TJRN - 0100228-83.2016.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100228-83.2016.8.20.0100 Polo ativo JOELMA DE MORAIS FERREIRA e outros Advogado(s): JOSE GALDINO DA COSTA, ELISABETH DA SILVA RIBEIRO, FRANCISCO SIMONE ARAUJO DANTAS, FLORIPES DE MELO NETO, FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES, IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA, HALLRISON SOUZA DANTAS, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, CRESO NOGUEIRA ALVES Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Assu e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0100228-83.2016.8.20.0100 Embargante: Itamar Veríssimo de Melo Advogado: Dr.
Francisco de Assis da Silva – OAB/RN 6.121 Embargante: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e acolher aos embargos para retificar a pena concreta e definitiva fixada, sanando o erro material ocorrido no Acórdão, e fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Itamar Veríssimo de Melo, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que, por unanimidade, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo réu, exasperando a fração atinente ao crime tentado e substituindo o concurso material pela continuidade delitiva, e fixando a pena concreta e definitiva em 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
Itamar Veríssimo de Melo interpôs embargos de declaração, ID. 19192658, sustentando a existência de erro material na dosimetria feita pelo Colegiado, que, mesmo reconhecendo a continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto), somou as penas aplicadas, em concurso material.
Subsidiariamente, requereu que “seja aplicada pena compatível com o estado democrático de direito, cuja pena não poderia superar o cômputo material, dosando finalmente a pena concreta em 26 anos e 3 meses de reclusão” e “seja a pena corrigida, uma vez que ½ (um meio) sobre a maior pena, que fora de 18 (dezoito) anos, são 9 (nove) anos, o que resultaria numa pena de 27 (vinte e sete) anos de Reclusão e não 30 (trinta) anos e 5 (cinco) meses”.
Em contrarrazões de ID. 19512733, o embargado, em síntese, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, para manter incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo em seguida a apreciar.
Analisando as razões suscitadas pelo embargante, verifica-se a existência de erro material na dosimetria da pena.
Isso porque, ao analisar o pleito defensivo de substituição do concurso material pela continuidade delitiva, assim se manifestou este Colegiado: “Finalmente, busca também o apelante a exclusão do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, aplicado pelos crimes de homicídio e tentativa de homicídio, sob o argumento de que deve incidir a continuidade delitiva (art.71 do CP), o que é viável.
O crime continuado está previsto no art. 71 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Vale ressaltar que o conceito de crime continuado se traduz em uma pluralidade de ações assemelhadas sob o ponto de vista objetivo, que são alvo de uma valoração jurídica unitária, se caracteriza pela existência de dois ou mais comportamentos puníveis concretizados pelo agente em determinadas circunstâncias.
Como lembra Aníbal Bruno, “cada um realizando por si a figura de um crime, mas que se unem por determinadas circunstâncias, que fazem do conjunto, para efeito penal, a realização continuada de um crime só.” (BRUNO, 1976, P. 162 apud FAYET JÚNIOR, 2012, p. 78).
Dito isto, da análise da denúncia, extrai-se que no dia do crime, por volta das 7h45min, a vítima Manoel Ferreira Targino estava na companhia de Francisco Adriano Bezerra Guilherme, também vítima, na Tornearia Canaã, localizada na Rua Celso Filho, Assú/RN, quando os dois foram surpreendidos com a chegada de Jalisson Veríssimo de Melo (“Jalin”) e o pistoleiro José Roberto Nascimento da Silva (“Feitosa”) numa motocicleta.
Narra, ainda, a denúncia, que “Feitosa” desceu da garupa, sacou uma pistola e disse “Seu Manoel, você morre agora!” e logo em seguida efetuou disparo contra Manoel, tendo a arma falhado nesse momento.
Nesse momento, Francisco Adriano teria dito “É brincadeira!”, instante em que “Feitosa” rapidamente apontou a pistola em sua direção e efetuou um disparo contra ele, atingindo-o no braço.
Em seguida, de forma rápida, efetuou cerca de oito disparos contra Manoel, ocasionando sua morte, ID 11337856, p. 12.
Assim, percebe-se que ambos os delitos foram praticados em continuidade delitiva, uma vez que da mesma espécie, com semelhança de modus operandi, sendo ambos praticados em estilo de execução, e em um curto espaço de tempo entre as execuções, além de terem sido cometidos no mesmo local.
Logo, tem-se a incidência da continuidade delitiva em relação aos dois crimes.
Desse modo, deve ser reformada a sentença para afastar o concurso material e aplicar o crime continuado em relação ao homicídio qualificado e tentativa de homicídio, fazendo incidir assim a fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento firmado no STJ.” Ocorre que, ao refazer a dosimetria para aplicar a regra prevista no art. 71 do Código Penal, realizou-se a soma das penas impostas, ao invés de exasperar a maior pena aplicada na fração de 1/6 (um sexto), como determina o supramencionado dispositivo legal.
Veja-se: “Quanto ao crime de homicídio qualificado, considerando que permanecem negativadas as circunstâncias da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime e aplicando o critério utilizado pela maioria da jurisprudência que tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 18 (dezoito) meses por cada vetor desabonador, tem-se a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena concreta e definitiva para Itamar Veríssimo de Melo quanto ao crime de homicídio qualificado consumado em 18 (dezoito) anos de reclusão.
Por sua vez, quanto ao crime de homicídio tentado, considerando que permanecem negativadas as circunstâncias da culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime e aplicando o critério utilizado pela maioria da jurisprudência que tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 18 (dezoito) meses por cada vetor desabonador, tem-se a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e reconhecida a causa de diminuição consistente da tentativa, diminuo em 1/2 (metade) da pena, fixando-a pena em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aplica-se a fração de 1/6 (um sexto), por serem 02 (dois) delitos praticados, resultando a pena concreta e definitiva em 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.” Por tais motivos, deve haver retificação na dosimetria da pena, para fazer constar o seguinte texto: (…) Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), aplica-se a fração de 1/6 (um sexto), por serem 02 (dois) delitos praticados, resultando a pena concreta e definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão.
Desse modo, deve ser feita retificação no Acórdão e na conclusão do voto, substituindo-se o texto “restando a pena concreta e definitiva em 30 (trinta) anos e 05 (cinco) meses de reclusão” para “restando a pena concreta e definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão”.
Por todo o exposto, conheço e acolho dos presentes embargos para retificar o erro material, fixando a pena concreta e definitiva do réu em 21 (vinte e um) anos de reclusão. É como voto.
Natal, 22 de maio de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
15/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/12/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 21:47
Juntada de Petição de parecer
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18/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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18/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/10/2022 20:52
Juntada de termo de remessa
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31/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 20:07
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:27
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2022 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/06/2022 11:17
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
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27/05/2022 12:07
Recebidos os autos
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27/05/2022 12:07
Juntada de despacho
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17/11/2021 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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17/11/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2021 16:57
Conclusos para despacho
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14/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 19:16
Conclusos para despacho
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03/10/2021 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2021 02:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/09/2021 10:27
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:23
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:23
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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