TJRN - 0808218-96.2014.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A em desfavor de FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO e CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos.
Por meio da petição ID. 133404764, a parte exequente requereu a desistência da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, CPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
O pedido de desistência feito antes de efetivada a citação é incondicional (Art. 485, VIII, CPC), não necessitando da anuência do réu.
O que se verifica nos presentes autos.
Reza o Código de Ritos, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I a VII – (omissis); VIII - homologar a desistência da ação." Ainda quanto ao pedido de desistência, assim disciplina o art. 775 do CPC: “Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
No caso dos autos, o executado fora citado por Edital, bem ainda foi nomeada a curadoria da Defensoria Pública que não interpôs Embargos Executórios e que nada se opôs ao pedido de desistência, conforme ID 139015088.
Acerca da possibilidade de desistência da demanda executiva, após a citação do executado, temos que um dos princípios da execução, o da livre disponibilidade pelo exequente, consagra a ideia de que a execução é procedimento sobre o qual o credor tem amplo poder de disposição, até mesmo porque se desenvolve com vistas à satisfação de seu interesse.
Toda execução se processa em favor do exequente, daí porque ele poderá a qualquer momento e, no mais das vezes, sem necessidade de anuência da parte contrária, desistir da execução ou mesmo de alguma das medidas executivas.
Ponha-se em relevo, por oportuno, que a desistência sem a anuência da parte contrária, em princípio, só é cabível quando não houver impugnação ou embargos executórios.
Todavia, ainda nessas hipóteses, a desistência unilateral será possível desde que a impugnação ou os embargos tratem tão-somente de questão processual, cabendo ao exequente responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Quando os embargos ou a impugnação versarem sobre outras questões de direito, além daquelas exclusivamente processuais, a desistência somente será possível mediante formal concordância do impugnante ou embargante. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 1119) DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do feito.
Sem custas e honorários.
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
23/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:18
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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02/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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01/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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28/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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25/11/2024 08:06
Publicado Citação em 03/09/2024.
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25/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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22/11/2024 12:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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22/11/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 06:15
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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22/11/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte executada, por meio de seu curador para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do petitório ID 133404764.
P.I.
NATAL/RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:31
Decorrido prazo de Vinícius Fernandes Costa Maia em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:00
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Volvendo aos autos, evidencio que citada, via editalícia, a parte executada não ofereceu resposta, conforme ressai da certidão ID. 127055199.
O Código de Processo Civil em seu artigo 72 dispõe: "Art. 72 O juiz dará curador especial: I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei." Diante do exposto, nomeio curador especial o representante da defensoria pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, o qual deverá ser citado para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
Advindo resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação do último petitório.
P.I.C.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:05
Nomeado curador
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27/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0808218-96.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito NATAL/RN, 29 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:18
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO MOREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:45
Publicado Citação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto 315, 7º ANDAR, Lagoa Nova, CEP 59064-972, NATAL/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail: [email protected] Processo nº:0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente:Alesat Combustíveis S/A Executados:FABIO MOREIRA DE ARAUJO e outros (2) EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Sua Excelência a Senhora ELANE PALMEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, na forma da lei,etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 0808218-96.2014.8.20.5001, proposta por Alesat Combustíveis S/A contra FABIO MOREIRA DE ARAUJO e outros (2), sendo determinada a CITAÇÃO de FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO e CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO, para que: 1) no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 143.365,35 (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Em caso de pagamento integral, neste prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).
Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas processuais e honorários de advogado e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Fica advertido o executado que em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV, CPC).
Eu, LUZENHHYR SOUZA DA SILVA, Analista Judiciária, o digitei.
Natal/RN, 28 de maio de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID.116808753, oportunidade em que requer a parte exequente a citação da parte executada por edital, nos termos do art. 256, inc.
II do CPC.
Empreendida minudente análise dos autos, verifico que, através do decisório corporificado no ID. 27490428, fora determinado buscas aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para fins de localização do endereço do executado, resultando as aludidas consultas com a obtenção de endereços, cujas diligências restaram infrutíferas.
Evidencio, ainda, que restaram inexitosas as diligências realizadas aos endereços fornecidos pela parte exequente. À luz do descortinado panorama processual, merece acolhimento o pedido de citação editalícia formulado pela parte exequente, incumbindo-me obtemperar, entretanto, que a mesma sorte não acompanha o pedido de dispensa de publicação de edital em jornal de grande circulação.
A uma, porque a plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça a que alude o art. 257, inc.
II do CPC ainda não se encontra devida e efetivamente implementada.
A duas, porque a previsão normativa do antecitado dispositivo legal não afasta a discricionariedade judicial de incidência do parágrafo único do em comento.
Lógica ilação, para garantia da efetividade do ato citatório e do devido processo legal, é de rigor a publicação do edital em jornal de grande circulação local.
Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido de citação editalícia deduzido na peça processual de ID. 116808753, o que faço para determinar a Secretaria que proceda à expedição de edital com prazo de 20(vinte) dias, intimando-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo judicial de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas para a respectiva publicação no órgão oficial(DJEN), nos termos do art. 257, inc.II do Código de Ritos.
Comprovado o recolhimento da custas, proceda a Secretaria com a publicação no órgão oficial competente(DJEN).
Transcorrido o prazo do edital, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento do feito, alertando, desde já, para que não seja alegada surpresa da decisão.
Quanto ao pedido de pré-penhora, reservo-me para apreciação opportuno tempore, qual seja após a realização da diligência, ora deferida.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
15/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 07:32
Outras Decisões
 - 
                                            
