TJRN - 0100232-76.2014.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/08/2023 08:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 14/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:11
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 21/07/2023 23:59.
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21/06/2023 16:42
Juntada de Petição de ciência
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21/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0100232-76.2014.8.20.0105 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAU e outros ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAU RECORRIDO: ARNALDO GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 5548147) e extraordinário (Id. 5548146) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MACAU/RN.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA RELATORA: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 496, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
OBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NA SENTENÇA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO ENTE MINISTERIAL: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO.
OPÇÃO LEGÍTIMA DO MAGISTRADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
NATUREZA DA CAUSA QUE NÃO EXIGE A INTERVENÇÃO NECESSÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, LEVANTADA PELO APELADO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO PARA O SERVIDOR QUE EXERCE A FUNÇÃO DE GARI URBANO.
INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO APELO.
PREVISÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO E NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR LAUDO PERICIAL EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, PLENAMENTE APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUE CORROBORA TAL CONCLUSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.289/96.
FORMA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS CORRETAMENTE FIXADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Alega o recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido violou o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09.
Por sua vez, o recorrente alega, nas razões do recurso extraordinário, haver violações ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão de Id. 5548147, fls. 125, determinou a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Entretanto, não comporta seguimento.
Isso porque, do exame do recurso especial, verifico que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a égide da repercussão geral, no qual se firmou a seguinte Tese: TEMA 810/STF 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, in casu, no tocante ao pedido de alteração do índice de correção monetária em sede de apelação, o acórdão combatido manteve incólume os termos da sentença proferida (Id. 5548141), a qual entendeu pela correção monetária com base no IPCA, de modo que o decisum recorrido se alinhou ao entendimento firmado no RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810/STF).
Nesse prisma, confiram-se as seguintes ementas de arestos da nossa Corte Constitucional: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Ao decidir pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta CORTE firmada no julgamento do RE 870.947-RG, Tema 810, da sistemática da Repercussão Geral, relativamente aos juros e à correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE: 826881 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/03/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/03/2022).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 11.08.2021.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 733 DA RG.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No caso, o Tribunal a quo determinou a aplicação do IPCA-E como índice para atualização monetária da condenação, conforme orientação traçada por esta Suprema Corte ao apreciar o RE 870.974-RG, referente ao Tema 810 da sistemática da repercussão geral. 2.
Não incidência do Tema 733 da Repercussão Geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE: 1312852 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/11/2021).
Desse modo, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no que tange à alegação de infringência ao artigo 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) De igual forma, a controvérsia concernente à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 639228.
Nesse prisma: TEMA 424 A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE 639228 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00222).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXIII, XXXV, e LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 424 DA REPERCUSSÃO GERAL.
O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDOS NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG).
II - A controvérsia alusiva à observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial teve repercussão geral rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 639.228-RG/RJ (Tema 424), de relatoria do Ministro Cezar Peluso.
III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE: 1237120 PR 5010139-66.2013.4.04.7001, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto às matérias, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Dessa forma, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO tanto ao recurso especial (Tema 810/STF) quanto ao recurso extraordinário (Temas 424 e 660/STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/4 -
19/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:18
Encerrada a suspensão do processo
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13/06/2023 18:33
Negado seguimento ao recurso
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01/06/2023 21:39
Negado seguimento ao recurso
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22/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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30/03/2020 11:25
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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27/03/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 23:11
Conclusos para decisão
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25/03/2020 23:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2020 18:06
Outras Decisões
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18/03/2020 08:53
Recebidos os autos
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18/03/2020 08:53
Conclusos para despacho
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18/03/2020 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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