TJRN - 0856915-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ECOCIL 03 INCORPORACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Executado: Elias Fernandes Neto DECISÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto em face de Elias Fernandes Neto, todos regularmente individuados.
Por meio da petição protocolada no ID 121559320, o exequente pleiteia a penhora dos direitos creditórios decorrentes do Contrato de Sociedade em Conta de Participação firmado entre o executado e a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA, bem como requer o consequente depósito judicial das referidas quantias, além do levantamento das prestações à medida em que forem depositadas.
Relata o exequente, em apertada síntese, que: i) celebrou-se contrato de sociedade em conta de participação entre o executado e a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA; ii) em resposta a ofício anteriormente expedido por este Juízo (ID 120499486), a referida empresa confirmou que o Executado é beneficiário da fração de 0,887759% sobre 37% dos recebíveis do SINAI, oriundos das vendas de lotes nos empreendimentos Ecocil Sunset Boulevard e Ecocil Sunset Boulevard 2; iii) diante da inadimplência do Executado, requer-se a constrição judicial sobre tais créditos, nos termos do art. 835, XIII e do art. 858, ambos do Código de Processo Civil, bem como a intimação da empresa para que promova o depósito judicial de todas as quantias devidas ao Executado, prestando também informações quanto ao valor estimado da fração correspondente aos direitos creditórios mencionados. É o breve relatório.
Decido.
A penhora, como medida constritiva dentro do processo executivo, visa à efetivação do direito de crédito do exequente, possibilitando a apreensão judicial de bens do devedor para futura satisfação do débito exequendo.
O art. 835 do Código de Processo Civil elenca, em ordem preferencial, os bens sujeitos à penhora, sendo que seu inciso XIII contempla expressamente “outros direitos”.
Senão vejamos: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XIII – outros direitos." O crédito decorrente de contrato de sociedade em conta de participação, embora regido por regras específicas (arts. 991 a 996 do Código Civil), configura direito patrimonial disponível que pode, portanto, ser objeto de penhora.
Com efeito, verifica-se a possibilidade de penhora de direitos oriundos de contratos dessa natureza, notadamente quando, como no vertente caso, há certeza tocante à existência e à titularidade do direito e previsão contratual de pagamento periódico de proventos ao sócio participante.
No caso em comento, a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA, por meio de ofício juntado no ID 120499486, confirmou de forma categórica que o executado Elias Fernandes Neto é titular de uma fração de 0,887759% sobre 37% dos recebíveis do SINAI, direito este atrelado à venda de lotes nos empreendimentos “Ecocil Sunset Boulevard” e “Ecocil Sunset Boulevard 2”.
Trata-se, portanto, de direito patrimonial passível de avaliação econômica, cuja percepção periódica autoriza a aplicação do disposto no art. 858 do Código de Processo Civil: “Art. 858.
Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.” Assim sendo, demonstrada a titularidade do executado sobre direitos pecuniários e havendo inadimplemento da obrigação, impõe-se o deferimento da penhora requerida, com a consequente intimação da empresa terceira para que proceda aos depósitos judiciais e preste as informações complementares solicitadas.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 121559320, o que faço para determinar a penhora sobre os direitos patrimoniais do executado Elias Fernandes Neto, oriundos do Contrato de Sociedade em Conta de Participação firmado com a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA, consistentes na fração de 0,887759% sobre 37% dos recebíveis do SINAI, conforme indicado no ofício de ID 120499486, bem ainda a adoção das seguintes providências: Intime-se a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe o valor presente estimado da fração de 0,887759% dos direitos que toca ao executado, juntando os documentos pertinentes, e b) promova o depósito judicial de todas as quantias devidas ao executado, com base nos direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação mencionado; Autorizo, desde logo, o levantamento pelo exequente dos valores atinentes as prestações que forem sendo depositadas judicialmente, nos moldes do art. 858 do CPC, abatendo-se os valores recebidos do montante da dívida exequenda; Realize-se, ainda, consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada.
P.I.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 07:56
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO.
-
06/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 08:50
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Alvará recebido
-
20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de THALES DE LIMA GOES FILHO em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: Elias Fernandes Neto DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 7.872,91) - (ID 131339523). À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE.
VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 141081560, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, bem ainda defiro o pedido formulado pelo exequente no ID 123949370, com a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a penhora no rosto dos autos do processo nº 0005500-96.1997.4.05.8400, em valor suficiente ao adimplemento do débito exequendo, qual seja no valor de R$ 216.207,23(duzentos e dezesseis mil duzentos e sete reais e vinte e três centavos), devendo ser oficiado ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, atentando a Secretaria para as formalidades do art. 860 do Código de Ritos, a penhora deve ser averbada, com destaque, nos autos do aludido processo e, também, nos autos da presente execução, solicitando-se, outrossim, ao antedito juízo seja-nos informado dito proceder; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar a esse juízo executório se persiste o interesse no pedido de penhora dos direitos decorrentes do contrato de sociedade em cota de participação, em nome do executado, conforme deduzido na petição de ID 121559320 - Pág. 3.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:25
Deferido o pedido de Elias Fernandes Neto
-
15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0856915-36.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EXECUTADO: ELIAS FERNANDES NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, acerca da petição de id 141081560.