03/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
01/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: Alesat Combustíveis S/A Réu: FABIO MOREIRA DE ARAUJO e outros (2) D E S P A C H O Diligencie a Secretaria acerca da devolução da carta precatória expedida.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/02/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
 - 
                                            
13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
 - 
                                            
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da carta precatória junto ao juízo deprecado, qual seja, Juízo de Direito da Comarca do Rio de Janeiro/RJ; bem como proceder com as necessárias diligências no sentido de efetuar a distribuição da carta precatória anexa e documentos que devem acompanhá-la, acostando aos presentes autos, ato contínuo, a comprovação do cumprimento da referida diligência.
Natal, 9 de novembro de 2023.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2023 20:01
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
23/10/2023 11:05
Publicado Intimação em 04/10/2023.
 - 
                                            
23/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
23/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808218-96.2014.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A EXECUTADO: FABIO MOREIRA DE ARAUJO, EDUARDO MOREIRA DE ARAUJO, CELIA REGINA MIRANDA DE ARAUJO DESPACHO Defiro o pedido formulado na peça processual ID.101074719, o que faço para determinar que seja renovado ato citatório, através da expedição de nova carta precatória, observando os endereços fornecidos na precitada petição, devendo a parte exequente realizar a distribuição do feito junto ao juízo deprecante, com os respectivos pagamento de custas, comprovando nestes autos o protocolo da deprecata.
P.I.C.
NATAL/RN, 02 de outubro de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
02/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2023 09:55
Publicado Intimação em 18/05/2023.
 - 
                                            
18/05/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 13:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
16/11/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
 - 
                                            
14/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/11/2022 11:09
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
08/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 11:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
25/04/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 15:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2021 12:26
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
06/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2021 14:35
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
23/04/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
23/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2021 14:47
Outras Decisões
 - 
                                            
18/04/2021 23:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/04/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2020 07:52
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
18/11/2020 07:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/11/2020 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2020 11:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2020 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/09/2020 17:41
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
06/08/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2020 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
24/04/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/04/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2020 15:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/10/2019 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO em 22/10/2019 23:59:59.
 - 
                                            
21/10/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/10/2019 07:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/09/2019 23:59:59.
 - 
                                            
25/09/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
25/09/2019 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/09/2019 10:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2019 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2019 15:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2019 11:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/08/2019 11:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/08/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2019 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
08/08/2019 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2019 10:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/07/2019 15:28
Expedição de Carta precatória.
 - 
                                            
20/05/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2019 15:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:19
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:18
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:18
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/01/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/01/2019 15:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/01/2019 15:15
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
21/01/2019 15:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/01/2019 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/01/2019 11:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
31/07/2018 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/07/2018 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2018 14:08
Outras Decisões
 - 
                                            
16/02/2018 12:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
07/12/2017 05:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2017 09:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2017 10:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2017 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2017 03:22
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 06/07/2017 23:59:59.
 - 
                                            
21/06/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2017 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/06/2017 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
01/06/2017 11:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2017 11:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2017 14:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/03/2017 10:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
21/03/2017 10:48
Juntada de comprovação de interposição de agravo
 - 
                                            
30/01/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/01/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/01/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/12/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/12/2016 15:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/11/2016 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/10/2016 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2016 12:47
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/10/2016 12:44
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2016 12:39
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
31/10/2016 12:35
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
22/08/2016 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/08/2016 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2016 06:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2016 09:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/02/2016 04:49
Decorrido prazo de ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS CABRAL em 12/02/2016 23:59:59.
 - 
                                            
20/01/2016 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2016 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
20/01/2016 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2015 08:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
25/05/2015 08:19
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
22/05/2015 13:03
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
05/03/2015 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2015 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/03/2015 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/10/2014 06:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/10/2014 17:06
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
29/10/2014 17:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2014 15:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
 - 
                                            
22/10/2014 09:33
Declarada incompetência
 - 
                                            
16/10/2014 08:42
Conclusos para despacho
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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