TJRN - 0802734-07.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:36
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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11/11/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:57
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:43
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:43
Decorrido prazo de YURE SOARES DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802734-07.2023.8.20.5124 Parte autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: YURE SOARES DE LIMA S E N T E N Ç A Busca e Apreensão.
Alienação Fiduciária em Garantia.
Purgação da mora.
Revogação da liminar.
Improcedência do pedido inicial.
Vistos etc.
AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra YURE SOARES DE LIMA.
Custas corretamente recolhidas conforme id.
Num. 96048918.
Deferida liminar de busca e apreensão do bem em 27 de abril de 2023 (id 99318036).
Acostado auto de apreensão datado de 19 de junho de 2023 (id 102143717) e citação válida (id 102143693).
No id 102499114, houve peticionamento da parte autora nos seguintes termos: "É imperioso noticiar que a parte Requerida, após a apreensão da garantia fiduciária, efetuou o pagamento integral do contrato, incluindo parcelas vencidas e vincendas, de forma administrativa diretamente ao Autor, com todos os encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo que tal pagamento importa na quitação do saldo contratual.
Assim, tendo em vista o pagamento integral realizado pela Requerida após a retomada da garantia fiduciária, se faz necessária a extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, carreando-se eventuais custas finais à Requerida e arquivando-se os autos posteriormente." Termo de restituição do veículo acostado no id. 102536932. É o que importa relatar.
Decido.
Servindo-se da faculdade prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a demandada optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu de forma administrativa.
Isto posto, REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida e, diante da purgação da mora, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, pelo que fica extinto o presente feito com resolução do mérito.
Considerando que o requerido, diante da inadimplência, deu causa ao ajuizamento da ação1, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da dívida, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação válida, qual seja, 21 de junho de 2023 (data da juntada do mandado de citação aos autos - id 102143693).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias, nas pessoas dos advogados subscritores da petição id 102499114, como requerido, a saber: Dr Ricardo Neves Costa, Dr Flávio Neves Costa e Dr Raphael Neves Costa.
Portanto, proceda a Secretaria ao ajuste no cadastro processual.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXISTÊNCIA DA MORA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
POSTERIOR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES.
EMENDA À INICIAL QUE NOTICIA A QUITAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL PRESENTE ATÉ ESTE MOMENTO.
AFASTADA A CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Extinta a ação de busca e apreensão pelo posterior pagamento das prestações em atraso, responde o agravante pela sucumbência em função do princípio da causalidade, decorrente do deferimento da liminar enquanto presente o requisito essencial da mora. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no Ag 1283257/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014) -
02/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 05:12
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de YURE SOARES DE LIMA em 11/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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24/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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01/03/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 15:33
Juntada de custas
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28/02/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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