NATAL, 28 de janeiro de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:51
Juntada de diligência
-
06/12/2024 05:35
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
06/12/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/11/2024 05:42
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/11/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
22/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
22/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
31/10/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:20
Decorrido prazo de Elias Fernandes Neto em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:45
Decorrido prazo de Elias Fernandes Neto em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:12
Juntada de diligência
-
08/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:39
Juntada de diligência
-
07/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:51
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/08/2024 09:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/08/2024 09:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/08/2024 11:00
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856915-36.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EXECUTADO: Elias Fernandes Neto DECISÃO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 121559320, oportunidade em que a parte exequente requer, ipsis litteris: “ penhora de dinheiro através do sistema SISBAJUD; DETERMINAR a penhora sobre a fração que cabe ao Executado sobre os direitos decorrentes do CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, firmado com a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA; Por consequência, DETERMINAR a intimação da empresa ECOCIL 3 INVESTIGAÇÕES LTDA para que proceda ao depósito judicial de toda e qualquer quantia devida ao Executado em razão do CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, bem assim que indique, em valor presente, a estimativa de valor da fração do direito que toca ao Executado por força da avença; AUTORIZAR o levantamento, pelo Exequente, das prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento, ex vi o disposto no art. 858 do CPC; DETERMINAR seja procedida a consulta ao INFOJUD com a finalidade de localizar outros bens do Executado passíveis de penhora.” Empreendida minudente análise dos autos, constata esta Julgadora que, regular e validamente citada, não efetuou, no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada, bem ainda não ajuizou embargos executórios (ID 116861721).
Ultrapassada tal questão, observo que a situação descortinada nestes autos, subsume-se, em seus precisos contornos, ao preceptivo normativo do delineado no art. 854 do Código de Ritos.
Ademais, a experiência tem demonstrado que a pré-penhora é medida eficaz e producente, não apenas para efetividade do processo executivo, mas também para estimular a autocomposição entre as partes.
Saliente-se, outrossim, que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as demais modalidades, por se tratar o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e, indubitavelmente, de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, bem ainda em sintonia com o mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade processual (CF, art.5º, LXXVIII).
Harmonicamente, o art. 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro na ordem de preferência legalmente estabelecida.
Vale agregar, ainda, que havendo pedido de bloqueio on-line na inicial de execução ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à pré-penhora on-line antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para constrição de outros bens, posto incongruente penhorar bens que não atendem quantum satis a execução ou que ensejariam, ainda, avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro, parcialmente, os pedidos insertos na peça processual de ID 121559320, o que faço para determinar que se proceda à penhora de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 228.413,34 (duzentos e vinte e oito mil quatrocentos e treze reais e trinta e quatro centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios.
Concretizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias - fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente atende aos interesses das partes.
Constatada eventual penhora excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Em não sendo encontrados valores em conta, voltem-me conclusos para a apreciação dos demais pedidos formulados na reportada peça processual.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
20/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:17
Deferido em parte o pedido de Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto
-
20/06/2024 10:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Executada: Elias Fernandes Neto DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, coligir aos autos a planilha atualizada do débito exequendo.
Após, voltem-me conclusos para a apreciação da peça processual de ID 121559320 .
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EXECUTADO: ELIAS FERNANDES NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do ID 120499486, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em atenção aos termos do despacho ID Num. 117575655, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de maio de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
06/04/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: Elias Fernandes Neto D E S P A C H O Intime-se a empresa ECOCIL 3 INCORPORAÇÕES LTDA para, no prazo de 10(dez) dias, informar a este juízo acerca da eventual existência de crédito tocante a fração que cabe a parte executada, relativamente aos direitos decorrentes do CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
Sobrevindo a referida informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se.
Dê-se, ainda, fiel cumprimento a decisão lançada no ID 108230569.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2024 16:41
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:02
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EXECUTADO: ELIAS FERNANDES NETO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a diligência de ID Num. 115302954, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de março de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 01:02
Decorrido prazo de Elias Fernandes Neto em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:20
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/03/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
19/02/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:02
Juntada de diligência
-
08/11/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: Elias Fernandes Neto D E S P A C H O Tendo em vista os termos da peça processual de ID 108321918 e documentos que a acompanham, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 108230569.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS EMIDIO SOARES em 31/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856915-36.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Réu: Elias Fernandes Neto DECISÃO Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias.".
Evidencio, outrossim, que a ausência da planilha do débito exequendo, nos termos dos arts. 319, 320, 783 todos do Código de Ritos.
Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Intime-se, ainda, o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos demonstrativo de débito atualizado, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Fica, desde já, alertado o exequente que o não atendimento às determinações legais constantes dos arts. 319, 320 e 783 todos do Código de Ritos, as quais ora explicitadas no presente ato judicial importará no indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 783 c/c 485 IV do CPC, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alertando-o, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Cumpridas as citadas diligências, bem ainda evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, dou por deferida a inicial para determinar o processamento da presente execução, com a adoção das providências neste ato judicial, doravante, determinadas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida, a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC.
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos).
Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC.
Art. 840,§ 2º).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC).
Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias.
Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020.
Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa.
Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de validade(CPC, art. 485, inc.IV); alertando-a, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada, não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 108216343 - Pág. 4), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:17
Outras Decisões
-
03/10/2023 13:21
Juntada de custas
-
03/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801534-41.2023.8.20.5131
Jose Nelto de Carvalho
Mesa Diretora da C Mara Municipal de Sao...
Advogado: Francisco Georgio Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 10:42
Processo nº 0100369-03.2015.8.20.0112
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Braz Costa Neto
Advogado: Savio Jose de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 17:45
Processo nº 0801260-12.2021.8.20.5143
Banco Bradesco S/A.
Luisa Maria de Souza Alves
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2021 15:19
Processo nº 0801085-50.2021.8.20.5100
Maria de Fatima Romao Varela
Parana Banco
Advogado: Marissol Jesus Filla
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 11:04
Processo nº 0801085-50.2021.8.20.5100
Maria de Fatima Romao Varela
Parana Banco
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 10:55