TJRN - 0801260-12.2021.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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29/11/2024 17:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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29/11/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/11/2024 08:35
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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24/11/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/11/2024 18:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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22/11/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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27/06/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 20:25
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801260-12.2021.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: LUISA MARIA DE SOUZA ALVES SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que o requerido comprovou a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Expedido o alvará, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801260-12.2021.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 18 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801260-12.2021.8.20.5143 LUISA MARIA DE SOUZA ALVES BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias." Marcelino Vieira/RN, 12 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
12/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:15
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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23/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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23/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/01/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801260-12.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MARIA DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Invertam-se os polos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 10:08
Processo Reativado
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11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 19:24
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801260-12.2021.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUISA MARIA DE SOUZA ALVES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LUIZA MARIA DE SOUSA ALVES ajuizou a presente ação contra Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 74099807.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão de id nº 74124316.
O requerido ofertou contestação no id nº 75339350, sustentando, em síntese, a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Termo de Adesão sob o id n° 75339352.
Réplica à contestação apresentada no id nº 78152727, tendo o requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, pugnando pela realização de perícia grafotécnica.
Laudo Pericial Grafotécnico no id nº 108356635, tendo o expert concluído pela inexistência de falsificação de assinatura.
Instados a se manifestarem, a autora deixou decorrer o prazo in albis, enquanto o demandado requereu o julgamento improcedente (id nº 109744257).
Vieram-me os autos conclusos para Julgamento.
Eis o relatório sucinto do feito.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, o demandado suscitou inépcia da inicial, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro.
No entanto, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Ainda, aventou a existência de conexão com a demanda registrada sob o nº 08012619420218205143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual rejeito também a preliminar de conexão.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, a parte autora alega que não contratou empréstimo bancário junto a demandada, muito embora mensalmente recebesse cobranças mensais e descontos relativos a esse título.
Com isso, desconhece a existência do débito impugnado.
Entretanto, analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial do contrato bancário, comprovante de depósito e o laudo pericial.
A despeito de a parte autora sustentar não ter contratado o serviço em específico, os documentos dos autos demonstram, de forma clara, a existência de um negócio jurídico, firmado anteriormente, que contém a assinatura do demandante.
Outrossim, o laudo pericial grafotécnico de id nº 108356635 concluiu expressamente que: “as assinaturas PROVIERAM DO MESMO PUNHO”.
A prova pericial produzida nos autos, para além de ser segura e conclusiva quanto ao seu objeto, não foi objeto de impugnação suficiente por parte do réu, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto aos argumentos trazidos pela ré, porquanto restou comprovado que, para além de o depósito ter sido realizado na conta bancária do autor, o contrato de empréstimo foi válido e cumpriu todas as formalidades legais, tendo sido por ela subscrito.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar qualquer responsabilidade a ser imputada à parte demandada, haja vista que inexistem quaisquer irregularidades na contratação objeto de discussão em juízo.
Assim, mesmo com a situação de inversão do ônus da prova, entendo que a parte ré cumpriu especificamente com o ônus da prova que lhe incumbia, demonstrando a veracidade e validade dos contratos bancários firmados, motivo pelo qual a cobrança da dívida não se mostra ilegítima.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos para declarar como indevidos os valores cobrados por parte da demandada, porquanto, de acordo com a prova dos autos, a cobrança foi feita em consonância com o contrato firmado e os parâmetros legais estabelecidos.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por fim, visualizo no caso em tela malícia da autora, pois mesmo ciente da contratação válida, deduziu em juízo pretensão contrária à lei, alterando a verdade dos fatos, incorrendo assim em litigância de má-fé, a exigir a necessária penalização.
Por conseguinte, ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Pelo exposto, eis a presente para julgar improcedente a pretensão autoral, assim como para penalizar a autora por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a improcedência dos pedidos, revogo a tutela de urgência concedida pela decisão de id nº 74124316.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:42
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:25
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801260-12.2021.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: LUISA MARIA DE SOUZA ALVES Réu: REU: BANCO BRADESCO S/A.
Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 108356635.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de outubro de 2023.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
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16/09/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:49
Conclusos para despacho
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16/08/2022 17:48
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:06
Juntada de Certidão
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24/07/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 02:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 04/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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