetrante.
De início, registre-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, após ter sido flagrado em suposta prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II e § 2º A- I, c/c art. 71, ambos do Código Penal), pelo qual foi denunciado e sentenciado à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa, em regime fechado, sendo-lhe ainda negado o direito de recorrer em liberdade.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar está prevista no art. 318 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (grifos acrescidos) Do exame das alegações iniciais e documentação acostada, não se verifica a comprovação da indispensabilidade da presença do paciente para os cuidados do irmão especial, como exige o art. 318, III, do CPP, para a concessão do benefício pleiteado, inexistindo assim a prova idônea mencionada no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Frise-se que se revela insuficiente a alegação de que a família não detém condições de propiciar os cuidados que o irmão especial do paciente requer, sendo esta incapaz de desafiar o decreto preventivo, encontrando-se obstada a viabilidade de conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Outrossim, não se pode olvidar o constante do art. 318-A, I, do CPP, que veda a substituição da prisão domiciliar quando o crime que ensejou a custódia preventiva tiver sido cometido “com violência ou grave ameaça a pessoa”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO A BANCOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME DE EXPLOSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
MODUS OPERANDI VIL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
PRISÃO DOMICILIAR (RESPONSÁVEL POR TRÊS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4.
Nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente pelo crime de roubo circunstanciado, inviável a concessão do benefício pretendido.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, 05 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
08/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
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22/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:11
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:46
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 09:07
Juntada de termo
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03/03/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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