TJRN - 0821471-15.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:24
Juntada de diligência
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18/08/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0821471-15.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco J.
Safra Polo passivo: ANDRE MARQUES DE GOIS Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:04
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 09:08
Processo Reativado
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17/01/2025 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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24/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 08:09
Juntada de termo
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20/11/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0821471-15.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: Banco J.
Safra Polo Passivo: ANDRE MARQUES DE GOIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de novembro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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27/07/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0821471-15.2023.8.20.5106 Classe: Busca e Apreensão Polo ativo: Banco J.
Safra Polo passivo: ANDRE MARQUES DE GOIS Sentença Banco J.
Safra, já qualificados nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANDRE MARQUES DE GOIS, também identificado(s).
Síntese de petição inicial: que a parte demandada adquiriu um um financiamento no valor de R$ 32.157,12 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e sete reais e doze centavos), a ser pago em 48 prestações mensais, para aquisição de um veículo Celta LT 1.0 VHC-E, ano/modelo 2012/2013, cor prata, placa OJU8E50.
A medida liminar foi deferida e apreendido o bem.
A parte ré não apresentou contestação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada nos termos do Decreto-Lei nº. 911 de 01 de outubro de 1969, face ao inadimplemento da parte ré conforme demonstrado nos autos.
Não existe necessidade de produção de prova em audiência, ante a revelia da parte ré que, citada permaneceu inerte.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
Alegou a parte autora o inadimplemento das prestações vencidas, conforme o já referido contrato, e que, uma vez não cumprido, deu azo a presente demanda.
Nunca é demais ressaltar que a presente ação deriva de uma alienação fiduciária em garantia, em que encontramos o conceito deste Instituto na lição de Fran Martins: “Consiste a alienação fiduciária em garantia na operação em que, recebendo alguém financiamento para aquisição do bem móvel durável, aliena esse bem ao financiador, em pagamento da dívida contraída.”.
A característica nuclear deste instituto paira sobre o fato de credor fiduciário (financiador) ser transferido no domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, e ao fiduciante a qualidade de possuidor direto e depositário.
No caso em tela, verificamos que a parte autora (fiduciário) e a parte ré (fiduciante) encaixam-se perfeitamente nesta situação.
Destarte, conforme o §3º, art. 2º c/c art. 3º, todos do Decreto-lei n.º 911/69, a parte autora promoveu a presente demanda embasado no inadimplemento das obrigações contratuais, já comprovado pela análise dos autos e ratificada pela concessão da liminar.
Antes das alterações promovidas pela Lei n.º 10.931/2004, segundo a jurisprudência majoritária, a purgação da mora era possível caso o devedor pagasse as parcelas vencidas e os acessórios.
Após as modificações legislativas, passou-se a possibilidade de discussão ampla, mas a purgação da mora foi substituída pelo pagamento integral da dívida que deverá ser realizado nos termos requeridos na inicial, conquanto, a ocorrência de abuso por parte da parte autora será coibido pela aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, além da responsabilização civil cabível.
A interpretação que quer a parte ré não se coaduna com próprio texto do Código de Defesa do Consumidor que expressa: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Como se vê o próprio Código Consumerista prevê a faculdade do credor fiduciário requer a resolução do contrato, sendo defeso somente o estabelecimento de cláusula que preveja a perda total dos valores pagos pelo consumidor.
Enquanto forma de extinção dos contratos, a resolução por meio de cláusula resolutória expressa é plenamente consagrada no Ordenamento Jurídico Brasileiro, não só nos casos de contratos com alienação fiduciária, mas também nas demais modalidades contratuais (Código Civil, artigo 475).
Nesse passo, a dívida constituída não foi paga e está configurado a mora do devedor injustificado das obrigações contratuais (fls. 14 e verso), até porque deve o devedor oportunidade de purgar a mora (CC, artigo 401, I) desde o recebimento da notificação extrajudicial até o ajuizamento da ação.
Essa é manifestação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Posto isso, julgo procedente o pedido em face do inadimplemento contratual da parte ré, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito e identificado na inicial em nome da parte autora.
No caso da alienação do referido bem para a satisfação de seu crédito, deverá a parte autora entregar ao devedor, o saldo por ventura apurado, se houver, na forma disposta no artigo 2º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em face do bom zelo profissional do advogado da parte vencedora; a baixa complexidade da ação fundada em questões jurídicas já consolidadas pela doutrina e jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
08/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 14:36
Juntada de diligência
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821471-15.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: B.
J.
S.
Polo passivo: A.
M.
D.
G.
Advogado do(a) AUTOR BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678 Decisão Trata-se de pedido de medida liminar de busca e apreensão fundada no artigo 3.º, do Decreto-lei nº 911/69, em face do inadimplemento das parcelas devidas em razão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Os requisitos específicos para o deferimento da liminar estão presentes: o registro da alienação fiduciária no órgão público de trânsito; a prova da mora do devedor, mediante notificação extrajudicial da inexecução contratual; e o próprio instrumento contratual firmado pelas partes.
A causa não se amolda a nenhuma hipótese legal de sigilo, destarte, para dá efeito prático e garantir a eficácia da medida liminar, mantenha-se a restrição no PJe até o cumprimento da liminar, uma vez não existe outro recurso do software diferente.
Posto isso, defiro a medida liminar pretendida para ordenar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 1.
Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, podendo o oficial de justiça realizar o cumprimento em qualquer endereço localizado nesta Comarca de Mossoró onde se encontrar o veículo, inclusive utilizar força policial e arrombamento, acaso o réu ou quem esteja na detenção da coisa não o entregue espontaneamente. 2.
Defiro também o requerimento para ser incluso o impedimento total do RENAJUD, assim como a anotação de sigilo processual (se houver requerimento), os quais deverão ser excluídos logo que seja realizado o auto de apreensão do veículo. 3.
Cite-se a parte demandada e seus fiadores — caso existam —, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação da parte ré.
E, simultânea ou isoladamente, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá: pagar a integralidade da dívida, conforme valor indicado na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Mossoró, assinado e datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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28/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
24/10/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:07
Juntada de custas
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0821471-15.2023.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Polo ativo: B.
J.
S.
Polo passivo: A.
M.
D.
G.
Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/10/2023 10:29
Juntada de custas
-
05/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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